Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800078-67.2020.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800078-67.2020.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADA: LUCILENE SOUSA DA SILVA

 

 


APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ.. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em face da decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, cabe recurso de agravo de instrumento, nos termos da previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A interposição de recurso de apelação caracteriza inadequação da via eleita, assim, inviável o conhecimento do recurso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do decisum recorrido, o recurso de apelação não deve ser conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA

 

 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 13482656) interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., em face de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte autora (Id. 13482654)

Em suas razões recursais, o ora apelante requer que o valor executado seja pago pelo regime de precatórios, face à sua equiparação à Fazenda Pública.

Devidamente intimada, a parte autora/apelada manifestou-se, declarando que a pretensão da recorrente já fora deferida pelo magistrado a quo, caracterizando, assim, ilegitimidade para apelar.

É o que importa relatar.

Decido.


1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA


Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.

Conforme relatado, a presente Apelação Cível contrapõe-se à Decisão Interlocutória, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos do Processo nº. 0800078-67.2020.8.18.0103, que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte autora.

Ocorre que, da decisão interlocutória que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem pôr fim à execução, por mais que aprecie o mérito, deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Sobre o tema, trago à baila alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, demais tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – Recurso cabível – Agravo de Instrumento – Erro grosseiro - Interposição indevida do apelo – Recurso não conhecido. (TJSP;  Apelação Cível 0008725-69.2023.8.26.0002; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) (Grifou-se)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (Grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. O recurso cabível para atacar a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem implicar na extinção da fase executiva é o agravo de instrumento. A interposição de recurso de apelação consiste em erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Câmara. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70080361223, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 10/04/2019).(TJ-RS - AC: 70080361223 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 10/04/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) (Grifou-se)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. FIXAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Não cabe apelação em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação a cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito quanto ao valor não impugnado, mas sim agravo de instrumento. 3. O ato judicial recorrido foi corretamente denominado como ?decisão?, de modo que há ?impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença? (STJ - AgInt no REsp: 1901120 MA 2020/0270738-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021 - grifou-se). 4. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se ?presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso? (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), todos presentes no caso concreto. 5. Apelação não conhecida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0706105-13.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) (Grifou-se)

 

Isto posto, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma de decisão interlocutória, porquanto, a Apelação Cível só é cabível para enfrentar questões decididas em sede de sentença. 

Neste sentido, o art. 932, do CPC, assim determina:

 Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Assim, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.

Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) (Grifou-se)


Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade/inadequação (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Intimem-se.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, e proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI).

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800078-67.2020.8.18.0103 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800078-67.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

LUCILENE SOUSA DA SILVA

Publicação

03/04/2024