Acórdão de 2º Grau

Furto 0800650-63.2022.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800650-63.2022.8.18.0067ORIGEM: Piracuruca/Vara ÚnicaÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: David Morais de SousaDEFENSOR PÚBLICO: Álvaro Francisco Cavalcante MonteiroAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. PENA DE MULTA READEQUADA.1. A materialidade e autoria do crime de furto de semovente (art. 155,§6º, do CP) encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência e prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial. A vítima e as testemunhas foram firmes e coerentes ao apontar o acusado como autor do crime. Além disso, o próprio apelante confessou que furtou o animal para fazer um churrasco, argumentando que estava completando ano.2. Pontua-se que o delito de furto de semovente é qualificado (art. 157, §6º, do CP) e que o recorrente é recalcitrante na prática delitiva, inclusive, conforme sentença, registra outra condenação por furto (processo nº 0000067-19.2019.8.18.0067). Ademais, o animal subtraído, segundo a vítima, possui valor de R$ 300,00, portanto mais de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tais fatos evidenciam a maior reprovabilidade da conduta/comportamento e a periculosidade da ação, o que inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.3. A culpabilidade foi considerada desfavorável considerando que o acusado possui outra condenação sem trânsito em julgado (processo nº 0000067-19.2019.8.18.0067). Ocorre que, consoante Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”. Portanto, deve ser desconsiderada a valoração negativa da culpabilidade. As circunstâncias do crime dizem respeito ao tempo, lugar, meio e modo de execução do delito. O fato da população local viver de venda de animais, como consignou o magistrado singular, não justifica a sua valoração negativa. As consequências do crime foram negativadas considerando o prejuízo sofrido pela vítima. Ocorre que no caso em questão, o réu foi condenado pela prática do furto de um semovente avaliado em R$ 300,00. A jurisprudência é no sentido de que “não tendo sido demonstrado que o prejuízo sofrido pela vítima extrapola o inerente ao tipo penal, incabível a valoração negativa das consequências do crime.”4. Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.5. A fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (02 ano e 01 mês de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 68 dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP).6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800650-63.2022.8.18.0067 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/05/2024 )

Acórdão

 

 


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800650-63.2022.8.18.0067
ORIGEM: Piracuruca/Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: David Morais de Sousa
ADVOGADO: Aldemar Soares Lima Júnior (OAB/PI nº 7.734)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE SEMOVENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. PENA DE MULTA READEQUADA.
1. A materialidade e autoria do crime de furto de semovente (art. 155,§6º, do CP) encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência e prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial. A vítima e as testemunhas foram firmes e coerentes ao apontar o acusado como autor do crime. Além disso, o próprio apelante confessou que furtou o animal para fazer um churrasco, argumentando que estava completando ano.
2. Pontua-se que o delito de furto de semovente é qualificado (art. 157, §6º, do CP) e que o recorrente é recalcitrante na prática delitiva, inclusive, conforme sentença, registra outra condenação por furto (processo nº 0000067-19.2019.8.18.0067). Ademais, o animal subtraído, segundo a vítima, possui valor de R$ 300,00, portanto mais de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tais fatos evidenciam a maior reprovabilidade da conduta/comportamento e a periculosidade da ação, o que inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.
3. A culpabilidade foi considerada desfavorável considerando que o acusado possui outra condenação sem trânsito em julgado (processo nº 0000067-19.2019.8.18.0067). Ocorre que, consoante Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”. Portanto, deve ser desconsiderada a valoração negativa da culpabilidade. As circunstâncias do crime dizem respeito ao tempo, lugar, meio e modo de execução do delito. O fato da população local viver de venda de animais, como consignou o magistrado singular, não justifica a sua valoração negativa. As consequências do crime foram negativadas considerando o prejuízo sofrido pela vítima. Ocorre que no caso em questão, o réu foi condenado pela prática do furto de um semovente avaliado em R$ 300,00. A jurisprudência é no sentido de que “não tendo sido demonstrado que o prejuízo sofrido pela vítima extrapola o inerente ao tipo penal, incabível a valoração negativa das consequências do crime.”
4. Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
5. A fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (02 ano e 01 mês de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 68 dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena do réu para 02 anos e 01 mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 68 dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

 



                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.


 


RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por David Morais de Sousa, contra sentença que o condenou à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 120 dias-multa, pela suposta prática do crime de furto de semovente (art. 155, §6º, do CP).

Em razões recursais pleiteia, em resumo: i) a absolvição por não existir prova suficiente para condenação; ii) aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento da atipicidade da conduta; iii) fixação da pena-base no mínimo legal previsto.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidades.

1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade e autoria do crime de furto de semovente (art. 155,§6º, do CP) encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência e prova oral colhida nas fases inquisitiva e judicial.

Destacam-se os depoimentos colhidos perante a autoridade judicial:

 

 Que o bode furtado era dele; que sentiu falta de umas criações suas; que, em um dia de sábado, o acusado, chamado por “Gavião”, foi visto, com uma criação dentro de um saco, na garupa de uma moto; que dois vizinhos viram alguma coisa estranha; que o acusado correu e os meninos correram atrás dele; que viram a criação dentro do saco; que a informação que tem é que as pessoas viam ele direto na sua fazenda e não é só sua, mas a fazenda do seu vizinho também e de outras pessoas; que o acusado levou mais de trinta criações suas; que os dois vizinhos pegaram ele em flagrante com seu animal; que o animal tinha marca sua marca; que, depois que o acusado foi preso, não houve mais desaparecimento de animais; que seu morador havia comentado com ele que suas criações estavam sumindo; que viu a criação morta dentro de um saco e reconheceu que era sua, pois tinha sua marca; que a marca era a letra R e estava na orelha da criação; que ao todo possui 500 cabeças de criações, entre ovelhas e bodes e é para comércio; que uma criação de bode custa em torno de R$300,00, por baixo; que uma criação tem em média 20 quilos; que sentiu falta de mais de trinta criações. (Depoimento da Vítima Gerson Ramos de Melo em juízo – mídia Id nº 13932593).

Que estava em casa e seu vizinho foi na casa de seu irmão e disse que tinha um cara com um bode na estrada; que seu irmão lhe ligou; que, quando chegou lá, ele estava com um bode e fugiu; que acompanhou o acusado; que o mandaram parar e ele parou; que o acusado confessou que estava furtando o animal, que era do Gerson; que pegaram o animal, liberaram o acusado, e avisaram ao morador do Gerson; que os vizinhos comentaram que o acusado passou lá mais vezes; que depois que ele foi preso os furtos de animais pararam. (Depoimento da testemunha Francisco José de Sousa Neto em juízo – mídia Id nº 13932593).

Que, no dia dos fatos, estava em casa e seu vizinho chegou lá dizendo que o acusado estava lá com um bode; que ligou para seu irmão e eles foram para lá; que o acusado correu e abandonou o bode; que o acusado foi seguido e mandado parar; que ele parou; que o acusado confessou que tinha roubado o animal e já tinha feito isso por várias vezes; que liberaram o acusado e foram contar os fatos para o morador de Gerson; que reconheceu o animal furtado como sendo de Gerson por causa da marca na orelha do animal e pelo fato do próprio acusado ter dito que o animal era da fazenda de Gerson; que a vizinhança comentava que o acusado passava direto, da fazenda de Gerson, com bode dentro de saco; que o animal tinha 20 quilos; que o quilo da carne de bode custa R$25,00, ou seja, o bode custava em torno de R$450,00 ou R$500,00. (Depoimento da testemunha Josias Leocádio de Carvalho Neto em juízo – mídia Id nº 13932593).

Que já foi preso por furto e cumpriu pena; que confessa que furtou o bode para fazer um churrasco; que estava completando ano; que só furtou esse bode e não foi várias vezes ao local. (Interrogatório do réu em juízo- mídia ID nº 13932593).

 

 

A vítima e as testemunhas foram firmes e coerentes ao apontar o acusado como autor do crime. Além disso, o próprio apelante confessou que furtou o animal para fazer um churrasco, argumentando que estava de completando ano.

Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria do crime de furto de semovente (art. 157, §6º, do CP), inviável a absolvição do apelante.

2. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Para aplicação do princípio da insignificância o STF firmou o entendimento de que devem estar presentes os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

Resta evidente que a análise de sua incidência não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia delitiva.

Além disso, no tocante à inexpressividade da lesão jurídica provocada “a Corte Superior entende que é possível a incidência do princípio da insignificância quando o objeto do crime equivale menos de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época da conduta delituosa”1

Na espécie, pontua-se que o delito de furto de semovente é qualificado (art. 157, §6º, do CP) e que o recorrente é recalcitrante na prática delitiva, inclusive, conforme sentença, registra outra condenação por furto (processo nº 0000067-19.2019.8.18.0067). Ademais, o animal subtraído, segundo a vítima, possui valor de R$ 300,00, portanto mais de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (13/04/2022), que correspondia a R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).

Tais fatos evidenciam a maior reprovabilidade da conduta/comportamento e a periculosidade da ação, o que inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.

A corroborar, precedentes do STJ:

 

 

“RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.

3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.”2 Destaquei.

 

“A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se verificar que a medida é socialmente recomendável, o que não ocorreu no presente caso, em que o paciente foi condenado por furto qualificado.”3 Destaquei

 

Assim, não há como reconhecer a atipicidade com incidência do princípio da insignificância.

3. DA DOSIMETRIA

A pena do apelante foi fixada nos seguintes termos:

 

“Na primeira fase da dosimetria da pena, observa-se os critérios judiciais previstos no art. 59, do CP, quais sejam: CULPABILIDADE – anormal à espécie, uma vez que ostenta maus antecedentes, consiste em uma condenação decorrente de fato anterior processo 0000067-19.2019.8.18.0067 razão pela qual a considero NEGATIVA; ANTECEDENTES – ausentes nos autos comprovação de condenações transitadas em julgado em face do condenado; CONDUTA SOCIAL – não há elementos para valorar a vida do acusado em coletividade, por sua vez, não há elementos para se aferir sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, o que milita em seu desfavor, razão pela qual a considero NEGATIVA; milita também em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS da prática delitiva, uma vez que a população local, em sua maioria, vive da venda de animais de corte, o que gera significativo impacto econômico local, razão pela qual a considero NEGATIVA; por outro lado, o crime gerou CONSEQUÊNCIAS, já que a vítima, no momento de seu depoimento deixa claro os prejuízos sofridos em virtude da investida praticada pelo condenado, além da não restituição de parte de seus bens móveis subtraídos, razão pela qual a considero NEGATIVA; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMAem nada influenciou para consumação do delito.

Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, observa-se a incidência da atenuante da confissão espontânea e a não incidência de qualquer agravante. Em virtude disso, diminuo a pena-base e fixo-a provisoriamente em 03 anos de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual a fixo definitivamente em 03 anos de reclusão a oena privativa de liberdade.

Passa-se à fixação da pena de multa, nos moldes dos arts. 49 e 58, do CP.

Na primeira fase, houve negativação de quatro circunstâncias judiciais, bem como ausência de agravantes, presença de atenuante, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena-base de multa em 120 dias-multa.

Na segunda fase, verifica-se que o condenado declara ter a profissão de agente geral, razão pela qual fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário-mínimo.

Tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, do CP, bem como a existência de quatro circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena.” Destaquei.

  

O juiz singular valorou na primeira fase da dosimetria a culpabilidade, as circunstâncias do crime, os motivos e as consequências.

A culpabilidade foi considerada desfavorável considerando que o acusado possui outra condenação sem trânsito em julgado (processo nº 0000067-19.2019.8.18.0067).

Ocorre que, consoante Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”. Portanto, deve ser desconsiderada a valoração negativa da culpabilidade.

Os motivos do crime foram considerados negativos sob o argumento de que o delito foi praticado para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, o que encontra guarida nos autos, vez que o réu em seu interrogatório disse que furtou o animal para fazer um churrasco, pois estava completando ano. Sendo assim, tal circunstância judicial deve ser mantida como desfavorável.

As circunstâncias do crime dizem respeito ao tempo, lugar, meio e modo de execução do delito. O fato da população local viver de venda de animais, como consignou o magistrado singular, não justifica a sua valoração negativa.

As consequências do crime foram negativadas considerando o prejuízo sofrido pela vítima. Ocorre que no caso em questão, o réu foi condenado pela prática do furto de um semovente avaliado em R$ 300,00. A jurisprudência é no sentido de que “não tendo sido demonstrado que o prejuízo sofrido pela vítima extrapola o inerente ao tipo penal, incabível a valoração negativa das consequências do crime.”4

Sendo assim, existe apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu (motivos do crime).

O delito em questão possui pena de 02 a 05 anos de reclusão. Sendo assim, redimensiona-se a pena-base para 02 anos e 06 meses de reclusão.

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, devendo a pena ser reduzida em 1/6, ficando em 2 anos e 01 mês de reclusão, a qual torna-se definitiva em razão de não terem sido aplicadas agravantes, causas de aumento e de diminuição.

Considerando a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista o não preenchimento do disposto no art. 44, III, do CP, notadamente diante da valoração negativa da culpabilidade5.

A fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade (02 ano e 01 mês de reclusão), redimensiona-se a pena de multa para 68 dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP6).

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena do réu para 02 anos e 01 mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 68 dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

1 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 1. Cabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o baixo valor do bem - R$ 67,39 (sessenta e sete reais e trinta e nove centavos), menos de 10% do salário mínimo vigente à época de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) -, o que demonstra a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 424.721/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)

2 REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.

3AgRg no HC n. 841.482/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024

4

5 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

 

6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0800650-63.2022.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

DAVID MORAIS DE SOUSA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Piracuruca

Publicação

01/05/2024