Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000547-80.2011.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000547-80.2011.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000547-80.2011.8.18.0033

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO

APELADO: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. ESPÓLIO OU HERDEIROS. INCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000547-80.2011.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO - PI11004-A
APELADO: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, visando reformar a sentença prolatada nos autos da Ação Monitória, movida em face de MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID. 11438313, fl. 68), o magistrado de piso declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por entender que não seria possível, in casu, a substituição processual, haja vista que a morte do de cujus ocorreu em momento anterior a propositura da ação.

Irresignada, a parte recorrente interpôs contrarrazões (ID. 11438313, fls. 87-95), onde defende haver a possibilidade de substituição processual no caso em tela, motivo pelo qual querer seja dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença atacada para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a substituição processual do devedor falecido pela pessoa da cônjuge supérstite.

As tentativas de citação do réu restaram infrutíferas.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.




Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

II. DO MÉRITO

Como visto, em suas razões recursais, o banco apelante sustenta que o falecimento da parte em momento anterior ao ajuizamento da ação não obsta a correção do polo passivo por meio de emenda à inicial, uma vez que, até a triangularização da relação jurídico-processual, representada pelo ato citatório, possível a aplicação do art. 321 e art. 329, inciso I, do CPC.

Pois bem.

Restou incontroverso nos autos que o demandado faleceu em 11/03/2004 (ID. 11438313, fl. 54), muito tempo antes do ajuizamento da Ação de Cobrança, ocorrido em 30/03/2011.

Acerca dessa questão ensina Alexandre Freitas Câmara:

“O segundo pressuposto processual de validade é a capacidade processual. Esta se divide em três momentos: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.”

A capacidade de ser parte é o reflexo processual da capacidade de direito, do Direito Civil. Assim sendo, pode-se dizer, sem medo de errar, que todo aquele que tiver capacidade de direito, ou seja, todo aquele que tiver aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, terá capacidade de ser parte. Pessoas naturais e pessoas jurídicas, todas poderão ser parte num processo. (...) (Lições de Direito Processual Civil, v. I, 8ª ed., 2002, p. 230 e 231)

Cabe ainda mencionar que, de acordo com o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Assim, no caso em comento, o Réu não mais existia quando da propositura da ação, não podendo, portanto, ser substituído na demanda.

Todavia, a pretensão do recorrente, de não extinção do processo quanto ao devedor falecido, para que lhe seja dada oportunidade de emenda da inicial, a fim de que o polo passivo seja regularizado com a inclusão da cônjuge supérstite, é factível conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 

1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 

2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 

3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 

4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 

5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 

6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 

7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp 1559791/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”

Assim sendo, o procedimento a ser adotado refere-se à correção do polo passivo, considerando a ausência de citação e a possibilidade de emenda à petição inicial, uma vez que o falecimento do devedor em momento anterior ao ajuizamento da demanda não obsta a correção do polo passivo por meio da emenda à inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC.

Nessa esteira, a decisão recorrida de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, não se amolda ao processo civil cooperativo contemporâneo (artigo 6º, CPC), porquanto cria empecilho quando deveria proporcionar efetividade.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento.

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0000547-80.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

22/04/2024