Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0753905-03.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. No caso dos autos, embora o agravante seja servidor público, ficou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais - R$ 4.736,74 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), sem que isto afete o sustento próprio e de sua família, visto o considerável valor da causa - R$ R$ 58.109,91 (cinquenta e oito mil, cento e nove reais e noventa e um centavos). Assim sendo, neste momento processual, restou comprovado que o valor da causa comprometeria todo o rendimento mensal do recorrente, motivo pelo qual, deve-se conceder o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753905-03.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753905-03.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO SILVA ARAUJO LUZ

Advogado(s) do reclamante: ATEVALDO LOPES CARNEIRO, JOAQUIM CALDAS NETO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. No caso dos autos, embora o agravante seja servidor público, ficou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais - R$ 4.736,74 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), sem que isto afete o sustento próprio e de sua família, visto o considerável valor da causa - R$ R$ 58.109,91 (cinquenta e oito mil, cento e nove reais e noventa e um centavos). Assim sendo, neste momento processual, restou comprovado que o valor da causa comprometeria todo o rendimento mensal do recorrente, motivo pelo qual, deve-se conceder o EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PLEITEADO. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753905-03.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO SILVA ARAUJO LUZ 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ATEVALDO LOPES CARNEIRO - PI18761-A, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

01. Relatório


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO SILVA ARAUJO LUZ em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, proposta pelo ora agravante em face do agravado.

O agravante diz que propôs a referida ação requerendo, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme se depreende da documentação anexada.

Sustenta que a decisão do Juízo a quo merece ser reformada, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, ante a afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família somada à sua comprovação, nos termos do art. 98 do CPC.

Alega que todo rendimento do Agravante está comprometido com a manutenção e sustento de sua família, não podendo dispor de qualquer quantia para pagamento das custas processuais, muito menos de honorários de sucumbência. Dessa forma, resta comprovada a situação de hipossuficiência do Agravante, que diante da renda que possui não tem condições, no momento, de arcar com as custas do processo, principalmente quando este deu à causa o valor de R$ 58.109,91 (cinquenta e oito mil, cento e nove reais e noventa e um centavos), sendo as custas judiciais, calculada no valor da presente causa, totalizando R$ 4.736,74 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), portanto, praticamente TODO O RENDIMENTO recebido mensalmente pelo recorrente.

Diz ainda que mesmo que tivesse um bom rendimento, deve-se atentar que ele deu à causa o valor de R$ 58.109,91 (cinquenta e oito mil, cento e nove reais e noventa e um centavos) e se for sucumbente poderá ser condenado em honorários advocatícios em MAIS DE DEZ MIL REAIS, além das demais custas processuais e periciais e etc.

Sustenta que o autor/recorrente apresenta cópia de comprovante de rendimentos, restando demonstrado que o valor da renda líquida é inferior a 10 salários mínimos e não tem condição de arcar com essas pendências. Corroborando com a pretensão do Agravante, colaciona-se julgados que demonstram que, se a renda líquida é inferior a 10 (dez) salários mínimos, in casu, é de apenas R$ 4.740,24 (quatro mil, setecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), possível e certo a concessão do benefício, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios.

Ao final, requereu: a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido, conhecido e provido para suspender os efeitos da decisão interlocutória e reformar a decisão do Juízo a quo, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; b) requer, conforme a legislação nacional, seja deferido o BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ora agravante para o fim especificamente visado. A parte agravante, no particular, por seu procurador, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo por via recursal sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família; c) Seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da decisão agravada, cuja cópia faz parte integrante deste; D) Subsidiariamente, caso não se entenda pela concessão da gratuidade de justiça, que conceda o benefício do pagamento postergado das custas judiciais e demais despesas processuais ao fim do processo, uma vez que o Agravante não dispõe de recursos financeiros suficientes para tal, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Foi concedida a liminar.

A parte Agravada apresentou Contraminuta ao recurso, id 2405666.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


VOTO


Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99, §2º, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Percebe-se que o Agravante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição dos tribunais se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade:

 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.”  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012856-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA AJG. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Para fins de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária descrito na Lei nº 1.060/50, não se exige estado de miserabilidade do requerente. No caso, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda líquida inferior a 10 salários mínimos, extraída da declaração de ajuste anual do imposto de renda correspondente ao exercício de 2011, de forma a ensejar a concessão da benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 04/11/2011, Sétima Câmara Cível) (grifo meu) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCEITO DE NECESSITADO. VENCIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLARAÇÃO DE POBREZA. O conceito de necessitado do benefício da assistência judiciária gratuita, para efeito da Lei nº 1060/50, é mais amplo do que o de pobre ou miserável. A interpretação da Lei nº 1060/50, em consonância com a garantia constitucional de acesso à justiça, não exige que a situação econômico-financeira do pleiteante do benefício seja de miserabilidade. Presunção legal que não cede diante do fato de a parte receber a título de vencimentos em montante inferior a dez salários mínimos, permanecendo a possibilidade de vir a prejudicar sua sobrevivência caso não seja concedido o benefício. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRATICA. (Agravo de Instrumento Nº 70027759877, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 02/12/2008).

 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL. INEXIGIBILIDADE. PRESUNÇÃO VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO DECLARANTE. A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 99, § 4°, do Código de Processo Civil. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário A presunção que milita em face da pessoa natural declarante (CPC, art. 99, § 3°), associada à irrelevância jurídica da assistência por advogado particular (CPC, art. 99, § 4°), implicam, por si sós, a hipossuficiência que justifica a concessão. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006671-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Em razão de sua natureza jurídica, incabível a discussão a respeito da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, pois a contraprestação consiste em parcelas de aluguel do bem arrendado, sem a composição de juros remuneratórios de capital. 2. Restando devidamente comprovados os fatos narrados na inicial, por meio dos documentos acostados aos autos, o pedido de reintegração de posse merece ser mantido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sua concessão a quem, mediante declaração afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e que a presunção de pobreza é iuris tantum, admitindo prova em contrário. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011710-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).

2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).

3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).

 

No caso dos autos, embora o agravante seja servidor público, ficou demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais - R$ 4.736,74 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), sem que isto afete o sustento próprio e de sua família, visto o considerável valor da causa - R$ 58.109,91 (cinquenta e oito mil, cento e nove reais e noventa e um centavos).

Assim sendo, neste momento processual, restou comprovado que o valor da causa comprometeria todo o rendimento mensal do recorrente.  

Diante do exposto e voto pelo conhecimento e provimento do recurso mantendo a liminar em todos os seus termos e fundamentos.



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0753905-03.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOAO SILVA ARAUJO LUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/05/2024