Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0806645-32.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806645-32.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal APELANTE 1: Armênio Mendes Ribeiro ADVOGADA: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade (Defensora Pública) APELANTE 2: Cassio Daniel de Sousa Santos ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI 11.157) APELANTE 3: Carlos Henrique dos Santos (terceiro interessado) ADVOGADOS: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI Nº 2685) e Ronaldo Araújo Gualberto (OAB/PI Nº 9088) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. DA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELO SEGUNDO APELANTE. TESE PREJUDICADA EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. 2. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIAS, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 3. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. PEDIDO DO TERCEIRO APELANTE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO DA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa”. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. 2. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado dos acusados são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde consta o auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição de objeto e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que os réus, em concurso de pessoas, quebraram o vidro do veículo da vítima e subtraíram os objetos indicados na inicial. 3. As circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que, conforme consignado na sentença, os réus quebraram o vidro do veículo da vítima para subtrair os objetos que estavam no seu interior. Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença. 4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, porque compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 5. O terceiro apelante, além de não comprovar ser o legítimo proprietário do veículo apreendido, também não cuidou em trazer aos autos documentos comprobatórios da origem lícita do bem. Assim, considerando que o carro apreendido foi utilizado na empreitada criminosa, mantém-se o confisco do veículo, nos moldes do art. 243, parágrafo único, da CF e do Precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0806645-32.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806645-32.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE 1: Armênio Mendes Ribeiro

ADVOGADA: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade (Defensora Pública)

APELANTE 2: Cassio Daniel de Sousa Santos

ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI 11.157)

APELANTE 3: Carlos Henrique dos Santos (terceiro interessado)

ADVOGADOS: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI Nº 2685) e Ronaldo Araújo Gualberto (OAB/PI Nº 9088)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. DA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELO SEGUNDO APELANTE. TESE PREJUDICADA EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. 2. PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIAS, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 3. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. PEDIDO DO TERCEIRO APELANTE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO DA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa”. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia.

2. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado dos acusados são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde consta o auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição de objeto e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que os réus, em concurso de pessoas, quebraram o vidro do veículo da vítima e subtraíram os objetos indicados na inicial.

3. As circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que, conforme consignado na sentença, os réus quebraram o vidro do veículo da vítima para subtrair os objetos que estavam no seu interior. Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença.

4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, porque compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

5. O terceiro apelante, além de não comprovar ser o legítimo proprietário do veículo apreendido, também não cuidou em trazer aos autos documentos comprobatórios da origem lícita do bem. Assim, considerando que o carro apreendido foi utilizado na empreitada criminosa, mantém-se o confisco do veículo, nos moldes do art. 243, parágrafo único, da CF e do Precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento aos apelos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”


 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.




RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Armênio Mendes Ribeiro, Cassio Daniel de Sousa Santos e Marcos Diego Lima Liarte, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP). O acusado Marcos Diego Lima Liarte foi beneficiado pela aplicação do Acordo de Não Persecução Penal.

 

Na sentença, o magistrado singular condenou os réus Armênio Mendes Ribeiro e Cássio Daniel de Sousa Santos, cada um deles, à pena 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Armênio Mendes Ribeiro interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) insuficiência probatória quanto a autoria do acusado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente; b) redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias do crime; c) a isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.


 O réu Cassio Daniel de Sousa Santos também interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia. No mérito, sustenta insuficiência probatória quanto a autoria do acusado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente.

 

Petição de ID 12477804, apresentada pelo Sr. Carlos Henrique dos Santos, pleiteando a restituição do bem apreendido (veículo Chevrolet ONIX MT LT, cor prata, placa PXE1C78).

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu Armênio Mendes Ribeiro.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu Cassio Daniel de Sousa Santos.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos Apelos Criminais, interpostos por Cássio Daniel de Sousa Santos e Armênio Mendes Ribeiro; devendo a sentença a quo ser mantida em sua íntegra.

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

DA PRELIMINAR

 

Da inépcia da denúncia

 

A defesa do réu Cassio Daniel de Sousa Santos sustenta inépcia da denúncia.

 

Pois bem. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa1.

 

Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela defesa.

 

DO MÉRITO

 

Da autoria e materialidade

 

Os recorrentes Armênio Mendes Ribeiro e Cassio Daniel de Sousa Santos sustentam insuficiência probatória quanto as suas autorias, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, as suas absolvições.

 

No presente caso, narra a peça acusatória:

 

“(...) Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 22 de fevereiro de 2022, por volta das 14h30, no estacionamento da Drogaria Globo, situada no “balão” do Bairro São Cristóvão, nesta cidade, os denunciados romperam/ destruíram partes do veículo guiado por XENIA MANOELA LIMA MOREIRA e subtraíram, do interior do citado carro, vários objetos móveis àquela pertencentes.

 

Foi apurado que, naquela data e horário, XENIA MANOELA LIMA MOREIRA deixou o seu veículo (marca/modelo RENAULT LOGAN, placa RTH0C01) estacionado junto a Drogaria Globo, situada no endereço acima declinado, e ingressou no dito estabelecimento comercial para uma reunião de trabalho.

 

Então, um grupo formado por 03 (três) homens, os quais ocupavam o veículo (marca/modelo CHEVROLET ONIX, cor prata, placa PXE1C78), se aproximou do veículo (marca/modelo RENAULT LOGAN, placa RTH0C01) e procedeu ao arrombamento deste automóvel, de modo que subtraíram os objetos que se encontravam no interior, quais sejam um notebook (marca HP), uma bolsa (marca Arezzo), uma mochila (marca Golden Tec, com logotipo da Drogaria Globo, cor preta), um fone de ouvido (marca Iphone, cor branca) e documentos pessoais (CNH e crachá), todos pertencentes à vítima XENIA MANOELA LIMA MOREIRA.

 

Ao final, os infratores se evadiram, através do veículo (marca/modelo CHEVROLET ONIX, cor prata, placa PXE1C78), em poder dos objetos acima descritos.

 

Uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva na Avenida João XXIII, nas imediações do “balão” do Bairro São Cristóvão, avistou a movimentação do veículo (marca/modelo CHEVROLET ONIX, cor prata, placa PXE1C78) e tomou conhecimento de que o mesmo estava sendo utilizado para ação delituosa consistente no arrombamento de veículos naquela região.

 

Seguidamente, os policiais militares procederam a abordagem do dito veículo e identificaram os respectivos ocupantes como sendo CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS, MARCOS DIEGO LIMA LIARTE (o qual ocupava a direção do automóvel) e ARMENIO MENDES RIBEIRO. Em poder destes homens, os policiais encontraram vários objetos, tais como aparelhos celulares, relógio, a quantia em dinheiro, totalizando o valor de R$ 7.474,30 (sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), além de notas de moeda estrangeira (dólar e peso argentino).

 

No interior do veículo (marca/modelo CHEVROLET ONIX, cor prata, placa PXE1C78), os policiais militares, ainda, encontraram um notebook (marca HP), uma bolsa (marca Arezzo), uma mochila (marca Golden Tec, com logotipo da Drogaria Globo, cor preta), um fone de ouvido (marca Iphone, cor branca) e documentos pessoais (CNH e crachá), os quais verificaram se tratar daqueles subtraídos da vítima XENIA MANOELA LIMA MOREIRA (...)”

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Xenia Manoela Lima Moreira, informou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) que naquele dia eu fui para a Farmácia para uma reunião; que estacionei o carro, entrei e fui trabalhar; que a Polícia chegou dizendo que meu carro tinha sido arrombado e até então eu não sabia desse arrombamento; que quando eu soube o carro já tinha sido arrombado e já tinham encontrado as coisas; que eles estavam atrás para saber de quem era o carro; que a polícia me mostrou e vi que as coisas eram minhas; que eu não vi nada e não presenciei; que apenas fui trabalhar e quando cheguei o carro estava com o vidro quebrado; que só levaram as coisas do meu carro; que foram levados um notebook HP, uma bolsa Arezzo, uma mochila, fone de ouvido e documentos; que tudo foi devolvido; que eles só quebraram um vidro; que o vidro saiu R$ 400/500 reais; que não cheguei a vê-los na Delegacia; que só fui na Delegacia para pegar minhas coisas; que a Polícia falou que minhas coisas foram encontradas com os acusados; que não vi filmagens; que o estacionamento que coloquei meu carro é um na lateral da Farmácia, um escritório, um prédio ao lado da Drogaria; que o veículo estava com vidro quebrado na porta do lado do passageiro, do lado direito, atrás do lado do passageiro; que não tive tempo de ir levar o carro para a Perícia e mandei consertar logo; que não foi feito perícia no carro; que eu não os vi na delegacia, só vi fotos das coisas quando o policial chegou e me perguntou se as coisas eram minhas; que o notebook tem a marquinha de patrimônio da empresa; que tudo foi recuperado (...).

 

A testemunha Kelson Carvalho Freitas, policial militar, informou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) que lembro desse fato; que estávamos em rondas na região da Av. João XXIII, quando vimos por grupo de whatsapp a mensagem informando que um veículo havia sido furtado, quebraram o vidro dele, e tinham pego alguns pertences do mesmo; que alguém pegou a placa do carro que cometeu o furto e divulgou em grupos de whatsapp; que na altura da AABB, um dos colegas que estava na viatura, reconheceu o veículo, o Onix, e a placa do veículo; que ele falou “Sargento, Sargento, olha o carro ali”; que paramos a viatura e procedemos com a abordagem; que na abordagem, encontramos alguns celulares, notebook, mochila com logo das Drogarias Globo; que com os acusados encontramos uma quantia razoável de dinheiro; que pedi para o colega da viatura que fosse na Drogaria Globo, que fica na altura do São Cristóvão, para tentar localizar uma vítima que pudesse confirmar o furto e que as vítimas fossem para a Central de Flagrantes; que os três acusados estavam dentro do carro; que nunca tive contato com nenhum desses rapazes; que eles não falaram de quem pertenciam os bens; que não sabia que os acusados tinham antecedentes; que chegando na Delegacia é feito uma pesquisa dos antecedentes; que eles não eram conhecidos da guarnição; que as mensagens do whatsapp informando sobre o furto, informavam que havia sido quebrado o vidro de um veículo e que o modelo era um Onix, com a placa do veículo; que coincidentemente estávamos passando e um colega da viatura reconheceu o veículo e confirmou a placa; que na abordagem encontramos todos os objetos dentro do veículo; que não me recordo do proprietário do veículo; que é comum, quando estamos patrulhando, observar os grupos de whatsapp para ver se está acontecendo alguma coisa, se alguém está precisando de apoio; que postaram que houve um furto em um veículo no estacionamento da Farmácia Globo no balão do São Cristóvão e a pessoa divulgou o modelo do carro e a placa do mesmo, de cor prata, se não me engano; que patrulhando pela Av. João XXIII, o colega que estava na viatura viu um veículo que batia com as características e quando foi observar a placa, viu que era justamente a placa que estava sendo divulgada nos grupos de whatsapp; que dai fomos abordar, quando encontramos dinheiro, celulares, bolsas femininas com documentos de uma senhora; que não restou dúvidas e pedi que o policial fosse na Farmácia tentar localizar a vítima; que ele encontrou a vítima que foi para a Central; que as coisas da vítima estavam dentro desse carro; (...).”

 

A testemunha Wesley de Área Leão Costa, policial militar, informou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) que tínhamos recebida a informação; que estávamos transitando na Avenida João XXIII, quando nos deparamos com um carro com as mesmas caraterísticas; que foi feita a abordagem e foram encontrados vários objetos dentro do carro; que tinham vários objetos, tendo um notebook timbrado com o símbolo das Drogarias Globo e a mochila com a logomarca das Drogarias Globo e vários outros pertences dentro do carro; que todos negaram e ficaram calados sobre a procedência dos objetos; que soubemos do Logan que tinha sido arrombado em frente a Drogaria Globo; que nos deslocamos até a Drogaria Globo e conseguimos contato com a vítima, proprietária do carro, que reconheceu todo o material dela; que mostrei a foto das coisas para a vítima que reconheceu e na Central ela reconheceu de fato; que dentro do carro só estavam os três acusados; (...)”

 

A testemunha Welly Stefani Alves, policial militar, informou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) que lembro do fato; que sou motorista da guarnição; que me recordo que o policial que estava no banco traseiro, tinha acadado de copiar a mensagem que alguém tinha colocado em grupos que um Onix, prata, com a placa, tinha acabado de realizar um arrombamento nas imediações; que estávamos nas proximidades tentando localizar o veículo; que nos deparamos com o veículo e o policial falou que era a mesma placa; que desembarcamos e fizemos a abordagem; que constatamos que se tratava do mesmo veículo e fizemos os procedimentos cabíveis; que os 3 acusados estavam dentro do carro; que no carro tinham objetos; que a priori identificamos uma bolsa feminina, um notebook, dinheiro, documentação de mulher, fone de ouvido e bastante dinheiro; que eles não disseram de quem eram os objetos; que uma parte da equipe foi na Drogaria e eu fiquei na contenção; que veio uma equipe dar apoio (...)”

 

A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado em dos acusados Armênio Mendes Ribeiro e Cassio Daniel de Sousa Santos são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde consta o auto de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição de objeto e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que os recorrentes, em concurso de pessoas, quebraram o vidro do veículo da vítima e subtraíram os objetos indicados na inicial.

 

O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal), improcede a irresignação dos apelantes.

 

Da dosimetria

 

O acusado Armênio Mendes Ribeiro pleiteia redução da pena-base, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea na valoração das circunstâncias do crime.

 

Passo a analisar a primeira fase da dosimetria da pena, proferida na sentença recorrida:

 

“(…) IV. 2. RÉU ARMENIO MENDES RIBEIRO

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

 

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

 

1. Culpabilidade: Normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.

2. Antecedentes: O acusado possui uma sentença penal condenatória transitada em julgado na data de 09/11/2021 (processo n°0001234-85.2015.818.0140). Antecedentes desfavoráveis. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena.

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.

4. Personalidade do agente: Não há nos autos informações a respeito da personalidade do agente.

5. Motivo: O motivo do delito é inerente ao próprio tipo penal violado.

6. Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, em face do rompimento do vidro do veículo da vítima elemento facilitador para o êxito da empreitada criminosa.

7. Consequências do crime: São inerentes ao tipo penal.

8. Comportamento da vítima: Irrelevante para compor a reprimenda.

 

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto qualificado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.

 

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de 1 (uma) circunstância judicial negativa – circunstâncias do crime) fixo a pena base para o crime tipificado no art. 155, §4º, incisos II e IV do CP em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (...)”

 

O crime de furto qualificado prevê pena em abstrato de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria do recorrente, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, considerando desfavoráveis a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.

 

As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que, conforme consignado na sentença, os réus quebraram o vidro do veículo da vítima para subtrair os objetos que estavam no seu interior, o que mantenho a sua negativação.

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho a pena-base fixada na sentença.

 

Da pena de multa

 

O acusado Armênio Mendes Ribeiro pleiteia, ainda, a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3



Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Além disso, o apelante foi condenado ao pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, quantum que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida.

 

Assim, afasta-se o pedido de isenção da pena de multa.

 

Da restituição do veículo apreendido


O juiz de 1ª grau, ao proferir a sentença condenatória dos réus, determinou o perdimento do carro apreendido em favor da União. O requerente Carlos Henrique dos Santos (terceiro interessado), peticionou nos autos requerendo a restituição do bem móvel (ID 12477804).


Recebo o pedido do requerente como apelação.


Dos autos, verifica-se que o veículo aprendido (Onix, cor prata, placa PXE 1C78) foi utilizado pelos apelantes Armênio Mendes Ribeiro e Cassio Daniel de Sousa Santos para a prática do crime de furto qualificado.

 

Na ação penal de origem, a restituição do referido bem já havia sido pleiteada pelo Sr. Lucas Gomes de Carvalho (terceiro interessado), que juntou aos autos contrato de compra e venda do veículo, datado de 04/08/2021. O incidente foi autuado em apartado (nº 0813487-28.2022.8.18.0140) e, na sentença, o juiz determinou o perdimento do bem em favor da União.

 

Após a decisão definitiva, o Sr. Carlos Henrique dos Santos pleiteou a restituição do carro apreendido, juntando para tanto o Certificado de Registro do Veículo em seu nome, documento emitido em 05/08/2020.

 

Pois bem, além do requerente não ter comprovado indubitavelmente ser o legítimo proprietário do veículo apreendido, este também não cuidou em trazer aos autos documentos comprobatórios da origem lícita do bem.

  

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491/PR, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Ministro Luiz FUX, afastou a necessidade de habitualidade e reiteração do uso do bem para prática criminosa ou qualquer outro requisito além daqueles previstos no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, para o confisco do bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas, in verbis:

 

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que "o crime não deve compensar", perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6 (...). 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Destaquei.

 

Assim, considerando que o carro apreendido foi utilizado na empreitada criminosa, mantenho o confisco do veículo, nos moldes do art. 243, parágrafo único, da CF7 e do Precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento aos apelos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022

2 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

3 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

7 Art. 243. (...)

 

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

 



Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0806645-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

23/04/2024