
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0751089-09.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA PELO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior nos autos da Apelação Cível nº 0800466-79.2017.8.18.0036, em face do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Batista.
Argumenta o suscitante, em síntese, que no caso dos autos, não há que prevalecer a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público em razão da tramitação do Agravo de Instrumento nº 0700360-86.2018.8.18.0000, por tratar-se de recurso de apelação que versa sobre direito à saúde pública, hipótese de competência absoluta em razão da matéria da 4ª Câmara de Direito Público, nos termos do parágrafo único do art. 81-A do RITJPI.
Instado a se manifestar, o Suscitado, o Exmo. Des. João Gabriel, reconheceu sua competência para processamento do feito ao consignar, "conforme bem ressaltou o eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, por tratar de matéria que envolve saúde pública, o processo deve permanecer na 4ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 81-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí".
É o que basta relatar. Decido.
Conforme se extrai do relatório apresentado, o Suscitado refluiu de posicionamento anteriormente adotado para reconhecer sua competência para processamento do recurso, em decorrência da competência regimental privativa do órgão colegiado que compõe para apreciar feitos que envolvem matéria de saúde pública.
Assim, sobrevindo informações do Suscitado no sentido de se considerar competente, observa-se a perda superveniente do pressuposto de existência do conflito, qual seja: a necessidade de que dois ou mais Juízes se considerem competentes ou incompetentes, de forma a atribuir um ao outro a competência (art. 66, II, do CPC).
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores aprofundamentos, constata-se a perda superveniente do objeto, motivo que justifica o não conhecimento monocrático do presente conflito de competência.
Teresina, data e hora no sistema.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Vice-Presidente do TJPI, no exercício da Presidência
0751089-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
RéuDESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Publicação09/04/2024