PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000528-63.2016.8.18.0077
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí
Embargante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Advogado(s): Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI n. 2885-A) e outros
Embargado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ
Advogado: Gladstone Almeida Pedrosa (OAB/PI n. 9304-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 14542840), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face do acórdão (Id. 14164491) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Irresignado com o provimento do recurso, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 14542840), com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, pleiteando o reconhecimento de vícios no julgado. Em síntese, reiterando os argumentos despendidos nas Razões Recursais, aduz os seguintes vícios: a) preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da causa de pedir; b) no mérito, o embargante invoca o princípio da vinculação ao edital e a violação à independência de poderes constitucionalmente prevista. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, a fim de dar provimento ao recurso.
Devidamente intimado (Id. 15004803), o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ não apresentou contraminuta.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.
Da análise dos embargos (Id. 14542840) e do acórdão impugnado (Id. 14164491), vê-se que o embargante, MUNICIPIO DE URUÇUI, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Em verdade, constata-se que os argumentos despendidos nos aclaratórios são os mesmos já previamente apresentados nas Razões de Apelação, tendo estes já sido devidamente refutados em juízo no acórdão.
Não houveram, pois, as alegadas omissões, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para manter o reconhecimento da prescrição da pretensão da municipalidade, como se vê no seguinte trecho colacionado:
“II. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
O município apelante arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência da causa de pedir, sustentando que a parte autora pleiteia a suspensão do ato de redução de carga horária de 40 horas semanais para 20 horas semanais, porém “o Requerente não juntara qualquer documento que comprove que o referido concurso público para o qual os professores foram aprovados, previa o regime de 40 horas, pelo contrário, afirma que foram aprovados em concurso público que dispunha de regime de 20 horas semanais”. Pugna, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I e 330, I, §1º, I, ambos do CPC.
A priori, ressalte-se que a causa de pedir é elemento da petição inicial previsto no art. 319, inc. III, do CPC, sendo constituída pelos fatos (causa de pedir remota) e fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que motivam a pretensão judicial. Dos ensinamentos de ARENHART, MARINONI e MITIDIERO (2017, p. 420), extrai-se a lição:
“O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido”.
Por sua vez, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (2019, p. 17), ao discorrer sobre os efeitos processuais da causa de pedir, assentou:
“Objetivamente, pode-se afirmar que a causa de pedir deve descrever o fato ou os fatos constitutivos do direito do autor e é um dos elementos identificadores de uma ação, ao lado do pedido e das partes (artigo 337, § 2º), com importantes repercussões na caracterização da conexão (artigo 55), da litispendência (§ 3º, artigo 337) e da coisa julgada (§ 4º, artigo 337)”.
Assentadas estas considerações conceituais, entendo que, no caso em apreço, a preliminar arguida não merece acolhimento.
É que, como já relatado, o Sindicato dos Professores aduz, como causa de pedir, a redução de sua jornada de trabalho semanal pelo ente municipal.
Sustenta que, muito embora o seu edital do concurso tenha previsto a carga horária de 20 horas, o Município, por razões de necessidade, inicialmente aumentou a jornada para 40 horas e, posteriormente, sem qualquer motivação, a reduziu novamente para as 20 horas. Esta constitui-se a causa de pedir remota.
Como causa de pedir próxima, por sua vez, a requerente sustenta que a redução de jornada operada pelo ente municipal deu-se violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda, descumpriu o necessário contraditório e a motivação do ato.
Assim, diferentemente do que alega o ente público ao levantar esta preliminar, tem-se que a requerente não apenas consigna em sua peça inicial a previsão legal ou normativa que a ampare no direito à jornada de 40 horas, mas, na verdade, questiona e reputa abusivo o ato administrativo que promoveu a redução sem observar os seus pressupostos e os princípios que lhe regem, alegação que, no meu entender, é suficiente para aferir a existência da causa de pedir nesta ação.
Ainda que assim não o fosse, constato que a preliminar levantada se confunde com o mérito da apelação, razão pela qual o exame do mérito é indispensável.
PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). 2. As razões recursais, em confronto com as assertivas do v. acórdão, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008)
Rejeito, portanto, a preliminar alegada pelo Apelante.
III. MÉRITO
Conforme previamente relatado, no âmbito do juízo a quo, trata-se de ação ordinária, que foi ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUÇUÍ, na condição de substituto processual, para apresentar a lide consubstanciada na constatação da existência, ou não, de direito de professores da rede pública municipal de Uruçuí a terem o seu 2º turno reincorporado. Alegou-se, em síntese, que esses professores vinham exercendo jornada de trabalho de 40 semanas, porém a municipalidade teria reduzido tal jornada para 20 horas, confrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da necessidade de motivação dos atos administrativos e da irredutibilidade salarial.
O requerente, então, afirma que diversos professores ingressaram nos quadros do magistério do Município de Uruçuí/PI mediante concurso público, cujo edital estabelecia jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. O Município de Uruçuí, em virtude de interesse da administração, majorou a jornada para 40 (quarenta) horas semanais e, por consequência, majorou a remuneração dos servidores. Porém, após longo período de jornada dobrada, os professores foram surpreendidos com unilateral redução da carga horária para 20 (vinte) horas, isto sem a prévia deflagração de processo administrativo, de modo a promover drástica e ilegal redutibilidade salarial. Desse modo, o postulante sustenta que os professores têm direito à incorporação do chamado segundo turno, por força do artigo 114 da Lei Municipal nº 615/2012 (ID. 9048856, pág. 111).
Por ocasião da sentença, o juízo a quo condenou o Município de Uruçuí a restaurar a carga horária de 40 (quarenta) horas aos professores e a implementar o acréscimo remuneratório devido a partir do efetivo exercício da jornada recomposta.
Na presente Apelação, o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ora apelante, alega que os professores prestaram concurso público para o cargo de professor com carga horária de 20 horas semanais, tendo sua jornada de trabalho, posteriormente, estendida para 40 horas em face da necessidade da administração pública municipal de Uruçuí-PI. Ressalta que o ato de manter ou não esses professores com a carga horária de 40 horas semanais dependeria do exame de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, cingindo-se, portanto, à discricionariedade do ato administrativo.
Quanto ao acervo probatório dos autos, vê-se que os documentos acostados nos autos trazem prova dos fatos expostos na inicial, no sentido de que os requerentes são servidores públicos concursados, que, embora concursados no regime de 20 horas semanais, passaram a exercer a jornada de 40h até junho de 2014, quando o município unilateralmente retirou o 2º Turno dos professores. Essa redução é inconteste, uma vez que foi reconhecida pelo Município em sua contestação.
Sendo assim, os fatos alegados na inicial, a meu ver, encontram-se provados, razão pela qual resta apenas analisar o direito aplicável ao caso.
Não se pode ignorar o fato de que a jornada para a qual os professores assumiram era, originariamente, de 20 horas semanais, o que leva à conclusão necessária de que não possuem o direito de permanecer, indistintamente, em função de carga horária superior, ainda que o aumento tenha previsão legal. Assim sendo, caso os termos da legislação apontada tivessem sido seguidos pela Administração Pública em consonância com os princípios constitucionais, a redução seria possível – in casu, porém, a redução da jornada se deu injustificadamente, senão vejamos.
É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. Por outro lado, há que se respeitar, sobretudo, o princípio da irredutibilidade salarial.
Desse modo, ainda que se possa arguir a natureza discricionária do ato administrativo que reorganiza a atividade laboral de seus servidores, uma vez imbuída, pela municipalidade, na função para exercício em dois turnos (40h), no presente caso, verificou-se que a redução abrupta de jornada da servidora repercutiu diretamente na redução de seus vencimentos e, portanto, na sua esfera patrimonial, sem a observância dos princípios constitucionais que regem os atos administrativos.
Assim, sem descurar das prerrogativas da Administração Pública, e a discricionariedade baseada no juízo de conveniência e oportunidade, tais não podem se contrapor à garantia da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito de contraditório e ampla defesa na seara administrativa para o servidor, especialmente quando do ato praticado resulte diretamente em prejuízo à sua esfera patrimonial.
De fato, verifica-se que o município apelante, de maneira arbitrária, alterou a jornada de trabalho dos professores, com a supressão do 2º Turno, sem qualquer oportunidade de Contraditório e Ampla Defesa, deixando de observar o Princípio do Devido Processo Legal. É cediço que a administração pública pode revogar seus próprios atos, entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de vencimentos de servidor público estável, o que vai de encontro com a garantia de irredutibilidade de vencimento, determinado pelo Art. 37, XV, da Constituição Federal, é necessária a instauração de Processo Administrativo onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, previstas no Art. 5º, LV, da Constituição Federal:
Art. 5º. CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Além disso, observe-se os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI, que reforçam o entendimento de que o ato administrativo que reduz a carga horária semanal de professor deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença. 2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão. 3 - Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 4 - O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012. 5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 7 ÂÂ- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00019445320158180028 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 16/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURADA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DEVER DE RESSARCIMENTO. 1. Não há como acatar preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, pelo juízo a quo, de fundamento que não foi sequer ventilado pela parte no curso da ação. 2. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas no art. 37, inciso XV, da Constituição. 3. Mesmo a Administração Pública possuindo o poder discricionário de alterar a jornada do cargo do servidor, conforme sua conveniência, deve ser respeitada a garantia da situação jurídica vigente, assegurando a irredutibilidade dos vencimentos, não podendo ser prejudicada sua remuneração total. 4. O Poder Executivo Municipal não pode agir arbitrariamente, reduzindo carga horária de servidores concursados sem apresentar a necessária motivação, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, consagrados no art. 37 caput e inciso XV, da Constituição Federal, devendo ressarcir os valores descontados indevidamente. 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJ-PI - AC: 00012083520158180028 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na ação de origem a apelada aduziu que foi aprovada para o cargo de professora da rede pública municipal, tendo sido nomeada em 2008, investida no cargo cuja carga horária era 20 (vinte) horas semanais, entretanto afirma que sempre trabalhou o equivalente a 40 horas. Contudo, o valor que a mesma percebia foi diminuído drasticamente, reduzindo de R$1.194,91 para R$505,39. Requerendo desta feita, a suspensão da alteração da jornada, restabelecendo o turno e a remuneração de 40 horas. 2. Da preliminar de nulidade por ausência de intimação do ministério público. O Apelante aduz preliminarmente a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público. Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o próprio Ministério Público Superior aduziu a ausência de interesse público na causa. 3 Ademais deve ser enfatizado que avaliando a inexistência de atuação do Ministério Público em primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que não há nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido, mesmo diante de causas em que sua atuação é obrigatória. 4. A apelante se insurge contra a sentença que indeferiu de plano a liminar, e a inicial da segurança pleiteada, ante a ausência de direito liquido e certo. 5. De acordo com a legislação, o regime de trabalho dos profissionais do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, mas é feita a ressalva que será permitido a nomeação para regime de 20 (vinte) horas semanais desde que cumulados os seguintes requisitos: i) a existência de situação especial e ii) previsão em edital do concurso público. 6. Em fls. 37/41 o Município de Campo Grande/PI afirma que a mesma percebia o salário referente aos dois turnos, até que fosse realizado novo concurso e que houve convocação expressa e justificada em portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação, desta feita está comprovado que houve a redução da carga horária da apelante, servindo assim as informações prestadas como meio de prova. Desta feita , resta superada a ausência de prova pré constituída e a necessidade de dilação probatória. E passo à análise do mérito do mandado de segurança, que não foi julgado. 7. Apesar disto, o ato de redução de carga horária ser um ato discricionário este deve ser motivado sob pena de nulidade, posto que atinge a esfera patrimonial da apelante. E não consta tal ato motivando a redução, apenas a alegação de que foi realizado concurso e que as vagas foram preenchidas, não sendo mais necessário o segundo turno. 8. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento à Apelação, no sentido de determinar o restabelecimento da jornada de 40 horas, ante a ausência de motivação da redução da carga horária. (TJ-PI - AC: 00001628920138180057 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/12/2017, 3ª Câmara de Direito Público).
Logo, entendendo que a sentença recorrida encontra harmonia com o entendimento assentado neste Tribunal de Justiça e na jurisprudência pátria, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância”.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada.
Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000528-63.2016.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUI
Publicação18/04/2024