
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750086-21.2021.8.18.0001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ZENILDE VIEIRA DA CONCEICAO MESSIAS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL – CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO FEITO – RECURSO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., em face da sentença prolatada pelo juízo de direito da Comarca de Landri Sales/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ZENILDE VIEIRA DA CONCEIÇÃO MESSIAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como condenando a parte apelante ao pagamento da restituição do indébito em dobro e danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acrescido de custas e honorários sucumbenciais no importe de 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Demonstrado de forma evidente que as partes discutem sobre o mesmo contrato nº 02293913619310030118, mesmas partes e mesma causa de pedir e pedido em outra demanda, autuada sob o nº 0000161-02.2018.8.18.0099 e, tendo esta transitado em julgado em 15/02/2024, mostra-se impositivo reconhecer a coisa julgada.
A propósito, confira-se a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00067467920088160001 Curitiba 0006746-79.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 01/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021).”
Assim, configurada a existência de coisa julgada, descabida a reapreciação da matéria nesta instância recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, por ser manifestamente inadmissível.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, 19 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0750086-21.2021.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuZENILDE VIEIRA DA CONCEICAO MESSIAS
Publicação19/03/2024