Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000366-21.2015.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A conduta improba que ensejou o ajuizamento da Ação Civil Pública atribuída aos réus decorrem da devolução de cheques sem provisão de fundos, que gerou tarifas bancárias para municipalidade, no importe de R$ 143,50 (cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), bem como ausência e/ou irregularidade em processos licitatórios. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO. 3. Ou seja, não há improbidade sem má-fé, somente haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração. 4. A ação apontada como delituosa praticada por NEUZA CUNHA DE ARAÚJO de emissão de cheques sem provisão de fundos, não induz a responsabilidade objetiva, necessita-se que seja demonstrado o dolo da conduta do agente, o que não ficou caracterizado. 5. Em sua defesa no processo administrativo, a gestora justificou que “não tinha autonomia financeira, e, a mesma não era ordenadora de despesas da Secretaria de Saúde, e desta feita não tinha responsabilidade e nem autorizava a movimentação das finanças, pois, não assinou nenhum dos cheques da Secretaria de Saúde de Miguel Leão – Estado do Piaui”, fato confirmado através de Declaração juntada aos autos. 6. Ademais, as despesas apontadas como “sem prévio procedimento licitatório para aquisição de gêneros alimentícios no montante de R$ 95.022,08 e limpeza no valor de R$ 58.893.26, (…) não foram contratadas e nem tampouco autorizadas e/ou pagas pela Ré/Neusa Cunha de Araújo”. 7. Portanto, não ficou comprovado nos autos lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por parte da gestora, o que levou à improcedência da Ação diante da atipicidade das condutas. 8. Sentença mantida. 9. Apelação improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000366-21.2015.8.18.0104 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000366-21.2015.8.18.0104

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: NEUZA CUNHA DE ARAUJO, COSTA E MACHADO LTDA, IDEAL COMERCIO LTDA, DIMENSAO CONSTRUCAO LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR, MARCOS FERREIRA LIMA, PRYSCILLA MOREIRA LIMA, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A conduta improba que ensejou o ajuizamento da Ação Civil Pública atribuída aos réus decorrem da devolução de cheques sem provisão de fundos, que gerou tarifas bancárias para municipalidade, no importe de R$ 143,50 (cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), bem como ausência e/ou irregularidade em processos licitatórios.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO.

3. Ou seja, não há improbidade sem má-fé, somente haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração.

4. A ação apontada como delituosa praticada por NEUZA CUNHA DE ARAÚJO de emissão de cheques sem provisão de fundos, não induz a responsabilidade objetiva, necessita-se que seja demonstrado o dolo da conduta do agente, o que não ficou caracterizado.

5. Em sua defesa no processo administrativo, a gestora justificou que não tinha autonomia financeira, e, a mesma não era ordenadora de despesas da Secretaria de Saúde, e desta feita não tinha responsabilidade e nem autorizava a movimentação das finanças, pois, não assinou nenhum dos cheques da Secretaria de Saúde de Miguel Leão – Estado do Piaui, fato confirmado através de Declaração juntada aos autos.

6. Ademais, as despesas apontadas como “sem prévio procedimento licitatório para aquisição de gêneros alimentícios no montante de R$ 95.022,08 e limpeza no valor de R$ 58.893.26, (…) não foram contratadas e nem tampouco autorizadas e/ou pagas pela Ré/Neusa Cunha de Araújo”.

7. Portanto, não ficou comprovado nos autos lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por parte da gestora, o que levou à improcedência da Ação diante da atipicidade das condutas.

8. Sentença mantida.

9. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO a apelação cível, para manter a sentença na íntegra. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, que julgou improcedente a Ação por atipicidade das condutas praticadas pelos réus, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Alega, nas razões recursais, que: i) “apurou-se que a requerida Neuza Cunha de Araújo emitiu vários cheques sem provisão de fundos, conforme os títulos de créditos cujas cópias compõem o caderno processual em comento, contrariando, a priori, a Lei n° 4.320/64, o Código Penal (estelionato), o Decreto-Lei n° 201/67 e a Lei de Responsabilidade Fiscal”; ii) ao emitir vários cheques sem fundos, a requerida, a par dos ilícitos na seara penal, lesou o Município de Miguel Leão/PI, que acabou por suportar prejuízos com o pagamento de taxas (devolução de cheques sem fundos) e cobrança de juros altos, ferindo, por via de consequência, os princípios da legalidade e moralidade administrativa, que deveriam ter norteado a conduta dela”. iii) foram realizadas despesas sem o prévio procedimento licitatório para aquisição de gêneros alimentícios (R$ 95.022,08) com a empresa COSTA E MACHADO LTDA, bem como pactuou-se com a mesma empresa a compra de material de limpeza no valor de R$ 58.893,26, tendo como fonte de recurso o Fundo Municipal de Saúde, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não sendo observado pela ex-gestora, ora ré, o regramento que estipula o limite da dispensa de licitação”; iv) com relação a “Empresa IDEAL COMÉRCIO – LTDA, cujo objeto da contratação eram medicamentos, houve vários pagamentos que somados equivalem a R$ 9.412,80 (nove mil quatrocentos e doze reais e oitenta centavos, em um período inferior a 03 meses”. O mesmo ocorreu com a “Empresa DIMENSÃO CONSTRUÇÃO – LTDA que atuou na reforma da Unidade Mista de Saúde, alcançando dispêndios no valor de R$ 41.887,00 (quarenta e um mil e oitocentos e oitenta e sete reais), tendo como fontes de recursos o FPM e o FMS”; v) a jurisprudência do e.STJ é no sentido de que a frustração da licitude da licitação gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado”; vi) portanto, está configurado o dolo dos requeridos, na medida em que houve violação das regras administrativas e constitucionais, conforme Relatório do DFAM contido nos autos do Processo TCE n° 015794/11; vii) por outro lado, “o art. 37, § 4º, da Constituição Federal (CF), ao tutelar a temática da improbidade administrativa, impede a retroatividade automática de novas normas mais benéficas como vedação ao retrocesso no enfrentamento de condutas ímprobas ou práticas corruptivas”, matéria em apreciação no STF, em sede de Repercussão Geral, Tema 1.199.

Pleiteia, ao final, pelo provimento do recurso de apelação e respectiva reforma da sentença, a fim de condenar os apelados pelos atos improbos descritos na exordial da Ação Civil Pública e afastar a aplicação retroativa da Nova Lei de Improbidade.

O Apelado aduz que: i) “em 18/06/2015, iniciou o prazo prescricional previsto no art. 23, § 4º, inciso I, da LIA, e, interrompida a prescrição começa a contar o prazo pela metade, art. 23, § 5º do CPC, ou seja, o prazo de 04(quatro) anos (Prescrição Intercorrente), e a sentença (id. 8405463) foi proferida em 04/08/2022, após decorrido um prazo superior a 06 (seis) anos”; ii) “a prescrição intercorrente tem o condão de retroagir para extinguir processos deflagrados antes da reforma promovida pela Lei 14.230/21, caso superados os marcos interruptivos do artigo 23, §4º, da LIA”; iii) quanto à conduta, “A Sra. NEUSA CUNHA DE ARAÚJO, na oportunidade em que foi Secretaria de Saúde no Município de Miguel Leão, não era ordenadora de despesas da Secretaria de Saúde, e desta feita não tinha responsabilidade e nem autorizava a movimentação das finanças, pois, não assinou nenhum dos cheques da Secretaria de Saúde de Miguel Leão – Estado do Piaui”; iv) “nos cheques constam as assinaturas das pessoas que foram as responsáveis pela emissão dos 07(sete) cheques, que somados atingem o valor total de R$ 37.520,00 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte reais)”; v) a Lei 14.230/21 fez importantes modificações, dentre as quais, a exigência expressa de comprovação de dolo específio para condenação de agentes públicos por crime de improbidade.

Pugna pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, considerando que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relatório.

 


VOTO


 



1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. Do mérito.


O Apelante se insurge contra a sentença que reconheceu a atipicidade das condutas praticadas pelo réus.

A conduta improba que ensejou o ajuizamento da Ação Civil Pública atribuída aos réus decorre da devolução de cheques sem provisão de fundos, que gerou tarifas bancárias para a municipalidade, no importe de R$ 143,50 (cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), bem como ausência e/ou irregularidade em processos licitatórios.

O Ministério Público apelante pretende a condenação dos apelados pelos atos de improbidade, com aplicação das penalidades previstas no Art. 12, incisos II e III, da Lei nº. 8.429/1992.

Como se sabe, a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

(STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).


Desse modo, a partir do entendimento da Suprema Corte, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, ou seja, aos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.492/92).

Registre-se que não há mais que se falar na forma culposa, passou-se a exigir para a configuração dos atos de improbidade, previstos no artigo 10, que o dano ao erário seja efetivo e esteja comprovado nos autos do processo.

Como se vê, é preciso conciliar as figuras descritas nos artigos 9º a 11 da LIA com o enunciado do artigo 1º, parágrafo 2º (dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente).

Ou seja, não há improbidade sem má-fé, somente haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente e voluntário para enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração.

O Ministério Público Apelante, por sua vez, tenta enquadrar as condutas dos requeridos nas hipóteses dos artigos 9º, incisos XII, 10, incisos VIII, IX, XII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e pleiteia a condenação dos apelados nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo dispositivo legal:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[…]

VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

[...]

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


A ação apontada como delituosa praticada por NEUZA CUNHA DE ARAÚJO de emissão de cheques sem provisão de fundos, não induz a responsabilidade objetiva, exige-se que seja demonstrado o dolo da conduta do agente, o que não ficou caracterizado.

Em sua defesa no processo administrativo, a gestora justificou que não tinha autonomia financeira, e, a mesma não era ordenadora de despesas da Secretaria de Saúde, e desta feita não tinha responsabilidade e nem autorizava a movimentação das finanças, pois, não assinou nenhum dos cheques da Secretaria de Saúde de Miguel Leão – Estado do Piaui, fato confirmado através de Declaração juntada aos autos.

Ademais, as despesas apontadas como “sem prévio procedimento licitatório para aquisição de gêneros alimentícios no montante de R$ 95.022,08 e limpeza no valor de R$ 58.893.26, (…) não foram contratadas e nem tampouco autorizadas e/ou pagas pela Ré/Neusa Cunha de Araújo”.

Portanto, não ficou comprovado nos autos lesão ao erário ou enriquecimento ilícito por parte da gestora, o que levou à improcedência da Ação diante da atipicidade das condutas.

Na sentença alvo deste recurso, o magistrado de primeira instância, após análise das manifestações e documentos juntados pelas partes, não vislumbrou a existência do elemento subjetivo na conduta, assim ressaltando:

Em relação ao artigo 10, observo a inexistência de elementos robustos quanto à prática dolosa por parte dos agentes, especificamente no que concerne à frustração de licitude de processo licitatório, realização de despesas não autorizadas em lei e liberação de dinheiro público sem a estrita observância das normas pertinentes.

Nesse sentido, sendo a comprovação do dolo, atualmente, imprescindível para a análise da prática de ato ímprobo que gere prejuízo ao erário, não verifico tal configuração.

No tocante ao artigo 11, houve revogação, restando incabível a apreciação no presente caso.”.

Como já dito, o dolo, em alguns incisos, é o específico, conforme o artigo 1º, § 2º da nova lei que diz: "deve estar devidamente demonstrado a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

No caso dos autos, não se pode estabelecer, que os réus tenham agido com o dolo caracterizador da improbidade. A circunstância de algumas compras de alimentos e medicamentos terem ultrapassado o valor de dispensa de licitação, não configura, por si só, ato de improbidade, especialmente, quando a contratação e pagamento não foi realizado pela gestora indicada, portanto, não se pode aferir que a contratação teve o propósito de burlar a lei ou de prejudicar a Administração.

Tampouco existe comprovação de que ela tenha se beneficiado direta e pessoalmente com a contratação.

A jurisprudência pátria tem afastado, em lides semelhantes, a prática de ato de improbidade por ausência de demonstração do elemento volitivo, senão vejamos:

A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem à conduta volitiva do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo” (grifamos)

(STJ, AgInt no AREsp nº 1.643.562/MS, 1ª T., rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 7.12.2020);


APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que o apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, enquanto ocupante do cargo de Chefe de Gabinete do município de Icapuí e, em razão disso, condenou-o às penas de perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" […]

5. Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6. De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade. Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário, na medida em que inexistem provas de ausência de prestação dos serviços ou ainda de superfaturamento. 7. Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8. Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA. Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9. Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10. Ressalte-se que a aplicação da tese firmada no Tema 1199/STF não caracteriza decisão surpresa (art. 10, do CPC), pois a própria Procuradoria de Justiça a aventou, ao passo que inexiste prejuízo à defesa do apelante, porque provido seu recurso. 11. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

(TJ-CE - AC: 00042362620138060089 Icapuí, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE RELAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ATOS À PESSOA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE IMPROBIDADE. REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas ações de improbidade administrativa, basta haver indícios da existência de ato de improbidade para viabilizar a admissibilidade da exordial consoante art. 17, § 6º da Lei 8.429/92; - Ocorre que o STJ possui entendimento de que é possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92; - O cerne principal da demanda seria a suposta autorização de pagamentos a servidor do Estado cedido ao Município de Manaus; - Ocorre que o agravante sequer era o ordenador de despesas responsável por tais atos, de modo que não há indícios mínimos de atos ímprobos a ensejar a continuidade da demanda em relação a sua pessoa; AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJAM, Agravo de Instrumento nº 4003304-58.2017.8.04.0000, 2ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Ari Jorge Moutinho da Costa. j. 14.05.2018)”.


In casu, inexiste prova do dolo, especialmente porque os cheques não foram assinados pela gestora, e tampouco ficou provado que as contratações com as empresas causaram dano ao erário, de modo que a sentença deve ser mantida na íntegra, seguindo entendimento desta Câmara:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com advento da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à Lei nº 8.429/92, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º, do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito.

2. Nesse sentido, conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.

3. In casu, não ficou evidenciada a conduta dolosa dos requeridos, o que gera a impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Ademais, a dispensa ou inexigibilidade de licitação, se indevida, não importa em presunção de lesão ao erário. Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 10, VIII, da LIA, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.

4. Depreende-se dos autos que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ante a ausência de comprovação do efetivo dano suportado pela Administração Pública com a dispensa indevida do processo licitatório.

5. De igual sorte, também não ficou provado nos autos que os demais atos imputados pelo parquet ao agente público tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo.

6. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJPI, APC 0000001-11.2008.8.18.0104, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA, julgado na sessão virtual de 17 a 24 de março de 2023)


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI E CADIN. LEI Nº 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEMA 1199 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Conforme recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO.

2. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

3. O entendimento firmado na sentença recorrida está em harmonia com a orientação da jurisprudência no sentido de que para a caracterização do ato de improbidade administrativa, é necessária a comprovação de que o gestor público agiu com dolo ou de que a referida omissão causou efetivo prejuízo ao erário ou que pelo menos houve desvio das verbas públicas.

4. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI, APC 0000244-76.2013.8.18.0104, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, julgado na sessão virtual de 22 a 29 de setembro de 2023)


Portanto, diante dos motivos já apontados e como não ficou provado nos autos o dolo e a má-fé da gestora, tampouco que existiu o efetivo prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou desvio das verbas públicas, não há que se falar em condenação, por atipicidade da conduta.

3. Dispositivo


Posto isso, CONHEÇO, MAS NEGO PROVIMENTO a apelação cível, para manter a sentença na íntegra.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO a apelação cível, para manter a sentença na íntegra. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0000366-21.2015.8.18.0104

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

NEUZA CUNHA DE ARAUJO

Publicação

02/04/2024