Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0012043-60.2019.8.18.0087


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA DE FORMA REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012043-60.2019.8.18.0087 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012043-60.2019.8.18.0087

RECORRENTE: MARIA NELMA ARAUJO GOMES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA

RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA DE FORMA REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012043-60.2019.8.18.0087
Origem: 
RECORRENTE: MARIA NELMA ARAUJO GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA - PI9822-A

RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que foi realizar uma compra e descobriu que seu nome estava negativado; que a Requerida inseriu seu nome em cadastros de proteção ao crédito sem que tenha realizado nenhuma comunicação e que desconhece a natureza do débito. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; a antecipação de tutela para determinar a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos morais.


Em Contestação, a Requerida aduziu: haver necessidade de produção de prova pericial; que a requerente firmou contrato junto ao Banco Itaú; que houve uma cessão de crédito; que o débito proveniente de inadimplemento contratual; que juntou aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora; que houve má-fé da Requerente e que existem negativações de crédito preexistentes.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, verifica-se que os réus se desincumbiram da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que constam nos autos o instrumento contratual referente a operação que deu origem a dívida ora impugnada devidamente assinado, carta comunicando a cessão do referido débito do GRUPO ITAU UNIBANCO à IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., bem como demais documentos relativos à essa operação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que teve seu nome negativado por uma dívida que não realizou; que abriu uma conta junto ao Banco Itaú apenas para receber o salário da empresa onde trabalhava; que possui direito a uma reparação por dano moral; que houve cobrança indevida e que por consequência faz jus a repetição do indébito.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


 

É como voto.





Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0012043-60.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA NELMA ARAUJO GOMES

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

10/05/2024