TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-08.2021.8.18.0057
APELANTE: JOSE DE CARVALHO FERREIRA
Advogado(s) : OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) : MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. CONTRADITÓRIO VIABILIZADO À PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE CARVALHO FERREIRA contra sentença proferida pelo D. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Proc. origem nº 0800645-08.2021.8.18.0057) ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na Sentença (id.: 6736273), o D. juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, observado o art. 98, §3º do CPC/15.
Em suas razões (id.: 6736276), o apelante defende a nulidade do auto de infração por vício de forma; a ilegalidade do procedimento administrativo instaurado e da inspeção realizada; a realização de cobrança de tarifa de energia com base em consumo estimativo; a realização de perícia de forma unilateral; o desligamento por cobrança de valores anteriores e a negativação; a existência de relação de consumo e o direito à inversão do ônus da prova. Requer, ao final o provimento do recurso, reformando a sentença para determinar a nulidade da multa em litígio, a reativação do fornecimento de energia, bem como a retirada do nome do cadastro de inadimplentes.
Em contrarrazões (id.: 6736280), a empresa apelada aduz, em suma, a regularidade do procedimento de apuração do débito; a aplicabilidade do art. 131, da Resolução da ANEEL; Vedação ao enriquecimento indevido; possibilidade de suspensão do fornecimento; a presunção de legalidade dos atos por ela realizados; a legitimidade do débito cobrado; ausência de demonstração do dano; e, a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Pugna, por fim, pelo improvimento do recurso.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 13968777).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, por entender pela desnecessidade da sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
De início, registro que a presente demanda é regida à luz da legislação consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo. O Apelante se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC), enquanto a Apelada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como visto, discute-se no presente caso, a regularidade ou não, do débito de R$ 2.870,77 (dois mil, oitocentos e setenta reais e setenta e sete centavos) cobrado pela concessionária apelada, bem como do seu procedimento adotado para apurar o suposto débito.
Aduz a parte autora, ora aqui apelante, a irregularidade do débito, uma vez que a concessionária não realizou qualquer espécie de inspeção apurada do mesmo, nem permitiu a Apelante analisar e participar da perícia que afirma, todavia não comprova ter realizado.
Conforme relatado, a concessionária apelada alega, em síntese, que realizou uma inspeção na unidade consumidora com o acompanhamento da parte Apelada, sobrevindo ao ato a constatação de irregularidade no medidor que não registrava o consumo real do imóvel face a existência de alterações que impediam o regular funcionamento do aparelho medidor, razão pela qual emitiu a fatura objeto da presente demanda, cobrando a Recorrida com base na técnica de recuperação de consumo.
É certo que, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a apuração unilateral, pela concessionária de energia elétrica, de débito decorrente de suposta fraude do medidor, sem que seja oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário. Nessa linha, encontram-se inúmeros julgados daquela corte, como se vê:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo.
(...)
CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu,é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
(...)
19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)
Ocorre que, in casu, não houve mera apuração unilateral, sem oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Pelo contrário, conforme se observada notificação de ID.: 6735594 - págs. 3/4, a parte recorrente foi devidamente notificada da realização da perícia no aparelho medidor.
Outrossim, a concessionária seguiu o procedimento estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mormente porque entregou uma cópia do Termo de Ocorrência e Infração (TOI) à parte recorrente e permitiu o exercício do contraditório (ID.: 6735594).
Portanto, entendo que a concessionária apelada cumpriu com os mandamentos legais e infralegais na apuração de irregularidade no medidor de consumo da parte apelante, razão pela qual os débitos de recuperação de consumo em questão são, de fato, devidos.
Logo, a medida que ora se impõe é o improvimento ao recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
III. DISPOSITIVO
Com base nos fundamentos acima expostos, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo integralmente o teor da sentença de primeiro grau.
Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e proceda-se ao arquivamento dos autos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo integralmente o teor da sentença de primeiro grau. Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800645-08.2021.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJOSE DE CARVALHO FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/05/2024