Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804298-77.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NULIDADE. SÚMULA 18 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- As argumentações trazidas pela parte recorrente reafirmaram o que já foi trazido anteriormente, conduta permitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. 2 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804298-77.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804298-77.2022.8.18.0026

ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA Nº.16.330-A)

APELADO: JOSÉ GALDINO SOBRINHO

ADVOGADOS: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº. 17.582-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NULIDADE. SÚMULA 18 DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- As argumentações trazidas pela parte recorrente reafirmaram o que já foi trazido anteriormente, conduta permitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. 2 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - Os transtornos causados ao apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na indenização por danos morais, e no tocante à correção monetária sobre a repetição do indébito, incida a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 405, do Código Civil). Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo a sentença nos demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A(Id 11466390) inconformado com a sentença (Id 11466387) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804298-77.2022.8.18.0026) que lhe move JOSÉ GALDINO SOBRINHO, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 0123354475135, e condenar o requerido a:

“a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 779850173 e, portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.

(...)”

Houve condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

No mérito, sustenta que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, com apresentação de toda a documentação necessária e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, tendo havido o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelada, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório (Id 11466390).

A parte apelada, em suas contrarrazões recursais, suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, alega inexistência de contrato e do comprovante de depósito, bem como a presença de fraude.

Por fim, requer o improvimento do recurso de apelação interposto pelo recorrente.

À vista da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada, fora proferido despacho a fim de determinar à apelante, através do seu causídico, a apresentar manifestação sobre referida preliminar (Id 11685152), tendo este se manifestado no id 12262927.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão Id 12867523).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal(Decisão Id 12867523).


II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA

Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduziu que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de se insurgir contra todos os pontos da decisão impugnada, com os argumentos necessários aptos à reforma da decisão.

Assim, alegou que o apelante não demonstrou o porquê de recorrer e não alinhou as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.

Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe em diferentes momentos:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)II - a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante argumentou a regularidade da contratação, além disso sustenta que inexiste dever de indenizar e devolver em dobro os valores perquiridos pela autora/apelada.

Desse modo, as argumentações trazidas pela parte recorrente reafirmaram o que já foi trazido anteriormente, conduta permitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, que dispõem:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).

Por fim, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de procedência, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.

III – DO MÉRITO RECURSAL

No caso em comento, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual (Contrato nº  779850173), no valor de R$1.000,00(hum mil reais), com descontos mensais de R$31,01(trinta e um reais e um centavo).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (destaquei)

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

No caso em apreço, ao apresentar a contestação, o Banco juntou o contrato devidamente assinado pela parte apelada (Id 11466375), contudo, não demonstrou a regularidade da contratação uma vez que não acostou aos autos um comprovante do repasse do valor à parte autora.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelado em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).

Nos termos do artigo 94  do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

 Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, mantenho a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelante realizado contratação lesiva à apelada, realizando empréstimo consignado sem as devidas cautelas.

Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na indenização por danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).  


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na indenização por danos morais, e no tocante à correção monetária sobre a repetição do indébito, incida a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 405, do Código Civil). Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo a sentença nos demais termos. 

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

 Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

 É o voto.

 DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na indenização por danos morais, e no tocante à correção monetária sobre a repetição do indébito, incida a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 405, do Código Civil). Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo a sentença nos demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

 Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0804298-77.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE GALDINO SOBRINHO

Publicação

20/05/2024