Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002950-62.2010.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0002950-62.2010.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: A A XAVIER FONTENELE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DO REEXAME NECESSÁRIO NÃO SUJEITA AO PRINCÍPIO DO QUANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA.

1. Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (v.g. art. 1.023, CPC; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).

2. O embargante foi intimado da decisão monocrática em 14/08/2023, consoante a aba “expedientes” do PJe, no entanto, apenas apresentou os aclaratórios em 27/09/2023, ou seja, 29 (vinte e nove) dias úteis depois, de forma manifestamente intempestiva. Embargos de Declaração não conhecidos.

3. O reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum.

4. A condenação ao recolhimento das despesas processuais ostenta natureza de ordem pública, representando corolário lógico do julgamento da demanda, podendo ser modificada por este Juízo ad quem mesmo sem irresignação recursal.

5. Uma vez que a Fazenda Pública Estadual foi sucumbente, o d. Juízo de origem incorreu em error in judicando na sua condenação em custas, haja vista as vedações legais estabelecidas no art. 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 e art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, sendo a natureza tributária da taxa judiciária reconhecida pelo Tribunal da Cidadania em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos.

6. Reexame necessário parcialmente provido monocraticamente. Sentença reformada para afastar a condenação em custas.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática (Id. Num. 12467612) que não conheceu da Remessa Necessária em epígrafe, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, nos seguintes termos:

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0002950-62.2010.8.18.0031, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da A A XAVIER FONTENELE MEE.

Na sentença, o d. Juízo de origem (Id. Num. 5413786 Pág. 371/377) reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

(…)

O art. 496 do Código de Processo Civil determina que, em regra, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo de grau de jurisdição.

No entanto, excepcionalmente afasta-se a necessidade de Remessa Necessária nos casos em que a condenação e/ou o proveito econômico imposto ao Estado seja inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme previsão do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, in verbis:

(…)

Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal (inicial ao Id. Num. 5413786 Pág. 02/04), proposta em 26/10/2010, possuía como objeto a cobrança de crédito tributário de 2.600,00 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí (UFR-PI).

De mais a mais, segundo o Decreto nº 14.000/2009 (disponível em: < http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/14582>), o valor da UFR-PI fixado para o exercício de 2010 era de R$ 2,02 (dois reais e dois centavos), verbo ad verbum:

(…)

Conclui-se, portanto, que a Execução Fiscal objeto desta Remessa Necessária possuía, como proveito econômico, o valor de R$ 5.252,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais), montante de apenas 10 (dez) salários-mínimos à época, que era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Ou seja, o quantum é bastante inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos, exigidos para fins de art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.

Infere-se, por consequência, que não deve ser conhecida à Remessa Necessária.

(…)

Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Na petição dos aclaratórios (Id. Num. 13006594), o embargante afirma que a decisão monocrática proferida apresentou-se omissa e contraditória, na medida em que não observou que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública e, tendo havido condenação em custas judiciais, mostra-se cabível a remessa necessária. Requereu o acolhimento dos embargos, atribuindo efeitos modificativos ao decisum objurgado.

 

A parte embargada atravessou petição eletrônica (Id. Num. 14630438) pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos e, caso conhecidos, pela sua rejeição.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTOS

2.1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (v.g. art. 1.023, CPC; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).

 

Na hipótese dos autos, o embargante foi intimado da decisão monocrática em 14/08/2023, consoante a aba “expedientes” do PJe, no entanto, apenas apresentou os aclaratórios em 27/09/2023, ou seja, 29 (vinte e nove) dias depois, de forma manifestamente intempestiva.

 

Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, ante a sua intempestividade.

 

2.2. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

 

Apesar de não conhecer dos embargos de declaração pela intempestividade da petição oposta, compulsando os autos de forma minuciosa, observa-se que a decisão proferida anteriormente incorreu em erro. Explico.

 

O d. Juízo de origem, na sentença (Id. Num. 5413786 Pág. 371/377) prolatada, reconheceu a prescrição intercorrente da Execução Fiscal proposta, contudo, condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas judiciais.

 

Em primeiro lugar, destaco que o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum.

 

De mais a mais, sabe-se que a condenação ao recolhimento das despesas processuais ostenta natureza de ordem pública, representando corolário lógico do julgamento da demanda, podendo ser modificada por este Juízo ad quem mesmo sem irresignação recursal.

 

Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A condenação ao recolhimento das despesas processuais, além de configurar questão de ordem pública, representa mero corolário do julgamento da demanda, de modo que não há falar em reformatio in pejus pelo fato de ter sido determinado, em reexame necessário, o pagamento das referidas verbas.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp: 1527491 RJ 2019/0178327-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/12/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019).

 

Com efeito, a Lei Federal nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial em desfavor dos entes públicos, isenta a Fazenda Pública da cobrança de custas judiciais. Vejamos:

 

Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

 

Na mesma linha exegética segue a Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo TJPI, ipsis litteris:

 

Art. 9º. Respeitado o disposto no artigo anterior não serão cobradas custas judiciais nas causas relativas aos seguintes feitos, enquanto a lei de regência assim determinar:

(…)

V – nas ações em que forem autores ou sucumbentes a União, Estados, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno (art. 5º., inciso III, da Lei Estadual nº 4.254 de 27/12/88);

 

Essa isenção ocorre em razão de que a natureza tributária (taxa) das custas processuais é diferenciada das meras despesas, as quais são caracterizadas por se destinarem à remuneração de terceiros.

 

Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do então art. 543-C do Código de Processo Civil (atual art. 1.036 do CPC/2015), consolidou o seguinte entendimento, verbo ad verbum:

 

(i) A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional.

(REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010).

 

Assim, uma vez que a Fazenda Pública Estadual foi sucumbente, o d. Juízo de origem incorreu em error in judicando na sua condenação em custas, haja vista as vedações legais estabelecidas no art. 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 e art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, sendo a natureza tributária da taxa judiciária reconhecida pelo Tribunal da Cidadania em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente que a sentença recorrida incorreu em violação a julgado da Corte Cidadã, ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas judiciais, deve-se alterar o trecho da decisão em sede de Reexame Necessário.

 

Ressalto, por fim, que a possibilidade de julgamento monocrático alcança os casos de Remessa Necessária, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, ante a sua intempestividade.

 

Não obstante, torno sem efeito a decisão de Id. Num. 12467612 e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário para afastar a condenação ao pagamento das custas judiciais pela Fazenda Pública, na exegese do art. 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 e art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016.

 

Intimem-se as partes da presente decisão.

 

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002950-62.2010.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0002950-62.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

A A XAVIER FONTENELE

Publicação

21/03/2024