
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753075-32.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES
AGRAVADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR O PLEITO DA CONEXÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS O CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.
2. Na espécie, não há omissão relevante, pois a matéria da Conexão sequer foi tratada pelo d. Juízo de origem na decisão originalmente agravada.
3. Em sede de agravo de instrumento, vigora o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
4. Mesmo após o advento da Lei Adjetiva Civil, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que a presunção da gratuidade judiciária é relativa e o magistrado possui a faculdade de investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes de 2018 e 2019.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES contra decisão monocrática (Id. Num. 12775936) proferida por esta Relatoria que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento nº 0753075-32.2023.8.18.0000, nos seguintes termos, ipsis litteris:
O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
(…)
In casu, Verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, in verbis:
(…)
Isso porque é evidente a insurgência do agravante contra o despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, sob a alegação de que está comprovada nos autos referida condição.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2°, autoriza o juiz “ indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência permite ao magistrado investigar a situação financeira da parte, independentemente da declaração de pobreza, como se vê no seguinte julgado:
(…)
Analisando os autos de origem, verifico que o autor, ora agravante, argumenta apenas que se encontra em difícil situação econômica, muito em decorrência da situação da Cooperativa Coave, de onde provia a sua remuneração. Porém, não apresentou nenhum documento acerca da sua realidade financeira, visto que a documentação encartada refere-se apenas à cooperativa do qual afirma ser sócio. Logo, possível a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência, ainda que o agravante tenha declarado ser economicamente hipossuficiente, como acima fundamentado.
De mais a mais, entendo que o despacho impugnado carece de cunho decisório, uma vez que o juízo de origem não decidiu acerca do pedido de justiça gratuita, sendo incabível, neste momento, a interposição de agravo de instrumento.
(…)
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 12883638), sustentou que a decisão objurgada foi omissa em relação à questão da conexão processual, haja vista que promoveu a Ação nº 0816116-09.2021.8.18.0140, cujo um dos pleitos é a declaração de nulidade das duplicatas ora executadas pela embargada/agravada. Além disso, consignou que o decisum foi contraditório ao mencionar a possibilidade do magistrado investigar as condições financeiras dos requerentes da gratuidade judiciária citando jurisprudência de Corte Superior datada de 2014, anterior ao Código de Processo Civil de 2015. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e contradições indicadas.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios e manutenção da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id. Num. 13778130).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática (Id. Num. 12775936), o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(…)
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço do recurso.
Isto posto, conforme relatado, a parte embargante sustenta omissões e contradições na decisão monocrática proferida por esta Relatoria.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Na espécie, não há omissão relevante, pois a matéria da conexão sequer foi tratada pelo d. Juízo de origem na decisão originalmente agravada.
Nesse ponto, ressalto que vige em sede de agravo de instrumento o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Sobre o tema, o recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha Relatoria, verbo ad verbum:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. MATÉRIAS SUSCITADAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR CAUTELAR DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de agravo de instrumento, vigora o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Conhecimento parcial do recurso.
(…)
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755240-57.2020.8.18.0000 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024).
Na mesma linha de entendimento, os seguintes julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – CONEXÃO REQUERIDA EM CONTRAMINUTA – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO USO DA CANALIZAÇÃO DO ESGOTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS.
1. O Tribunal não pode decidir requerimento de conexão formulado em contraminuta quando essa matéria ainda não foi analisada pelo magistrado, tendo em vista a devolutividade restrita do agravo de instrumento.
2. Preenchidos os requisitos necessários, especialmente se visto sob a ótica do juízo do mal maior, é de rigor a manutenção da decisão de deferimento da tutela de urgência, consistente na suspensão temporária do uso da canalização do esgoto. Recurso não provido.
(TJ-MS - AI: 14034982220178120000 MS 1403498-22.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2ª Câmara Cível).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DO ÂNIMO DO AUTOR DE RENUNCIAR AO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Considerada a devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, que exige o exame da matéria efetivamente apreciada pela decisão impugnada, não se conhece do recurso na parte não apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
2. A extinção do processo por abandono pressupõe o ânimo inequívoco do autor em renunciar ao feito, manifestada pela inércia mantida após a intimação pessoal a que alude o § 1º, do art. 485 do CPC.
2. Inadmissível imputar o ânimo de abandonar o processo ao autor pelo simples fato de não haver se manifestado acerca da proposta de acordo formulada pelo réu, cujo aceite não é obrigatório e o silêncio a esse respeito não impede o prosseguimento regular da execução, que é realizada no seu interesse. Além disso, verifica-se que o exequente vem atuando ativamente na execução, tanto que, mesmo após esse breve período de inércia, vem praticando atos no processo como a atualização da representação processual e a particpação em audiência, tudo a demonstrar o interesse no prosseguimento do feito e na obtenção do crédito executado. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.
(TJ-AC – AI: 10003722520238010000 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 12/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C MULTA COMINATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, § 1º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. DESCABIMENTO.
1. Da análise das razões expostas pela Ré/Agravante é possível extrair-se a objeção direta da Decisão vergastada, não havendo violação, portanto, à dialeticidade.
2. O recurso de Agravo de Instrumento está limitado ao exame de legalidade ou abusividade da Decisão combatida, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria não apreciada no ato hostilizado. Não havendo enfrentamento pelo Juízo a quo sobre a tese de inépcia deduzida nas razões de recurso, há óbice de apreciação da matéria por essa Corte Revisora ante a devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.
3. Na operação de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, na qual a cooperada pessoa jurídica contrai empréstimo, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. Precedentes TJGO.
4. Aquele que alega detém o ônus probatório sobre suas afirmações, a teor do disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
5. Não se vislumbra incapacidade técnica da Autora/Agravante a exercer o seu múnus probatório tendo por escopo a regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC/15, tendo em vista que o pedido revisional não se escora em abusividade de encargos contratuais, mas, sim do inédito cenário econômico-social vivenciado pelo país em decorrência da crise pandêmica do Covid-19, fatos cujas informações e documentos são de acesso da Autora/Agravada. A
(TJ-GO – AI: 50348616620218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: S/R).
Assim, não era possível apreciar a alegação de conexão do feito na origem, visto que a matéria não foi apreciada pelo d. Juízo a quo.
Por outro lado, quanto a suposta contradição em razão da suposta contradição em razão da menção da possibilidade do magistrado investigar as condições financeiras dos requerentes da gratuidade judiciária citando jurisprudência de Corte Superior datada de 2014, anterior ao Código de Processo Civil de 2015, também não assiste razão o embargante.
Isso porque, mesmo após o advento da Lei Adjetiva Civil, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que a presunção da gratuidade judiciária é relativa e o magistrado possui a faculdade de investigar a real situação financeira do requerente.
Nessa linha de julgamento, os precedentes do Tribunal da Cidadania dos anos de 2019 e 2018 – ou seja, posterior ao CPC/2015 –, verbo ad verbum:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes.
4. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.059.924/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.)
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.320.909/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cientifique-se o d. Juízo de origem, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753075-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES
RéuVACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação20/03/2024