Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800413-26.2022.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800413-26.2022.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800413-26.2022.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA GENY DA CONCEICAO CORREIA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, LEONARDO DA SILVA RAMOS

RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800413-26.2022.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: MARIA GENY DA CONCEICAO CORREIA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA RAMOS - PI16562-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que constatou que foram debitados em sua conta-corrente valores que não reconhece, uma vez que não realizou nenhuma contratação de produtos ou serviços que justificasse a cobrança.

Sobreveio sentença que julgou extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, V, do CPC.

Irresignada a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que a Corregedoria Geral da Justiça informou o óbito da autora, a Sra. MARIA GENY DA CONCEIÇÃO CORREIA.

Em despacho foi determinado a intimação do causídico da autora, para que seja providenciada a habilitação dos seus herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 20 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

 





 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800413-26.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA GENY DA CONCEICAO CORREIA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

09/05/2024