TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001154-74.2017.8.18.0036
APELANTE: IDEMAR DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOGADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), inclusive com a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). 2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001154-74.2017.8.18.0036
Origem:
APELANTE: IDEMAR DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES - PI6515-A
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (ID 14148350) interposta por LUCIANO BOMFIM MAGALHÃES, contra Sentença (ID 14148345) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI.
Na sentença (ID 14148345), o juiz primevo julgou extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e pelo princípio da causalidade, condenou o advogado da parte autora ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa, com base no art.104, §2º do CPC.
Nas suas razões de apelação (ID 14148350), o causídico do autor sustenta que de fato o Sr. IDEMAR DE SOUSA OLIVEIRA o procurou efetivamente com o fim de buscar em via judiciária a indenização por acidente de trânsito sofrido em meados de 11 de março de 2010. No entanto, pela dificuldade de comunicação e pelos trabalhos dispendidos em relação a todos os demais demandantes, o preparo da ação se arrastou, sendo protocolada integralmente em 30.05.2012, época em que IDEMAR já se encontrava falecido. Aduz que não apresentou voluntariamente a informação de óbito do autor pelo estrito desconhecimento de tal condição. Requer o provimento do recurso para para reformar a sentença a fim de que o feito seja extinto sem resolução de mérito, face ao óbito do demandante, mas que seja afastada a condenação em custas e honorários sucumbenciais, face a inexistência de causalidade atribuída a este causídico.
O apelado, em suas contrarrazões, pugnou pela manutença integral da sentença atacada (ID 14148352).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da condenação do advogado da parte autora ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art.104, §2º do CPC.
O caso em comento, em verdade, não permite a habilitação, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos jurídicos apenas têm relevância quando há o falecimento da parte no curso da demanda. Falecido o devedor antes do ajuizamento da ação, correto o juiz sentenciante ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta pelo espólio.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o ‘de cujus’ ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1.711.641/MG - Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - julgado em 29/10/2019 - DJe 06/11/2019).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. […] In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp 1.689.797/RJ - Relator: Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 19/10/2017 - DJe 19/12/2017).
A respeito dos honorários advocatícios, vigora o entendimento no sentido de que, extinto o processo sem resolução de mérito, aplica-se o princípio da causalidade, respondendo por tal ônus aquele que deu causa a ação. Dessarte, na espécie, deve ser mantida a condenação do autor/apelante ao pagamento da verba honorária.
A propósito:
“RECURSO ESPECIAL. […] A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes. […]” (STJ - REsp 1.836.703/TO - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 06/10/2020 - DJe 15/10/2020).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. […] Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. […]” (STJ - AgInt no REsp 1.761.020/SE - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
Ocorre que a procuração anexada aos autos data de 30 de maio de 2012. No entanto, consta nos autos que o autor, Idemar de Sousa Oliveira, faleceu em 17 de abril de 2011 (id 14147609 – pág. 64).
O problema do uso abusivo do direito de ação/petição vem dominando os debates nos Centros de Inteligência Judiciária dos Tribunais brasileiros, seguindo a diretriz do Conselho Nacional de Justiça.
No julgamento da ADI nº 3995, pelo Supremo Tribunal Federal, o Min. Luís Roberto Barroso pontuou:
"[...] O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária". [STF. ADI n. 3.995/DF. Relator: Ministro Roberto Barroso. Tribunal Pleno. Julgada em 13.12.2018].
As reformas processuais, corretamente, atribuem cada vez mais o princípio da confiança ao procurador, tanto na autenticação de documentos, quanto na formulação de pedidos. Por esse motivo, o uso oportunista deve ser diretamente rejeitado.
Por essas razões, a decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandada, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
(...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Dessarte, na espécie, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária e custas processuais, vez que nunca constou nos autos procuração válida outorgada pelo autor.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
É o voto.
Teresina, 22/04/2024
0001154-74.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorIDEMAR DE SOUSA OLIVEIRA
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação22/04/2024