Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803661-97.2020.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803661-97.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803661-97.2020.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA IRIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803661-97.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA IRIS DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que adquiriu um tablet junto a Requerida; que adquiriu o seguro com cobertura para furto, roubo e queda d’água; que o produto apresentou vício; que procurou a requerida para reparar o produto e que não obteve resposta satisfatória. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita e a condenação da Requerida por danos materiais e morais.


Em Contestação, a Requerida aduziu: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; a necessidade de realização de perícia para comprovar as alegações do autor; que o juizado especial não é competente para julgar a demanda; que o autor não demonstrou haver vício no produto adquirido; que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais e que a Requerente não entregou o produto para a assistência técnica.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando-se atentamente os autos, vê-se que parte dos documentos com as quais a parte autora pretende comprovar a verossimilhança de suas alegações encontram-se ilegíveis, inexistindo, pois, elementos que permitam aferir, de forma segura, a sua conformação com os fatos articulados na exordial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente os pedido contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que adquiriu um tablet junto a Recorrida; que a responsabilidade pelos vícios apresentados deve ser suportada pelo comerciante e fabricante; que os reparos necessários não foram realizados e que resta evidenciado o dano moral praticado pela Recorrida.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.




Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0803661-97.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA IRIS DA SILVA

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

10/05/2024