Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004404-75.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. SÚMULA N.º 608, DO STJ. INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECEDENTES ANTERIORES À SENTENÇA CORROBORADOS PELO TEMA N.º 1.002, DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente controvérsia cinge-se em aferir a obrigação da Instituição Ré, ora segunda Apelante, em ressarcir à Autora os custos despendidos com a reconstrução maxilar com enxerto ósseo de crista ilíaca para aumento de rebordo alveolar da maxila, conforme relatório cirúrgico acostado aos autos. 2. A sentença de primeiro grau fora proferida em 27 de fevereiro de 2018, ao passo que a Súmula n.º 608/STJ fora aprovada em 11 de abril de 2018, tendo sido publicada apenas em 17 de abril de 2018, ou seja, em data posterior à prolatação da sentença a quo. Logo, em estrita observância ao direito intertemporal, inaplicável a Súmula n.º 608, do STJ, ao presente caso. 3. A Resolução Normativa n.º 167/07, da ANS, vigente à época do evento, prevê expressamente o referido procedimento, e, não sendo suficiente, o estado de emergência do referido procedimento resta evidenciado pela dor, incômodo e afetação da fonação decorrentes da disfunção temporomandibular suportada pela Autora. 4. Outrossim, por mais que não fosse o caso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde”. Precedentes do STJ. 5. Em que pese a insurgência da Instituição Ré em razão da condenação por danos materiais, verifica-se que a necessidade de cirurgia restou comprovada, bem como a sua realização. Logo, diante de todo contexto desenhado nos autos e dos regulamentos e disposições aplicáveis à espécie, deve a Ré, ora segunda Apelante, ressarcir as despesas suportadas pela parte Autora, nos exatos termos dispostos na sentença. 6. Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6°, VI, do CDC, e art. 927, do Código Civil. 7. Entendo como sendo razoável o montante arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, não merecendo nenhum reparo, seja para minorar ou majorar o quantum condenatório. 8. Outrossim, frise-se ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Inteligência extraída de precedentes do STF anteriores à sentença a quo c/c Tema n.º 1.002, com repercussão geral, da Suprema Corte. 9. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0004404-75.2009.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

19. 0004404-75.2009.8.18.0140 – Apelações Cíveis

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante/Apelada: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ IASPI

Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1628)

Apelada/Apelante: LÚCIA DE JESUS SOUSA

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. SÚMULA N.º 608, DO STJ. INAPLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECEDENTES ANTERIORES À SENTENÇA CORROBORADOS PELO TEMA N.º 1.002, DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A presente controvérsia cinge-se em aferir a obrigação da Instituição Ré, ora segunda Apelante, em ressarcir à Autora os custos despendidos com a reconstrução maxilar com enxerto ósseo de crista ilíaca para aumento de rebordo alveolar da maxila, conforme relatório cirúrgico acostado aos autos.

2. A sentença de primeiro grau fora proferida em 27 de fevereiro de 2018, ao passo que a Súmula n.º 608/STJ fora aprovada em 11 de abril de 2018, tendo sido publicada apenas em 17 de abril de 2018, ou seja, em data posterior à prolatação da sentença a quo. Logo, em estrita observância ao direito intertemporal, inaplicável a Súmula n.º 608, do STJ, ao presente caso.

3. A Resolução Normativa n.º 167/07, da ANS, vigente à época do evento, prevê expressamente o referido procedimento, e, não sendo suficiente, o estado de emergência do referido procedimento resta evidenciado pela dor, incômodo e afetação da fonação decorrentes da disfunção temporomandibular suportada pela Autora.

4. Outrossim, por mais que não fosse o caso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde”. Precedentes do STJ.

5. Em que pese a insurgência da Instituição Ré em razão da condenação por danos materiais, verifica-se que a necessidade de cirurgia restou comprovada, bem como a sua realização. Logo, diante de todo contexto desenhado nos autos e dos regulamentos e disposições aplicáveis à espécie, deve a Ré, ora segunda Apelante, ressarcir as despesas suportadas pela parte Autora, nos exatos termos dispostos na sentença.

6. Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6°, VI, do CDC, e art. 927, do Código Civil.

7. Entendo como sendo razoável o montante arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, não merecendo nenhum reparo, seja para minorar ou majorar o quantum condenatório.

8. Outrossim, frise-se ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Inteligência extraída de precedentes do STF anteriores à sentença a quo c/c Tema n.º 1.002, com repercussão geral, da Suprema Corte.

9. Apelações Cíveis conhecidas e não providas.



DECISÃO

 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Além disso, majorar em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados em primeiro grau, em favor da parte Autora, ora primeira Apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


          Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e LUCIA DE JESUS SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, que julgou, ipsis litteris: 


“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, julgo procedentes os pedidos para condenar o requerido ao custeio do tratamento pleiteado pela parte autora, pagamento do dano material no importe de R$ 1.335,00 (um mil trezentos e trinta e cinco reais) e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o réu ao pagamento de honorário no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, º 3º, I do CPC” (id n.º 11051660, p. 214).


            Irresignados com o decisum, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação.   


         APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora primeira Apelante, argumentou, em síntese, que requer seja majorado o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


         CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ: apesar de ter sido intimada, a parte Ré, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id n.º 11052017, p. 01.


         APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ: a parte Ré, ora segunda Apelante, sustentou que: i) o PLAMTA não se responsabiliza pela realização de procedimentos não inclusos em seu rol de cobertura; ii) há de se cumprir o contrato, que somente autoriza o custeio de material e de tratamento médico discriminado em suas instruções normativas, o que não é o caso destes autos; iii) não havendo disposição contratual a albergar o pleito da parte Autora, deve a sentença ser reformada; iv) o dano material não foi comprovado, devendo ser excluído da condenação; v) no caso em tela, necessário observar que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido e algum ato de agente público da Administração Pública Indireta; vi) ademais, conforme prevê a Súmula n.º 421, do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”; vii) não há que falar em relação consumerista no presente caso; viii) pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, julgando integralmente improcedente o pleito autoral.

 

CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) na sentença de primeiro grau, o Juízo a quo, acertadamente, entende que a relação entre a parte Autora e Ré é de consumo; ii) a sentença merece ser mantida e o dano material jamais deve ser excluído da condenação; iii) a parte Ré negou-se a cobrir e autorizar uma cirurgia para a Autora, sob a justificativa de que o procedimento solicitado não tinha cobertura contratual, logo, o ato omissivo é evidente; iv) pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso da parte Ré, mantendo-se incólume a sentença recorrida.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 14527377, p. 01).


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a existência, ou não, de recusa indevida por parte da Instituição Ré; ii) o cabimento, ou não, de indenização por danos morais; iii) aplicação, ou não, da norma consumerista pátria; iv) os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.


         É o relatório.



VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


         De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

II. DOS FUNDAMENTOS

 

         A presente controvérsia cinge-se em aferir a obrigação da Instituição Ré, ora segunda Apelante, em ressarcir à Autora os custos despendidos com a reconstrução maxilar com enxerto ósseo de crista ilíaca para aumento de rebordo alveolar da maxila, conforme relatório cirúrgico de id n.º 11051660, p. 33.


De antemão, evidente que, in casu, o conflito está entre a garantia do direito à vida/saúde da Autora, ora primeira Apelante, e o direito patrimonial/financeiro da parte Ré, ora segundo Apelante, restando ao julgador sopesar os efeitos e riscos de suas restrições.


Nesse contexto, importante ressaltar que o legislador constituinte dedicou diversos artigos da Carta Magna a regulamentar a prestação e fiscalização do direito à saúde, elencando-o como um dos direitos sociais básicos, conforme se vê:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 90, de 2015) 

 

Além disso, atribuiu relevância pública aos serviços de saúde, in verbis: 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


         De saída, no que tange à alegação da parte Ré, ora segunda Apelante, de que o contrato não a obriga ao pagamento do reembolso das despesas médicas em razão de procedimentos não inclusos em seu rol de cobertura, entendo que não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.


A um, porquanto a Resolução n.º 167/07, da ANS, vigente à época da presente celeuma, determina, em seu art. 6º, caput, que “as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão oferecer obrigatoriamente o plano referência de que trata o artigo 10 da Lei na 9,656, de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos Ambulatorial, Hospitalar, Hospitalar com Obstetrícia, Odontológico e suas combinações”.


         De mais a mais, dispõe o art. 10, da Lei n.º 9.656/98, que, in verbis:

 

LEI N.º 9.656/98

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei [...]”. 


         Frise-se, ainda, que a Resolução Normativa n.º 167/07, da ANS, estabelece, textualmente, em seu art. 15, III, a cobertura do procedimento pretendido pela Autora. Confira-se:


RESOLUÇÃO N.º 167/07, DA ANS

Art. 15. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar definidos na Lei 9.656, de 1998, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação ressalvado o disposto no inciso V deste artigo e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, observadas as seguintes exigências:

[...]

III – cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar, realizadas por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar.


         Logo, impõe-se a cobertura de tratamento pela Instituição Ré, em razão do que dispõe a Resolução n.º 167, da ANS, em seu art. 15, inciso III, no sentido da obrigatoriedade da cobertura pelo plano quando se tratar de cirurgias odontológicas e buco-maxilo-faciais, quando necessitem de ambiente hospitalar.


         A dois, ainda que não fosse o caso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde” (STJ – AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020).


         No caso sub examine, conforme se depreende do relatório cirúrgico de id n.º 11051660, p. 33, o profissional responsável ressaltou a severidade da atrofia apresentada pela Autora, ora primeira Apelante, assim como apontou o material necessário para realização da cirurgia (id n.º 11051660, p. 34) e os exames realizados pela Recorrente (id n.º 11051660, p. 35 e 36).


         Noutro giro, em que pese a insatisfação da Instituição Ré, ora segunda Apelante, acerca da condenação por danos materiais, por sustentar que “a r. sentença condenou o IASPI a pagar a quantia de R$ 1.335,00(um mil trezentos e trinta e cinco reais) á apelada, a título de indenização por dano material, sem que tenha havido a comprovação do dano material” (id n.º 11051661, p. 07), entendo que, igualmente, não merece prosperar, pelo que passo a expor.


         Destarte, em proposta de id n.º 11051660, p. 157, detalha-se o produto que, em tese, seria utilizado na cirurgia, discriminando os valores unitário e total da “Broca Desbastadora Reg Anvisa 80020720010”. Não obstante, em laudo médico de id n.º 11051660, p. 159, o médico solicitante assevera, inclusive, que precisou fazer uso de determinado equipamento para evitar o risco de exposição do enxerto ósseo, o que evidencia, mais uma vez, que o procedimento fora, de fato, efetuado.


À vista do exposto, a necessidade de cirurgia, portanto, está comprovada. Diante de todo contexto desenhado nos autos e dos regulamentos e disposições aplicáveis à espécie, entendo que a Ré, ora segunda Apelante, está obrigada ao ressarcimento das despesas, nos exatos termos dispostos na sentença. 


         A três, a Instituição Ré, ora segunda Apelante, defende, ainda, que, ao caso sub examine, não se aplica a legislação consumerista, tendo em vista ser o PLAMTA administrado por entidade de autogestão, estando, portanto, abarcado pela ressalva prevista na Súmula n.º 608, do STJ, que dispõe:


SÚMULA N.º 608, DO STJ

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [negritou-se]


         Contudo, conforme o conteúdo disposto no verbete sumular antecessor ao supramencionado, qual seja, a Súmula n.º 469, do STJ, inexistia tal ressalva, tendo em vista que apenas determinava que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.


Assevere-se, por oportuno, que a sentença de primeiro grau fora proferida em 27 de fevereiro de 2018, assim como se extrai do documento de id n.º 11051660, p. 214, ao passo que a Súmula n.º 608/STJ fora aprovada em 11 de abril de 2018, tendo sido publicada apenas em 17 de abril de 2018, ou seja, em data posterior à prolatação da sentença a quo. Logo, em estrita observância ao direito intertemporal, inaplicável a Súmula n.º 608, do STJ ao presente caso.


À vista do exposto, é um direito assegurado à parte Autora, ora primeira Apelante, a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais suportados, nos moldes estabelecidos pelo art. 6º, VI, do CDC, pois, conforme acertadamente pontuou o Juízo de primeiro grau, “cabe ao Plano de Saúde propiciar aos seus conveniados, não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao paciente maior dignidade e menor sofrimento” (id n.º 11051660, p. 211).


A quatro, defendeu o segundo Apelante que, à controvérsia, inaplicável indenização por supostos danos morais, pois, segundo expôs, “no caso em tela, necessário observar que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido e algum ato de agente público da Administração Pública IndiretaI” (id n.º 11051659, p. 57), ao passo que a primeira Apelante requereu a majoração do quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, determina que, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços – Teoria da Responsabilidade Objetiva.


Somado ao exposto, é entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência, enseja a reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.


Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

[...]

3. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis” (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.

4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ – AgInt no AREsp n. 2.355.900/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

[...]  

4. Consoante entendimento do STJ, “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário” (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).

5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).


Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a Instituição Ré se negou a custear a intervenção cirúrgica vindicada pela parte Autora, ora primeira Apelante, pois, ao invés de infirmar a necessidade de realização da cirurgia, resumiu-se a apontar que não restaria abrangida em seu rol de serviços, alegando não se tratar de necessidade emergencial.


Ora, consoante ao fundamentado, a Resolução Normativa n.º 167/07, da ANS, prevê expressamente o referido procedimento, e, não sendo suficiente, o estado de emergência do referido procedimento encontra guarida na dor, incômodo e afetação da fonação decorrentes da disfunção temporomandibular.


Em razão do exposto, não se pode alocar o pedido contido nos autos como sendo de caráter meramente estético e de finalidades estritamente plásticas, corroborado, inclusive, pelo relatório médico acostado aos autos (id n.º 11051660, p. 33), o qual não deixa dúvidas de que a Autora efetivamente necessitava do procedimento cirúrgico outrora realizado.


Assim, é evidente que a recursa ao tratamento requerido pela parte Autora causou abalos psíquicos a ensejarem a compensação por danos morais, sendo evidente a relação de causalidade, nos termos da jurisprudência do STJ.


Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 6°, VI, do CDC, e art. 927, do Código Civil.

 

No que se refere ao quantum a ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.

 

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et al., in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

[...]

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Nesse contexto, entendo ser razoável o montante arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, não merecendo nenhum reparo, seja para minorar ou majorar o quantum condenatório.

 

A cinco, acerca da insurgência da Instituição Ré, em razão da condenação em honorários advocatícios, pois, segundo aduz, “apesar de a Defensoria Pública, neste caso, não litigar contra o Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público a que pertence, o faz em face de outra pessoa jurídica de direito público – IASPI também vinculada ao Estado do Piauí. Nessa hipótese, como já decidido pela Corte Especial do STJ, deve-se fazer uma interpretação extensiva da Súmula 421, de modo a não caber condenação em honorários advocatícios” (id n.º 11051659, p. 60), entendo que, também, não merece prosperar.


A concepção da Súmula n.º 421, do STJ, parte do pressuposto de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado ao Estado, sem qualquer autonomia. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível, sim, a condenação do ente público a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, não havendo, para tanto, confusão, em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais n.º 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Cito, in verbis:


Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) 

(STF – AgR AR: 1937 DF – DISTRITO FEDERAL 0005058-85.2006.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/06/2017, Tribunal Pleno) 


Outrossim, em junho de 2023, o STF corroborou o entendimento acima citado, por meio do Tema n.º 1.002, com repercussão geral, reforçando a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, bem como a viabilidade de condenação em honorários advocatícios de qualquer ente público, inclusive aquele que integra, conforme cito aresto a seguir, in verbis:  


DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 

(STF – RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) 


Logo, nego provimento, in totum, a ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença recorrida.  


Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Instituto Réu, ora segundo Apelante, majoro os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, ora primeira Apelante, em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 


Outrossim, deixo de majorar os honorários advocatícios em favor da Instituição Ré, pois, em que pese ter sido negado provimento ao recurso da parte Autora, o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 


III. DECISÃO 


Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.  


Além disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados em primeiro grau, em favor da parte Autora, ora primeira Apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator





Detalhes

Processo

0004404-75.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUCIA DE JESUS SOUSA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

25/04/2024