TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804069-36.2021.8.18.0032
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS LEITAO BARROSO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI)
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deverá ser mantido no patamar fixado na sentença, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por pelo BANCO ALGIPLAN S.A e FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA contra sentença prolatada pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Autos n.º 0804069-36.2021.8.18.0032).
Na sentença (Id. 9169474), o d. juízo a quo assim julgou:
“Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade dos contratos nº 1214364449 e nº 90080887710000000001 e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. (art. 405, do CC). Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”
Nas razões de apelação (Id. n.º 9169477), em suma, o banco apelante alega que o recorrido formalizou o suposto contrato ora discutido e que houve ciência de seus termos com a sua respectiva assinatura. Assevera ainda, que o recorrido recebeu os valores do suposto empréstimo, não tendo o banco apelante agido de má-fé, não havendo o que se falar em danos materiais, tampouco em danos morais sofridos pela parte recorrida.
Por fim, requer a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda, com o consequente conhecimento e provimento do presente recurso. Superada esta tese, o banco apelante requer que seja mantido o patamar fixado a título de indenização por danos morais, bem como, requer a reforma da sentença para que o valor da restituição referente aos danos materiais se dê na forma simples.
Nas contrarrazões (Id. n.º 9169482), a parte apelada, em apertada síntese, pugnou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, requerendo que se negue provimento a este recurso de apelação.
Em sede de recurso adesivo de apelação (ID n.º 9169483), a parte autora, ora apelante, em resumo, pugna pela reforma da sentença de 1.º grau para a majoração do quantum da indenização por danos morais, para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
O banco apelado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando contrarrazões ao recurso adesivo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Sem preliminares.
III. DO MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). ... 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor arbitrado na origem está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida, bem como NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804069-36.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO AGIPLAN S.A.
RéuFRANCISCO JOSE DE SOUSA
Publicação13/06/2024