TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822844-03.2020.8.18.0140
RECORRENTE: CLAUDIO GOMES DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, TERESINHA DE SOUSA SILVA, DIEUDES LAENIO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA - FUNPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ENDEREÇO RESIDENCIAL INFORMADO NA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822844-03.2020.8.18.0140 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende a condenação da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na obrigação de conceder àquele o benefício previdenciário de pensão por morte. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015, bem como no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a comprovação do endereço e a necessidade de desconstituição da sentença. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CLAUDIO GOMES DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, TERESINHA DE SOUSA SILVA, DIEUDES LAENIO DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VICENTE RODRIGUES DA SILVA - PI12166-A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA - FUNPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito, após o juízo de origem ter reconhecido a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, um comprovante de endereço em nome do autor/recorrente. Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso merece provimento e a sentença deve ser reformada. A uma, porque o recorrente apresentou em juízo comprovante de endereço em nome de terceiro e declaração na qual afirma, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal, que reside no endereço constante no comprovante por ele apresentado, o que supre o requisito do endereço exigido pelo artigo 319, II, do CPC. Ademais, não se pode considerar como documento indispensável ao ajuizamento de uma ação judicial um comprovante de residência em nome da parte autora, especialmente considerando a afirmação feita por ela no sentido de que não possui casa própria, tal como no presente caso. No mesmo sentido: Obrigação de fazer – Exibição de documentos – Juntada de comprovante de endereço idôneo da residência da autora – Não atendimento – Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Petição inicial apta que contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC – Comprovante de endereço que não é documento essencial à propositura da presente ação – Extinção afastada com retorno dos autos à origem e determinação para o regular prosseguimento do feito. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10683696220198260002 SP 1068369-62.2019.8.26.0002, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 02/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA - A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo - A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000180258857001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019). Outrossim, ainda que diferente fosse, cabe ressaltar que o recorrente também apresentou nos autos uma correspondência enviada pela Caixa Econômica Federal a qual corrobora as suas declarações referentes ao endereço por ele informado (ID. 6309153). A duas, porque o artigo 4º, I, da Lei 9.099/95, dispõe que, nas ações reguladas pelo Sistema dos Juizados Especiais, será competente o Juizado do foro “do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório”. Desta forma, considerando que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA tem sede na Comarca de Teresina – PI e que o valor da causa da presente ação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda posta em juízo, nos termos do disposto no artigo 2º, caput e §4º, da Lei 12.153/09. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento para fins de desconstituir a sentença ora impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/05/2024
0822844-03.2020.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCLAUDIO GOMES DE SOUSA
Réufundação piaui previdencia - funprev
Publicação16/05/2024