TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012043-60.2019.8.18.0087
RECORRENTE: MARIA NELMA ARAUJO GOMES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA DE FORMA REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012043-60.2019.8.18.0087
Origem:
RECORRENTE: MARIA NELMA ARAUJO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA - PI9822-A
RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que foi realizar uma compra e descobriu que seu nome estava negativado; que a Requerida inseriu seu nome em cadastros de proteção ao crédito sem que tenha realizado nenhuma comunicação e que desconhece a natureza do débito. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; a antecipação de tutela para determinar a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: haver necessidade de produção de prova pericial; que a requerente firmou contrato junto ao Banco Itaú; que houve uma cessão de crédito; que o débito proveniente de inadimplemento contratual; que juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora; que houve má-fé da Requerente e que existem negativações de crédito preexistentes.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, verifica-se que os réus se desincumbiram da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que constam nos autos o instrumento contratual referente a operação que deu origem a dívida ora impugnada devidamente assinado, carta comunicando a cessão do referido débito do GRUPO ITAU UNIBANCO à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., bem como demais documentos relativos à essa operação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que teve seu nome negativado por uma dívida que não realizou; que abriu uma conta junto ao Banco Itaú apenas para receber o salário da empresa onde trabalhava; que possui direito a uma reparação por dano moral; que houve cobrança indevida e que por consequência faz jus a repetição do indébito.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0012043-60.2019.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA NELMA ARAUJO GOMES
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação10/05/2024