TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0810308-28.2018.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FRANCISCO LUCAS ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou erro material a ser sanado.
2. Previsão editalicia de que o candidato deveria manifestar interesse em compor a lista de espera, ônus que incumbia ao candidato.
3. Ausência de comprovação da manifestação de vontade pelo Autor/Embargante.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão ou erro material a ser sanado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
APELAÇÃO CIVEL. VESTIBULAR. NOMEAÇÃO. CANDIDATO NÃO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE APROVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MATRÍCULA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. CANDIDATO QUE ARGUMENTA A APROVAÇÃO SEGUNDO O NÚMERO DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. COLOCAÇÃO NA LISTA DE ESPERA. PRAZO PARA REQUERIMENTO NÃO OBSERVADO. MERA PERSPECTIVA DE DIREITO NÃO CONSUBSTANCIADA EM DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
2. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) há omissão no julgado por ter o julgador interpretado que o Autor queria ingressar no curso, enquanto o pedido era apenas compor a lista de espera; ii) que o acórdão “cismou” que o embargante pleiteava logo sua vaga, enquanto na verdade, como já dito, o pedido seria apenas para compor a lista de espera.
Requer que seja proferido novo julgamento considerando o real pedido da parte Apelante.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi “omisso” por partir da premissa de que o Apelante pleiteava o ingresso ao curso por ter sido aprovado dentro das vagas, enquanto, em verdade, o pedido seria pela possibilidade de compor a lista de espera.
De início, é importante consignar que a alegação do Embargante de que o acórdão partiu de premissa equivocada não se refere a omissão, e sim a erro material. Passo portanto a analisar os presentes embargos sob a ótica da existência, ou não, de erro material.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material” (art. 1.022, caput, II e III, do CPC), não há, in casu, omissão ou erro material a ser sanado
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, reconhecendo que o Apelante não confirmou o interesse em participar na lista de espera exigido no item 1.2 do edital, conforme trecho do acórdão a seguir citado:
Com efeito, o requerente não compareceu à confirmação presencial para demonstrar o interesse em participar da lista de espera e com o seu não comparecimento foi excluído automaticamente, conforme disposição do item 2.4 do Edital PREG nº 001/2018.
Ressalta-se que a Universidade Estadual do Piauí possui autonomia para estabelecer prazos próprios para realização de matrículas curriculares bem como de confirmação de interesse em participar de lista de espera, autonomia essa conferida pelo próprio Ministério da Educação.
Não existem provas nos autos que comprovem que o requerente manifestou interesse em participar da lista de espera, de acordo com o calendário acadêmico da Universidade Estadual do Piauí, conforme determinação do Edital PREG nº 001/2018, de 19 de fevereiro de 2018, senão vejamos:
“1.2 Para constar da Lista de Espera, o candidato deve obrigatoriamente, ter confirmado no SISU a manifestação de interesse na vaga, durante o período de 29 de janeiro de 2018 até o dia 07 de fevereiro de 2018, conforme Edital MEC - SISU nº 113, de 28 de dezembro de 2017.”
Nota-se, diferente do que alega o Embargante, que o acórdão em momento algum confundiu os pedidos ou a narrativa fática para considerar que existia aprovação dentro das vagas regulares. Na verdade, a fundamentação do julgamento foi no sentido de que é possível previsão editalicia de um prazo para confirmar o interesse em participar ou permanecer na lista de espera e que o Apelante deixou de cumprir com sua obrigação ao não se manifestar tempestivamente.
Ademais, ao mencionar que o Apelante não teria direito ao ingresso nas vagas, o acórdão em momento algum confundiu os argumentos ou pedidos do embargante, apenas buscou alcançar todas as situações fáticas envolvendo a demanda, diferenciando, inclusive, a situação do Embargante com o caso dos aprovados dentro do número de vagas. Isto porque se tivesse sido aprovado dentro do número de vagas, independentemente do requerimento para compor lista de espera, lhe seria garantido o ingresso ao curso pretendido.
Ressalto, por fim, que é lógico que a manifestação de interesse em compor a lista de espera tenha que ser realizada antes da formulação da referida relação, especialmente considerando o caso do sistema de seleção unificada – SISU, onde os concorrentes podem escolher inicialmente mais de uma opção de curso, de modo a “liberar” a lista de espera para outro concorrente quando melhor colocado em outra vaga que tenha mais interesse.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.
381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão ou erro material a ser sanado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0810308-28.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalOutros
AutorFRANCISCO LUCAS ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA
RéuUESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação26/04/2024