TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802695-90.2023.8.18.0039
APELANTE: ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO PROVIDO. 1. No caso em apreço, aplica-se o previsto no art. 386, VII do Código de Processo Penal, devendo o réu ser absolvido quando não existir prova suficiente para a condenação. 2. Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria do crime imposta ao réu. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para absolver o apelante ALAN PATRICIO DA SILVA LUCAS do crime do art. 157, 3, II c/c art. 14 todos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior. Por fim, determino a EXPEDIÇÃO do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ALAN PATRICIO DA SILVA LUCAS, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, a menos que esteja preso por outro motivo.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras.
O Ministério Público Estadual denunciou ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, § 3°, inciso II c/c art. 14, inciso II c/c art. 69, todos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS, pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a reprimenda de 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, ao pagamento de 200 (duzentos) dias multas (fls. 418/433).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 459/464):
"(...) I. ABSOLVER o apelante ALLAN PATRÍCIO DA SILVA LUCAS do crime do art. 157, §3º, II do Código Penal, nos termos do art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal, pois não existe prova da sua participação no fato criminoso;
II. Entretanto, caso V. Exas. entendam pela condenação, a REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, de modo a retirar a avaliação negativa dos requisitos apontados presentes no art. 59 do CP, bem como a aplicação da redução da tentativa no seu valor máximo, no patamar de 2/3;
III. Seja, também, desconsiderada ou reduzida a pena pecuniária, pelos motivos expostos. (...)" (fl. 464)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso pela absolvição do apelante (fls. 468/471).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto no que concerne ao afastamento da valoração negativa das consequências do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base (fls. 526/544).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
De início, oportuno destacar que houve a separação em dois processos criminais. Um para o réu ALLAN PATRÍCIO e outro para RENATO CALAÇA. Este recurso, trata-se apenas do apelante ALLAN PATRÍCIO, sendo apresentado o nome de RENATO CALAÇA durante a análise apenas por ser relacionado ao mesmo fato delituoso.
A defesa pugna pela absolvição do apelante ALLAN PATRÍCIO, alegando insuficiência de provas.
Narra a peça acusatória:
“(…) Na madrugada do dia de 12 de março de 2023, por volta de 01h50min e 05h00min, no município de Barras, os denunciados, acima qualificados, em concurso material, subtraíram pertences e tentaram matar as vítimas Luiz Antônio de Aquino e Wendel Carvalho da Silva, bem como, associados, tinham em depósito e traziam consigo droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e o denunciado Renato Calaça da Silva conduzia, em proveito prório, motocicleta que sabia ser produto de crime, bem como adulterou sinal identificador desta.
Segundo o apurado, por volta de 01h50min do dia 12/03/2023, a vítima Luiz Antônio de Araújo foi abordada por dois indivíduos que anunciaram um assalto. Na ocasião, os denunciados subtraíram 01 (um) cordão, 01 (um) aparelho celular e a chave do carro da vítima, momento em que o denunciado Allan Patrício proferiu a frase “tu não quer tirar o relógio, pois eu vou te matar, eu vou te matar agora” e efetuou 02 disparos de arma de fogo na região da virilha e perna da vítima.
No crime ocorrido às 05h00min, a vítima Wendel Carvalho da Silva acionou a Polícia Militar ao sofrer tentativa de latrocínio, na qual foi atingido de raspão na região atrás da orelha, por disparo de arma de fogo realizado pelo denunciado Renato Calaça da Silva e na qual foram subtraídos: 01 (um) cordão de ouro, 01 (uma) pulseira de ouro, 01 (um) celular da marca Motorola e 01 (uma) carteira contendo os documentos da vítima.
Diante disso, a Polícia Militar diligenciou no sentido de encontrar os suspeitos e por volta de 13h00min do mesmo dia, foram encontrados dois suspeitos próximos à ponte do rio Longá, um dos suspeitos conseguiu fugir e o denunciado Renato Calaça da Silva foi preso em flagrante. (…)” (fl. 483)
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima LUIZ ANTÔNIO DE AQUINO relatou em juízo que, no dia do incidente, estava deixando uma festa na avenida Beira Rio, na cidade de Barras/PI, quando foi abordado por dois indivíduos usando máscaras. Um dos indivíduos aguardava na moto e o outro agrediu a vítima com um revólver, fazendo-o cair ao chão, e em seguida começou a roubar seus pertences. Ao tentar remover seu relógio, este ficou preso, momento em que o assaltante declarou: "Eu vou te matar agora", e disparou duas vezes contra a vítima, atingindo-a na perna e na virilha. Acrescentou ter sido golpeado cerca de seis vezes na cabeça, resultando em grande quantidade de sangramento.
A vítima reconheceu ALLAN PATRÍCIO como o indivíduo responsável pelas agressões e pelos disparos de arma de fogo. Ele relata, durante a audiência de instrução e julgamento, que “caiu a máscara e eu vi o rosto dele”, “que depois ele colocou a máscara de novo”, que ele teria em torno de 1,60m de altura, baixinho “trocadinho”, rosto redondo e pele morena. Afirma que reconheceu o apelante por meio de registros fotográficos. Por fim, não reconheceu o outro indivíduo pois estava usando máscara, que ficou aguardando na moto ligada de braços cruzados e que seria mais alto que o ALLAN.
Em juízo, também foram ouvidos os policiais militares MIGUEL RAIMUNDO BATISTA, FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES DO RÊGO e GEDOLIAS DE CARVALHO RÊGO. Eles afirmaram que receberam uma informação, por meio de ligação, por volta das 13h de que dois acusados estavam na localidade Longá. Eles procederam com uma diligência até que encontraram os dois acusados em uma motocicleta. Quando chegaram no local, conseguiram capturar RENATO CALAÇA, porque a corrente da motocicleta “caiu”, e que o outro indivíduo fugiu para o matagal. Durante a abordagem, foram encontrados cerca de R$1.000 em dinheiro, um par de brincos dourados, um celular da marca XIAOMI e drogas. A motocicleta que eles estavam dirigindo tinha sido relatada como furtada/roubada.
Vejamos o que foi relatado por cada um dos depoentes.
MIGUEL RAIMUNDO BATISTA relatou que não prendeu ALAN; que prendeu apenas o RENATO; que recebeu informação de um telefonema que duas pessoas teriam cometido os crimes numa motocicleta; que quando iniciou as diligências, começou a perseguir os dois suspeitos; que conseguiu capturar um, que seria o RENATO e outro não foi identificado, que esse teria sido identificado apenas por reconhecimento fotográfico pela vítima como sendo ALAN.
FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES DO RÊGO relatou que capturou o RENATO e o outro fugiu, esse seria baixo; que não sabe se o ALAN seria o outro criminoso; que RENATO não falou se seria o ALAN seu comparsa; que conhecia RENATO de outras práticas criminosas e não sabia precisar sobre ALAN.
GERTOLIAS DE CARVALHO RÊGO relatou que através de informações e por reconhecimento por fotografia, a vítima LUIS ANTONIO teria reconhecido que ALAN seria o criminoso foragido; que, após a captura do RENATO, esse inicialmente teria negada a participação do ALAN, mas depois confirmou; que ao chegar no lugar apenas prendeu RENATO, que só tinha o chinelo do outro, que não tinha como saber quem era a outra pessoa.
Por sua vez, o acusado ALAN PATRICIO DA SILVA LUCAS, em seu interrogatório, negou a autoria do crime. Ele alegou inicialmente que não conhecia RENATO, posteriormente alegou que o conhecia de vista; negou que estava no local do crime; que no dia do crime estava com sua família em uma casa que tinha alugado na cidade; que tinha já se envolvido em outros crimes de roubo, esses com condenações e cumprindo pena, mas que não teria se envolvido no crime em apuração.
Dito isso. Prossigo.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime. Por outro lado, quanto à autoridade do crime, verifica-se fragilidade probatória, diante da insuficiência de provas para imputar com certeza que o apelante ALAN PATRICIO seria um dos autores do crime.
Pelo depoimento da vítima LUIZ ANTÔNIO, ele relata a ação violenta, que a pessoa que lhe deferiu golpes e atirou era pessoa agressiva, que tinha em torno de 1,60m; que a máscara de um dos assaltantes caiu rapidamente durante o ocorrido; que reconheceu que seria ALAN pelas fotografias que lhe foram apresentadas com os seguintes dizeres:
“vi mais ou menos a foto, colocaram várias fotos, quando vi a foto o sujeito baixinho, trocadinho, rosto meio redondinho, moreno, meio novo, zangado, agressivo, a gente observa as pessoas ruins só pelo rosto, rosto de gente ruim”.
Em relação ao reconhecimento fotográfico, o Superior Tribunal de Justiça, entende que sua utilização deve observar as as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e deve ser corroborada por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Caso contrário, apresenta-se um cenário de fragilidade probatória. Segue precedente da Corte Superior nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)(grifo nosso)
Sendo assim, para fundamentar uma condenação criminal baseada em registro fotográfico deve-se analisar as demais provas colhidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com isso, a harmonia entre as provas, não restando dúvida da autoridade do crime que é possível condenar o réu.
Ora, no caso em apreço, verifica-se fragilidade probatória, não há provas suficientes para substanciar a condenação criminal do apelante. Como dito, a materialidade encontra-se comprovada. Mas o mesmo não ocorre com a autoridade do crime relacionada a ALAN.
Os depoimentos dos policiais confirmam a materialidade do crime, mas não confirmam a autoria do crime a ser imputada a ALAN.
Vale destacar que a palavra da vítima é sim de extrema importância nos crimes patrimoniais, desde que descreva as características físicas dos acusados com detalhes, corroborando-as com as demais provas - o que não é o presente caso.
A vítima relatou que “caiu rapidinho” a máscara e depois reconheceu por meio de fotografia seu agressor imputando ALAN com estatura baixa, de 1,60m de altura. Contudo, o acusado ALAN possui aproximadamente 1,80m de altura e, pelo o que se observa, as demais testemunhas não confirmaram que seria ALAN como o indivíduo que empreendeu fuga.
Dessa maneira, nota-se a fragilidade do conjunto probatório para sustentar a condenação do apelante. Com isso, a sua absolvição é medida que se impõe, pelo princípio do in dubio por reo.
Nessa esteira, entende o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO AMPARADA SOMENTE NA PALAVRA DAS VÍTIMAS E NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. "Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. [...] Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 3. No caso dos autos, a autoria e a própria materialidade do fato dependeram exclusivamente da palavra das vítimas, bem como do reconhecimento fotográfico extrajudicial, confirmado em juízo, por três vítimas do primeiro roubo e duas, do segundo crime. Na presente situação, não houve reconhecimento pessoal em juízo, tampouco a apreensão dos bens subtraídos, nem quaisquer outras testemunhas oculares do fato, sequer em nível policial. Além disso, um dos corréus foi absolvido por ter sido a denúncia amparada "apenas no depoimento prestado pela vítima Paulo César da Silva que, após visualizar onde havia depositado suas assinaturas no Auto de fls. 158, acabou por ratifica-las". De mais a mais, havia dúvida, por parte das vítimas do segundo roubo, se o crime teria sido praticado por dois ou três indivíduos. Outrossim, embora a testemunha Vanessa (policial civil) tenha afirmado que "chegaram à identificação dos réus por meio de cruzamento de dados e informações recebidas diretamente das vítimas e em pesquisadas realizadas acerca dos fatos ocorridos com o mesmo modus operandi na região", nota-se que, em relação ao ora recorrente, trata-se de indivíduo primário e sem antecedentes à época dos fatos, pois da certidão de fl. 213 é possível verificar que somente ostentava contra si a ação penal objeto deste processo.
4. Nesse contexto, padecendo de fragilidade o conjunto probatório amparado apenas em reconhecimento fotográfico extrajudicial confirmado em juízo, não havendo outros elementos probatórios para sustentar a condenação do recorrente, impõe-se a sua absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo.
5. Recurso especial provido para absolver o recorrente nos autos da Ação Penal n. 0428.14.000948-4, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
(REsp n. 2.060.517/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)(grifo nosso)
Em verdade, o princípio do in dubio pro reo encontra-se amparado pelo princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. E no presente caso, tanto a Defensoria Pública em suas razões, como o Ministério Público de 1º Grau em suas contrarrazões, manifestaram-se nesse sentido pela absolvição do apelante, diante da insuficiência de provas da autoria delitiva do apelante.
Diferentemente disso foi o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça que opinou pela confirmação da autoria e reforma da dosimetria.
Pois bem. Em que pese o ilustríssimo parecer, o alegado, em relação à autoria, não merece prosperar. Não há confirmação dos policiais que ALAN seria o indivíduo que empreendeu fuga. Há a confirmação de que os policiais receberam uma ligação que seria ALAN.
Ora, são situações diferentes. Uma é a convicção que ALAN era o indivíduo que empreendeu fuga, isso seria possível se os polícias tivessem visto ALAN na cena do crime, encontrado-o logo após, etc. Outra é a afirmação que receberam ligação que seria ALAN um dos dois indivíduos em uma motocicleta. Essa segunda situação é a que se observa nos autos. Sendo assim, não há certeza se seria ou não ALLAN o indivíduo que praticou os delitos imputados na denúncia.
Dessa maneira, no caso em apreço, não existe prova suficiente para condenação, devendo o apelante ser absolvido na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, à luz do princípio in dubio pro reo amparado pela presunção de inocência, como dito pedra angular do devido processo legal.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para absolver o apelante ALAN PATRÍCIO DA SILVA LUCAS do crime do art. 157, §3º, II c/c art. 14 todos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, em dissonância do parecer do Ministério Público Superior.
Por fim, determino a EXPEDIÇÃO do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ALAN PATRÍCIO DA SILVA LUCAS, que deve ser posto, in continenti, em liberdade, a menos que esteja preso por outro motivo.
Teresina, 26/08/2024
0802695-90.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024