Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0751089-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0751089-09.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
SUSCITADO: DESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA PELO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior nos autos da Apelação Cível nº 0800466-79.2017.8.18.0036, em face do Exmo. Des. João Gabriel Furtado Batista.



Argumenta o suscitante, em síntese, que no caso dos autos, não há que prevalecer a prevenção da 2ª Câmara de Direito Público em razão da tramitação do Agravo de Instrumento nº 0700360-86.2018.8.18.0000, por tratar-se de recurso de apelação que versa sobre direito à saúde pública, hipótese de competência absoluta em razão da matéria da 4ª Câmara de Direito Público, nos termos do parágrafo único do art. 81-A do RITJPI.

 

Instado a se manifestar, o Suscitado, o Exmo. Des. João Gabriel, reconheceu sua competência para processamento do feito ao consignar, "conforme bem ressaltou o eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, por tratar de matéria que envolve saúde pública, o processo deve permanecer na 4ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 81-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí".

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Conforme se extrai do relatório apresentado, o Suscitado refluiu de posicionamento anteriormente adotado para reconhecer sua competência para processamento do recurso, em decorrência da competência regimental privativa do órgão colegiado que compõe para apreciar feitos que envolvem matéria de saúde pública.

 

Assim, sobrevindo informações do Suscitado no sentido de se considerar competente, observa-se a perda superveniente do pressuposto de existência do conflito, qual seja: a necessidade de que dois ou mais Juízes se considerem competentes ou incompetentes, de forma a atribuir um ao outro a competência (art. 66, II, do CPC). 

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores aprofundamentos, constata-se a perda superveniente do objeto, motivo que justifica o não conhecimento monocrático do presente conflito de competência.

 

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

Vice-Presidente do TJPI, no exercício da Presidência

 


 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0751089-09.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0751089-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Réu

DESEMBARGADOR JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Publicação

09/04/2024