Decisão Terminativa de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0755052-64.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0755052-64.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher]
AGRAVANTE: ANTONIA GEORGIA VIRGINIA FRAZAO
AGRAVADO: LEOJAIME PEREIRA RODRIGUES


DECISÃO MONOCRÁTICA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ANTÔNIA GEORGIA VIRGINIA FRAZÃO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Teresina que, nos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 0816114-73.2020.8.18.0140, em face do LEO JAIME PEREIRA GOMES, concedeu a tutela de urgência pretendida, no sentido de deferir o direito de visita em favor da Agravante, de modo que o Agravado, respeitando as medidas protetivas deferidas pelo magistrado a quo em favor da Agravante, deverá custear o deslocamento do menor até o encontro com a sua genitora, bem como o retorno à sua cidade de moradia, o que deverá ocorrer a cada 15 (quinze) dias, devendo o menor permanecer na convivência com a sua genitora pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias.


Devidamente intimado, o Agravado não apresentou as Contrarrazões.


Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTO


De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0816114-73.2020.8.18.0140), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo julgando a extinção do processo, ipsis litterisAnte o exposto, na esteira do parecer ministerial, e em face da ausência de situação de risco que atualmente justifique o deferimento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção do processo, nos termos do no art. 485, VI, do CPC”

Dessa forma, com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe.


Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).


Por conseguinte, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.


Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator




 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755052-64.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Detalhes

Processo

0755052-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ANTONIA GEORGIA VIRGINIA FRAZAO

Réu

LEOJAIME PEREIRA RODRIGUES

Publicação

22/03/2024