Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761595-78.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Quando as partes não se manifestam sobre as contas da contadoria, opera-se a preclusão, e não resta alternativa ao magistrado, a não ser considerar correto o ato do auxiliar do juízo. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761595-78.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761595-78.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: WALBER SPINDOLA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE BARROS CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO DE BARROS CORREIA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO JUDICIAL. PRECLUSÃO.

Nos termos do artigo 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

Quando as partes não se manifestam sobre as contas da contadoria, opera-se a preclusão, e não resta alternativa ao magistrado, a não ser considerar correto o ato do auxiliar do juízo.

Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761595-78.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: WALBER SPINDOLA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO DE BARROS CORREIA - PE11492-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de WALBER SPÍNDOLA RODRIGUES, visando reformar a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença0761595-78.2023.8.18.0000.

O juízo “a quo” homologou o cálculo da contadoria judicial, no montante de R$ 78.260,70 (setenta e oito mil, duzentos e sessenta reais e setenta centavos), ante a ausência de impugnação das partes.

Contra esta decisão, o Banco do Brasil S/A interpôs este agravo de instrumento no qual informa ser devida a quantia de R$ 31.098,22 (trinta e um mil, e noventa e oito reais e vinte e dois centavos).

Em contrarrazões, o agravado pede o desprovimento do recurso.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público, pois a matéria não é do seu interesse.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O agravo de instrumento deve ser conhecido, pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

III – MÉRITO

 

DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Analisando os autos, verifico que não tem razão o Banco do Brasil S/A. Digo isto porque a instituição financeira, embora intimada, não impugna o cálculo judicial.

Quando as partes não se manifestam sobre as contas da contadoria, não resta alternativa ao magistrado, a não ser considerar correto o ato do auxiliar do juízo.

Consta nos autos, que o juiz concedeu às partes o prazo de 10 dias para se manifestarem sobre o cálculo do juízo, mas a instituição financeira permaneceu inerte, deixando precluir o seu direito de impugnar o valor apurado pelo contador.

A ausência de impugnação oportuna pelo devedor quanto aos critérios de elaboração do cálculo pelo contador judicial importa em preclusão temporal, não sendo possível a discussão de tais critérios posteriormente, pois não se confundem com meros erros materiais na elaboração da conta.

O reconhecimento da preclusão torna prejudicadas as alegações de não incidência de juros e correção monetária.

Oportunizada a manifestação e mantendo-se inerte, a parte concorda tacitamente com os cálculos apresentados pela contadoria, tornando-se preclusa a possibilidade de nova discussão, diante da ausência de impugnação no momento oportuno pelas vias próprias, nos termos do artigo 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes e comunique-se o juízo de origem sobre esta decisão.

Não havendo recurso, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

 

 

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0761595-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

WALBER SPINDOLA RODRIGUES

Publicação

22/04/2024