poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756585-87.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ANTONIO DO LIVRAMENTO DE JESUS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO DO LIVRAMENTO DE JESUS contra ato decisório proferido nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0829803-19.2022.8.18.0140) ajuizada por BANCO PAN S.A., ora agravado.
Por imperioso, passa-se, de plano, ao juízo de admissibilidade recursal, especificamente consistente na regularização da representação processual da parte recorrente (requisito extrínseco de admissibilidade).
Conforme constatado no Despacho Id 9901921 e Id 12570931, observou-se que “a parte ora agravante juntou na ação originária instrumento procuratório (Id 29472577) sem a devida e necessária aposição da assinatura do outorgante, conforme determina o art. 105, do CPC”, o que poderia, em tese “implicar na ineficácia de todos os atos praticados pelo causídico subscritor dos mesmos”. Por esta razão, fora determinada a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Ocorre que a parte agravante, apesar de devidamente intimada através de Oficial de Justiça (“Certidão” Id 13438110), não se manifestou nos autos, mantendo-se inerte, conforme certificado em 26.10.2023.
Desse modo, considerando a inércia da parte recorrente em preencher requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consubstanciado na juntada do instrumento procuratório, devidamente assinado, outorgando poderes para outro(s) advogado(s) a fim de representá-la em juízo, outra saída não há senão não conhecer do agravo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, in litteris:
“Art. 76. .......................................................
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
......................................................................”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da impossibilidade de se conhecer do recurso interposto quando parte recorrente, intimada pessoalmente para sanar a incapacidade processual do(s) advogado(s) subscritor(es) das razões recursais, mantém-se inerte, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPERVENIENTE EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE - INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE - INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC.
1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - pessoalmente e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes.
1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022.
2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.713.823/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)”
Assim, à míngua da ausência de regularização da representação processual, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, caput, do CPC, tenha sido intimada pessoalmente a parte recorrente para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir o agravo interposto.
Diante do exposto, constatado o não saneamento da irregularidade da representação processual, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 76, § 2º, I c/c art. 932, inciso III, do CPC
Intimem-se as partes agravante e agravada.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0756585-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO DO LIVRAMENTO DE JESUS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/03/2024