Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801656-18.2019.8.18.0033


Decisão Terminativa

 

 

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0801656-18.2019.8.18.0033

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA JUCA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.




Ementa: APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SILVA JUCA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

 

Em decisão de ID 13633561, foi determinada a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 dias, juntasse comprovante de complementação do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

A parte apelante não apresentou manifestação.

 

É relatório.

 

No presente caso, entende-se que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

 

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Na hipótese, a parte apelante foi intimada na decisão de ID 13633561, para juntar aos autos comprovante de complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do não conhecimento do recurso.

 

Porém, o prazo decorreu na data de 08.11.2023, sem qualquer manifestação da parte apelante.

 

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber;

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).”

 

 Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

 DISPOSITIVO

 

Diante disso, conclui-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação, por ocorrência da deserção, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC.

 

 


Teresina, 19 de março de 2024.


 

Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801656-18.2019.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Detalhes

Processo

0801656-18.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO CARMO SILVA JUCA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/03/2024