Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800289-78.2019.8.18.0058


Ementa

EMENTA embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à incidência de juros e correção monetária, além do nome do correto do Banco. 3. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800289-78.2019.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800289-78.2019.8.18.0058 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Jerumenha / Vara Única

Embargante: ITAÚ UNIBANCO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargado: FELICIANO VIEIRA DA SILVA

Advogado: Lucas Duarte Vieira Pimentel (OAB/PI nº 12.132) e Outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO. 

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 

2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à incidência de juros e correção monetária, além do nome do correto do Banco.

3. Embargos conhecidos e acolhidos.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar o dispositivo do acórdão onde passará a constar o que segue: Com essas considerações, voto pelo total conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de: i) julgar procedente a demanda; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Reconhecer também que o nome do banco está incorreto, portanto, que seja modificado o nome do Banco Pan para Banco Itaú Unibanco S.A. Mantendo inalterado o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou Apelação cível nos seguintes termos, ipsis litteris: 


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APOSENTADO – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL – RECHAÇADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC. RECONHECIDA. AFRONTA AO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 18 – TJ/PI. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do Apelante. 2 A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. 3 Da análise dos presentes autos, constata-se, que a sentença prolatada não deve prosperar em relação a prescrição trienal, e sim, a quinquenal, conforme vaticina o art. 27 do CDC, uma vez que é relação jurídica de trato sucessivo, conquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do Apelante. 4 Configurado afronta ao art. 595 do CC/02; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, súmula nº 18 deste Tribunal. 5 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Recorrido e os atos praticados pelo Apelante. 6 Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, requereu que o nome do Banco está incorreto; e não foi fixada a incidência de juros e correção sobre o dano material.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a necessidade, ou não, de incluir a incidência de juros e correção sobre o dano material e a mudança do nome do banco PAN para banco Itaú. 

 

VOTO

                                                           

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado o Embargante requereu fosse sanada a omissão do acordão quanto a incidência de juros e correção sobre o dano material, além da correção do nome do embargante no acórdão.

 De análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido, em sua fundamentação  reconheço a omissão e procedo à integralização do dispositivo do acórdão, para constar da seguinte forma:

 Com essas considerações, voto pelo total conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de: i) julgar procedente a demanda, ; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. 

 Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM): 

 Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar o dispositivo do acórdão onde passará a constar o que segue:

 Com essas considerações, voto pelo total conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de: i) julgar procedente a demanda, ; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 Reconheço também que o nome do banco está incorreto, portanto, que seja modificado o nome do Banco Pan para Banco Itaú Unibanco S.A.

 Mantenho inalterado o acórdão nos seus demais termos.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0800289-78.2019.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

FELICIANO VIEIRA DA SILVA

Publicação

26/04/2024