TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-26.2022.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA GENY DA CONCEICAO CORREIA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, LEONARDO DA SILVA RAMOS
RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800413-26.2022.8.18.0068 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que constatou que foram debitados em sua conta-corrente valores que não reconhece, uma vez que não realizou nenhuma contratação de produtos ou serviços que justificasse a cobrança. Sobreveio sentença que julgou extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, V, do CPC. Irresignada a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA GENY DA CONCEICAO CORREIA
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA RAMOS - PI16562-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que a Corregedoria Geral da Justiça informou o óbito da autora, a Sra. MARIA GENY DA CONCEIÇÃO CORREIA. Em despacho foi determinado a intimação do causídico da autora, para que seja providenciada a habilitação dos seus herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 20 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso. Sem condenação em custas e honorários.
Teresina, 08/05/2024
0800413-26.2022.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA GENY DA CONCEICAO CORREIA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação09/05/2024