TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0802701-60.2019.8.18.0032 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Picos / 2a Vara
Embargante: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE no 23.255)
Embargada: ESPEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI n° 8.526)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inaplicabiliade do código de defesa do Consumidor. Contratação comprovada. Recurso conhecido e improvido.
1. A princípio, importante registrar que a única tese levantada pela autora, ora apelante, ao longo de toda a demanda, é a de inexistência de contratação junto a Empresa demandada do plano Oi profissional equipe 500, sob o argumento de que não celebrara o contrato em discussão.
2. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que se trata de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que o termo contratual encontra-se devidamente assinado, pelo que ressalto a ausência de pedido nos autos da demandante de exame pericial a fim de demonstrar a falsidade da assinatura aposta no contrato.
3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel firmado entre as partes e apresentado no processo, posto que constante de assinado da parte Autora, ora Apelante, por meio de seu representante legal, ainda que sob a alegação de fraude e falsa assinatura, haja vista que sequer fora peticionado nos autos pedido de exame pericial apto a demonstrar a alegada falsidade.
4. Assim, reconhecida a validade do contrato de combatido, bem como a regularidade na exigência das obrigações que lhe são inerentes, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDa.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTRELAS COSMETICOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , movida em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A, que julgou ipsis litteris:
“Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, por falta de amparo legal, conforme o exposto.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8°, do Código de Processo Civil.
Custas judiciais recolhidas, conforme fi. 52 e 254.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
(ID nº 5399736. pág 38/42)
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) o serviço oferecido e supostamente contratado pela Recorrente, consoante se prova com os documentos acostados na exordial, não é o que está sendo cobrado à mesma; ii) que trata-se de uma prática abusiva e de propaganda enganosa, pois, a mesma queria contratar o plano “Profissional Equipe 1000” e, ao chegar a primeira fatura, se deparou com o plano “Profissional Equipe 500”, sem sua autorização; ii) que, no caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pelo que requer a inversão do ônus da prova; iii) que, pelos fatos relatados e pelos documentos anexados, pode-se concluir que, a autora foi completamente enganada, pois o consultor da OI dirigiu-se a seu estabelecimento e apresentou todas as vantagens do plano “Profissional Equipe 1000”, e, no entanto, disponibilizou o plano “Profissional Equipe 500”; iv) que a Apelante não assinou nenhum contrato, sendo a aposição da assinatura do contrato uma falsificação grosseira. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: a Empresa Apelada, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da prestadora de serviços, sendo indevida declaração de nulidade/inexistência do termo contratual, bem como indevida indenização por danos morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de prestação de serviços, objeto da lide, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos morais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Recolhido o preparo recursal, conforme ID. 7783413.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Antemão, faço observar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, razão que se estabelece ante a ausência de vulnerabilidade da parte Recorrente, pessoa jurídica, em relação a Empresa Recorrida, conquanto a lide repouse seu objeto em contratação de prestação de serviços entre as partes conflitantes.
Neste ínterim, é válido mencionar, a teor da Política Nacional de Relações de Consumo e seus objetivos, o art. 4°, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Deste modo, há de se atender ao inexorável princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, condição que não se demonstra no presente caso, tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa jurídica que não comprovou a sua hipossuficiência ante a parte demandada.
Nesse sentido, firma a jurisprudência do hodierna, conforme cito:
APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços. Intermediação de transações eletrônicas e adiantamento de recebíveis – Ação de repetição de indébito – Sentença de improcedência – Inconformismo da empresa autora – 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Natureza da relação jurídica havida entre as partes de insumo, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Serviço e crédito destinados ao fomento da atividade empresarial desenvolvida pela apelante. Vulnerabilidade, ademais, não evidenciada – 2. Contratação incontroversa. Não impugnação da autenticidade do contrato juntado aos autos, no qual pactuada a antecipação de recebimento – 3. Alegação de cobrança de taxas superiores às pactuadas. Não comprovação. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Apelante que não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito – Sentença mantida – Recurso não provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1090104-46.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 18/01/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMBARGANTE - DEVEDORA PRINCIPAL - PESSOA JURÍDICA -VALORES - DESTINAÇÃO - ATIVIDADE EMPRESARIAL - VULNERABILIDADE - NÃO RECONHECIMENTO – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INAPLICABILIDADE - JUROS - Capitalização - periodicidade inferior a um ano - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PACTUAÇÃO - SÚMULA Nº 539 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004 - tarifa de cadastro - pertinência - ausência de prova da abusividade - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1027368-55.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 21/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA
JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. NÃO COMPROVADA A VULNERABILIDAE. INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, IVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 A empresa pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade e sua hipossuficiência, além de ter adquirido o produto como destinatária final. No caso dos autos, a parte não comprovou se enquadrar nesse conceito. Inaplicabilidade do CDC; 2- Inexistindo relação de consumo, cabe a parte provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC; 3 Não comprovada a existência de cláusulas contratuais ilegais, o pleito deve ser indeferido. 4
Apelação conhecida e não provida. [TJPI. Apelação Cível 2015.0001.000540-2. 4ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: 05.04.2016. Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Reis
(Negritei)
Isto posto, resta concluir pela inaplicabilidade das normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, pelo que impõe-se, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova à parte Autora, ora Apelante, quanto as alegações e ao fato constitutivo do direito alegado.
A princípio, importante registrar que a única tese levantada pela Autora, ora Apelante, ao longo de toda a demanda, é a de inexistência de contratação referente ao plano OI PROFISSIONAL EQUIPE 500, sob o argumento de que não celebrara o contrato em discussão junto à Empresa Apelada.
Ocorre que, In casu, a existência do contrato de prestação de serviços junto a Empresa Apelada encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, devidamente assinado pela Recorrente, por meio de seu representante legal (ID. 5399728, pág 14/20).
Entendo ainda que não merece prosperar a alegação da Recorrente de que não fora firmado contrato junto a Apelada, ao argumento de que a assinatura aposta no instrumento contratual não é verdadeira, conquanto não requereu nos autos exame pericial apto a demonstrar a alegada falsidade.
Ressalto, outrossim, que forçoso reconhecer a validade e regularidade do referido instrumento contratual e, neste compasso, o indubitável direito da Empresa contratada, ora Apelada, de exigir e receber os valores decorrentes da prestação de serviços, ante a efetiva e inconteste contratação, regulamentada nos termos do TERMO DE ADESÃO À OFERTA OI PROFISSIONAL EQUIPE, consoante demonstrado em ID 5399728, pág 14/20.
Ademais, enfatizo que a recorrente não impugnou a assinatura constante no referido termo contratual, posto que manteve-se inerte, não solicitando do Juízo a quo, ao tempo em que lhe cabia por instrução probatória, exame grafotécnico capaz de demonstrar, e por assim provar, a alegada fraude e falsidade da assinatura aposta no contrato.
Conquanto, em sede recursal, a Apelante apenas manteve a tese de inexistência da relação contratual, bem como firmou que a conduta da Empresa Apelada revelou-se em prática abusiva e de propaganda enganosa, posto ter sido ludibriada ao tempo que pretendia contratar o plano “Profissional Equipe 1000”, vindo a firmar, mediante artifícios fraudulentos perpetrados pela parte Recorrida, plano diverso, a saber o plano “Profissional Equipe 500”.
Todavia, os fatos e alegações aduzidos pela parte Autora, ora Apelante, não se coadunam com os documentos anexados aos autos, pelo que restou comprovada a regularidade da contratação, nos termos outrora tracejados.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do contrato realizado, posto que assinou o contrato, tomando conhecimento de todos os termos e obrigações inerentes.
Por todo o exposto, reconheço a existência e validade do contrato de prestação de serviços ora discutido, pelo qual a demandante, ora Recorrente, aderiu ao plano OI PROFISSIONAL EQUIPE 500, junto à empresa Apelada, motivo pela qual mantenho a sentença objurgada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos e reais) em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de origem.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos e reais) em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0008262-46.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorESTRELAS COSMETICOS LTDA - ME
RéuTELE NORTE LESTE PARTICIPACOES S.A.
Publicação25/04/2024