TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801779-10.2021.8.18.0077
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Uruçuí/ Vara única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Elcio Moreira do Vale
ADVOGADO: Gabriel Coelho Silva (OAB/DF 68.972)
APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA EVIDENCIAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Conforme depoimentos, depreende-se que a guarnição foi acionada, em virtude da informação de que um táxi prisma de cor preta com placa NIL-7C65 estaria fazendo um frete de Floriano a Uruçuí com 3 indivíduos suspeitos. Ato contínuo, foi feita barreira policial no endereço citado, quando foi realizada abordagem aos ocupantes do veículo e busca veicular, momento em que foi encontrado, no bagageiro, um compressor de ar na cor amarela. Que ao serem questionados, os indivíduos prestaram informações contraditórias, levantando suspeita. Com isso, foi feita vistoria minuciosa no compressor, quando foi verificado que havia modificações na sua lateral. Diante da modificação no objeto, com uso de um pé de cabra, foi retirada a placa e encontrada grande quantidade de substâncias análogas a cocaína e crack. Vale frisar que, embora um dos envolvidos tenha assumido a propriedade da droga, as circunstâncias da prisão evidenciam a posse compartilhada de todo o material ilícito que seria transportado, especialmente porque a grande quantidade de entorpecente se encontrava escondida em um compressor de ar e todos estavam se deslocando para o município de Uruçuí, conforme informado pelos policiais responsáveis pela prisão. Embora o apelante tenha afirmado não ter praticado o crime contra ele imputado, verifica-se que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, restando isolada nos autos, especialmente porque o acusado não produziu provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (informação passada via COPOM, droga escondida em um compressor de ar, grande quantidade de droga, transporte via táxi para outro município) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. O órgão ministerial insurge-se contra o a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, argumentando, para tanto, que o apelado coleciona uma série de outros procedimentos criminais, circunstância que revela "sua dedicação à atividade criminosa e que este delito não foi um episódio esporádico na sua vida” Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o tema repetitivo nº 1.139, afetado a partir de dois recursos especiais interpostos perante julgamentos do Tribunal de Justiça do Paraná (REsp 1.977.027/PR e 1.977.180/PR) , cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” Ressalta-se, ainda, que, o acusado foi preso em situação que caracteriza a atividade de mula do tráfico, circunstância que, por si só, não faz presumir que o agente se dedique à atividade criminosa ou faça do tráfico seu meio de vida, tornando possível a aplicação do benefício. Nesse contexto, deve ser mantido o tráfico privilegiado aplicado (Lei º 11.343/2006, art. 33, § 4º). O órgão ministerial pugna, ainda, pela aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n° 11.343/06, tendo em vista a suposta caracterização do tráfico interestadual. É assente na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização da causa de aumento da interestadualidade basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras (AgRg no REsp 1780918/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019; AgRg no HC 475.602/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019). Consoante os elementos informativos e provas dos autos, em especial a confissão de um dos acusados, BRENO RANGEL GOMES DE ASSUNCÃO, em juízo, somado aos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, restou comprovado que o apelante foi contratado para transportar o entorpecente da cidade de Floriano/PI até a cidade de Uruçuí/PI. Assim, não há prova suficiente para se declarar que o réu faria essa transposição de estados da federação, restando incabível o reconhecimento da majorante da interestadualidade.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Elcio Moreira do Vale, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Uruçuí/PI, que condenou o réu Elcio Moreira do Vale pela prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, com incidência de redutor especial de pena – “tráfico privilegiado”, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 450 dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa de Elcio Moreira do Vale, em síntese, requer a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, incisos VII do Código de Processo Penal, argumentando que não há prova de autoria suficiente para sustentar uma condenação.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer que seja desconsiderada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 e que seja reconhecida a majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
Devidamente intimado, Élcio Moreira do Vale apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Élcio Moreira do Vale.
VOTO
Tempestivo os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
Narra a denúncia que (…) no dia 10 de novembro de 2021, a guarnição da Polícia Militar do 10º BPM foi acionada pelo CPU com o informe de que um táxi modelo prisma, de cor preta, placa NIL-7C65, estaria fazendo um frete de Floriano/PI a Uruçuí/PI com três indivíduos suspeitos. Ato contínuo, por volta das 17h, foi feita barreira policial no endereço indicado e após a identificação do veículo suspeito foi realizada abordagem dos ocupantes do citado veículo e, posteriormente, a busca veicular. Durante a medida, foi encontrado um compressor de ar (marca Chiaperini) e ao serem questionados sobre o objeto, os denunciados estavam inquietos e apresentavam versões contraditórias levantando suspeita. Diante disso, foi realizada minuciosa vistoria no compressor e a guarnição verificou que havia modificações na parte lateral do aparelho, pois um adesivo grande de péssima qualidade ao ser retirado do compressor revelou um recorte retangular com uma placa metálica colada e pintada recentemente que não condizia com a originalidade do objeto. Em seguida, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí/PI. Já no distrito policial, com o auxílio de um pé de cabra, foi retirada a placa do compressor e no seu interior foi encontrado dinheiro bem como grande quantidade de substância de entorpecente, em invólucros plásticos, ainda em formato de tabletes, totalizando 3.479 g COCAÍNA, conforme atesta o Laudo de Exame Pericial Preliminar (Id. 21880393 - Pág. 10) (...)
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 com incidência de redutor especial de pena – “tráfico privilegiado”, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e absolvendo-o quanto aos fatos apontados no presente feito com subsunção ao art. 35, da Lei 11.343/06, por não existir prova suficiente para a condenação - art. 386, inc. VII, do CPP.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que a substância periciada – 2,38 kg (dois quilogramas e trezentos e oitenta gramas) de substância sólida de coloração branca, distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva; e 998 g (novecentos e noventa e oito gramas) de substância sólida petriforme de coloração amarela, acondicionados em 01 (um) volume retangular envolto em plástico e fita adesiva apresentaram resultado POSITIVO para presença de cocaína, substância proscrita no país.
A testemunha THIAGO MAGALHÃES BARBOSA, policial militar, declarou em juízo: QUE recebeu notícia de taxista levando três pessoas; QUE fizeram parada do veículo na entrada da cidade, no Portal dos Cerrados; QUE durante a busca veicular e pessoal encontraram um cilindro compressor de pintura e percebeu alteração no humor dos acusados; QUE os conduziu para a Delegacia; QUE percebeu abertura no cilindro de forma retangular; QUE abriram e verificaram grande quantidade de cocaína e crack; QUE os acusados disseram que estavam indo trabalhar com pintura na cidade e prestar um serviço e que tinham um patrão mas não souberam informar onde e quem era; QUE no veículo havia três pessoas e o taxista; QUE soube que o acusado ELCIO fugiu da Delegacia; QUE o cilindro estava no porta-malas; QUE os dois acusados homens disseram que o cilindro era deles. – transcrição de forma indireta.
A testemunha JANSEN RODRIGUES DE ARAÚJO, policial militar, declarou em juízo: QUE estava de plantão no BPM; QUE recebeu notícia de que havia três indivíduos num taxi vindo de Floriano a Uruçuí; QUE o taxista entrou em contato com um policial de Floriano informando que tinha pego uma corrida de Floriano a Uruçuí e estava achando estranhas as conversas dos passageiros no carro e ficou com receio; QUE não detalhou o conteúdo das conversas; QUE o policial entrou em contato com o comando do BPM de Uruçuí; QUE ao fazer a abordagem no veículo, encontrou um cilindro contendo drogas no seu interior; QUE notou que os passageiros ficaram nervosos quando a polícia se aproximava da bagagem deles e do cilindro compressor; QUE os acusados disseram que o compressor seria utilizado para pinturas na região; QUE o compressor estava na embalagem de fogão elétrico e sem os equipamentos necessários ao funcionamento do referido compressor e este fato levantou suspeita; QUE o compressor estava sem mangueira; QUE havia tabletes de pó branco e um sólido amarelado; QUE os acusados ELCIO e BRENO relataram que o compressor pertencia a eles; QUE referidos acusaram disseram que estavam indo para Uruçuí realizar um serviço de pintura; QUE o veículo era um Prisma cor preta. – transcrição de forma indireta.
A testemunha ELIZABETY VIEIRA DA SILVA declarou em juízo: QUE estava em Parnaíba indo para Uruçuí; QUE ELCIO estava dentro do ônibus; QUE embarcaram em Parnaíba; QUE perguntou para onde ELCIO iria e ele disse que era para Uruçuí; QUE chamou o taxista e este cobrou R$ 400,00 reais; QUE ela ia dividir o valor com ELCIO; QUE BRENO RANGEL chegou e perguntou para onde iriam e resolveram dividir o valor; QUE então os três pegaram o táxi; QUE estavam no táxi e a polícia fez abordagem do veículo; QUE o compressor era de BRENO RANGEL; QUE BRENO RANGEL já vinha com o compressor e guardou dentro do carro no porta malas; QUE a polícia olhou as bagagens e encontrou o compressor. – transcrição de forma indireta.
A testemunha BRENO RANGEL GOMES DE ASSUNÇÃO declarou em juízo: QUE estava na parada de ônibus em Cocalzinho e tinha dois caras do seu lado; QUE entrou na conversa dessas pessoas; QUE perguntaram se ele não queria fazer uma viagem para eles; QUE estava necessitado; QUE desceu do ônibus na rodoviária e tinha um táxi saindo; QUE correu e perguntou para onde estavam indo e disseram que era para Uruçuí; QUE disseram que não tinha problema de o declarante ir também; QUE ficaria bom dividir o valor do táxi e embarcou; QUE estava chegando no seu destino; QUE antes de chegar no destino a polícia abordou o veículo que estavam; QUE o posto de gasolina era o primeiro posto de quando se chega em Uruçuí; QUE a polícia achou drogas no compressor; QUE foram separados uns dos outros durante a abordagem; QUE pediram para dizer que a droga era da pessoa que estava com ele; QUE bateram nele; QUE o obrigaram a fazer um vídeo; QUE não sabe dizer quem foram os policiais que fizeram; QUE os policiais estavam com farda camuflada verde; QUE quem estava sabendo sobre o compressor eram dois caras com quem ele conversou, que mandaram ele entregar o objeto e que já estava tudo acertado; QUE não sabe quem são as pessoas que lhe mandaram entregar o compressor; QUE só conversou com eles; QUE lhe prometeram R$ 2.000,00 para levar o compressor; QUE não conhecia os demais acusados nem falou para eles sobre o conteúdo do compressor; QUE não sabe como suspeitaram dele. – transcrição de forma indireta.
Em seu interrogatório em juízo, o réu ELCIO MOREIRA DO VALE declarou: QUE foi ao Fórum de Luis Correia cumprir cautelares; QUE pegou o ônibus para Floriano; QUE nesse intervalo ia conversando com Elisabety; QUE dividiram o táxi; QUE ela chegou com BRENO; QUE BRENO primeiro conversou com o taxista; QUE depois BRENO chegou no depoente e em ELISABETY e estes disseram que não tinha problema irem juntos; QUE a polícia abordou o veículo que estavam; QUE a polícia abriu o porta malas e pediu para cada um dos passageiros pegarem suas bagagens; QUE tinha um compressor dentro de uma caixa e BRENO assumiu que era dele; QUE conheceu Elisabety dentro do ônibus que vinha de Parnaíba para Floriano; QUE ia para Uruçuí para a casa de um colega chamado Leonardo; QUE Leonardo sabia que o depoente ia para sua casa; QUE estava indo passar uns dias em Uruçuí; QUE de Uruçuí iria para Brasília; QUE foi tratado mal pelos policiais; QUE fora Leonardo tem uma conhecida chamada Paula, em Uruçuí; QUE ELISABETY havia lhe perguntado dentro do ônibus para onde o depoente iria; QUE o depoente respondeu que seria para Uruçuí; QUE ELISABETY falou que era garota de programa; QUE ELISABETY pegou o ônibus em Parnaíba; QUE se conheceram dentro do ônibus; QUE BRENO conversou com o taxista e perguntou para o depoente e ELISABETY se teria problema em ir junto com eles; QUE a corrida custou R$ 400,00 e foi dividido entre os três; QUE BRENO trabalhava com pintura. – transcrição de forma indireta.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas THIAGO MAGALHÃES BARBOSA e JANSEN RODRIGUES DE ARAÚJO.
Conforme depoimentos, depreende-se que a guarnição foi acionada, em virtude da informação de que um táxi prisma de cor preta com placa NIL-7C65 estaria fazendo um frete de Floriano a Uruçuí com 3 indivíduos suspeitos. Ato contínuo, foi feita barreira policial no endereço citado, quando foi realizada abordagem aos ocupantes do veículo e busca veicular, momento em que foi encontrado, no bagageiro, um compressor de ar na cor amarela. Que ao serem questionados, os indivíduos prestaram informações contraditórias, levantando suspeita. Com isso, foi feita vistoria minuciosa no compressor, quando foi verificado que havia modificações na sua lateral. Diante da modificação no objeto, com uso de um pé de cabra, foi retirada a placa e encontrada grande quantidade de substâncias análogas a cocaína e crack.
Vale frisar que, embora um dos envolvidos tenha assumido a propriedade da droga, as circunstâncias da prisão evidenciam a posse compartilhada de todo o material ilícito que seria transportado, especialmente porque a grande quantidade de entorpecente se encontrava escondida em um compressor de ar e todos estavam se deslocando para o município de Uruçuí, conforme informado pelos policiais responsáveis pela prisão.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Embora o apelante tenha afirmado não ter praticado o crime contra ele imputado, verifica-se que a referida negativa não se sustenta diante das demais provas colhidas durante a instrução probatória, restando isolada nos autos, especialmente porque o acusado não produziu provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte do réu, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem (informação passada via COPOM, droga escondida em um compressor de ar, grande quantidade de droga, transporte via táxi para outro município) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O órgão ministerial insurge-se contra o a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, argumentando, para tanto, que o apelado coleciona uma série de outros procedimentos criminais, circunstância que revela "sua dedicação à atividade criminosa e que este delito não foi um episódio esporádico na sua vida”
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o tema repetitivo nº 1.139, afetado a partir de dois recursos especiais interpostos perante julgamentos do Tribunal de Justiça do Paraná (REsp 1.977.027/PR e 1.977.180/PR) , cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”
Ressalta-se, ainda, que, o acusado foi preso em situação que caracteriza a atividade de mula do tráfico, circunstância que, por si só, não faz presumir que o agente se dedique à atividade criminosa ou faça do tráfico seu meio de vida, tornando possível a aplicação do benefício. Confira-se:
(...) 2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria é no sentido de que a simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual. (Precedentes.) 3. Firmou-se também no Pretório Excelso que a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. 4. No caso, considerando que o recorrente conscientemente atuou em favor da organização criminosa, aplico o referido redutor na fração de 1/6 (um sexto). 5. Não há falar em dupla valoração de circunstancia judicial, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Ademais, tem-se que: "é inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal." (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.) 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 606.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). (...)
Nesse contexto, deve ser mantido o tráfico privilegiado aplicado (Lei º 11.343/2006, art. 33, § 4º).
O órgão ministerial pugna, ainda, pela aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n° 11.343/06, tendo em vista a suposta caracterização do tráfico interestadual.
É assente na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que para a caracterização da causa de aumento da interestadualidade basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras (AgRg no REsp 1780918/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019; AgRg no HC 475.602/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019).
Consoante os elementos informativos e provas dos autos, em especial a confissão de um dos acusados, BRENO RANGEL GOMES DE ASSUNCÃO, em juízo, somado aos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, restou comprovado que o apelante foi contratado para transportar o entorpecente da cidade de Floriano/PI até a cidade de Uruçuí/PI.
Assim, não há prova suficiente para se declarar que o réu faria essa transposição de estados da federação, restando incabível o reconhecimento da majorante da interestadualidade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
Teresina, 23/04/2024
0801779-10.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuELCIO MOREIRA DO VALE
Publicação23/04/2024