TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761595-78.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: WALBER SPINDOLA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE BARROS CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DE BARROS CORREIA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO JUDICIAL. PRECLUSÃO.
Nos termos do artigo 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Quando as partes não se manifestam sobre as contas da contadoria, opera-se a preclusão, e não resta alternativa ao magistrado, a não ser considerar correto o ato do auxiliar do juízo.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761595-78.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: WALBER SPINDOLA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO DE BARROS CORREIA - PE11492-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de WALBER SPÍNDOLA RODRIGUES, visando reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0761595-78.2023.8.18.0000.
O juízo “a quo” homologou o cálculo da contadoria judicial, no montante de R$ 78.260,70 (setenta e oito mil, duzentos e sessenta reais e setenta centavos), ante a ausência de impugnação das partes.
Contra esta decisão, o Banco do Brasil S/A interpôs este agravo de instrumento no qual informa ser devida a quantia de R$ 31.098,22 (trinta e um mil, e noventa e oito reais e vinte e dois centavos).
Em contrarrazões, o agravado pede o desprovimento do recurso.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público, pois a matéria não é do seu interesse.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo de instrumento deve ser conhecido, pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
III – MÉRITO
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Analisando os autos, verifico que não tem razão o Banco do Brasil S/A. Digo isto porque a instituição financeira, embora intimada, não impugna o cálculo judicial.
Quando as partes não se manifestam sobre as contas da contadoria, não resta alternativa ao magistrado, a não ser considerar correto o ato do auxiliar do juízo.
Consta nos autos, que o juiz concedeu às partes o prazo de 10 dias para se manifestarem sobre o cálculo do juízo, mas a instituição financeira permaneceu inerte, deixando precluir o seu direito de impugnar o valor apurado pelo contador.
A ausência de impugnação oportuna pelo devedor quanto aos critérios de elaboração do cálculo pelo contador judicial importa em preclusão temporal, não sendo possível a discussão de tais critérios posteriormente, pois não se confundem com meros erros materiais na elaboração da conta.
O reconhecimento da preclusão torna prejudicadas as alegações de não incidência de juros e correção monetária.
Oportunizada a manifestação e mantendo-se inerte, a parte concorda tacitamente com os cálculos apresentados pela contadoria, tornando-se preclusa a possibilidade de nova discussão, diante da ausência de impugnação no momento oportuno pelas vias próprias, nos termos do artigo 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes e comunique-se o juízo de origem sobre esta decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, 22/04/2024
0761595-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuWALBER SPINDOLA RODRIGUES
Publicação22/04/2024