Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801210-89.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPRA DE MEDICAMENTO. ENTREGA NÃO REALIZADA. CANCELAMENTO DA COMPRA DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801210-89.2022.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801210-89.2022.8.18.0136

RECORRENTE: EDIMAR ALVES DE ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES, JEVAN STARLY MACEDO SILVA

RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPRA DE MEDICAMENTO. ENTREGA NÃO REALIZADA. CANCELAMENTO DA COMPRA DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801210-89.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: EDIMAR ALVES DE ALBUQUERQUE 
Advogados do(a) RECORRENTE: JEVAN STARLY MACEDO SILVA - PI19998-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A

RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que adquiriu um medicamento junto a Requerida; que o medicamento não foi entregue; que a compra foi cancelada e que não recebeu a devolução da quantia paga. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução da quantia paga e a condenação da Requerida por danos morais.


Em Contestação, a Requerida aduziu: que cancelou a compra e que o valor será estornado na fatura de cartão de crédito do Requerente; que não houve falha na prestação dos serviços e que não há que se falar em condenação por danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em audiência (ID 27832889) o autor afirmou que não recebeu o estorno do valor pago, porém, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentindo, pois, cabia ao requerente, ante o ônus que lhe incumbia, comprovar fato constitutivo de seu direito, como anexar fatura do cartão de crédito que comprove o não recebimento do valor pago. Nesse sentido, eis o seguinte julgado. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo IMPROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.


Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que houve defeito na prestação do serviço; que faz jus ao recebimento de indenização por dano moral e que o dano moral restou configurado.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.




Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0801210-89.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDIMAR ALVES DE ALBUQUERQUE

Réu

RAIA DROGASIL S/A

Publicação

10/05/2024