Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800032-63.2020.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. PAGAMENTO REGULAR. ERRO DO AGENTE ARRECADADOR. RESPONSABILIDADE DA CREDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800032-63.2020.8.18.0011 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-63.2020.8.18.0011

RECORRENTE: LUCELENA FEITOSA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. PAGAMENTO REGULAR. ERRO DO AGENTE ARRECADADOR. RESPONSABILIDADE DA CREDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800032-63.2020.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: LUCELENA FEITOSA DE MORAIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR - PI13422-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto à requerida.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese, que houve comprovação nos autos do pagamento dos débitos que motivaram a inscrição e o erro do agente arrecadador.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da parte autora/recorrente nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de um débito de R$ 100,85 (cem reais e oitenta e cinco centavos) junto à AGESPISA S.A., motivado pela suposta inadimplência das faturas mensais de vencimento nos meses de março e julho de 2017.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, razão pela qual competia ao recorrido comprovar a higidez do débito em questão, o que não ocorreu nos presentes autos.

Ocorre que a consumidora apresentou em juízo as faturas em questão, bem como os respectivos comprovantes de pagamento (ID. 5341474).

Ademais, a própria concessionária recorrida, na sua contestação (ID. 5341509), reconhece que o pagamento foi efetivamente realizado pela consumidora, mas não foi repassado a ela por conta de erro do agente arrecadador, fazendo com que o reconhecimento do pagamento somente acontecesse muito tempo depois, em janeiro de 2020.

Desta forma, ainda que se possa constatar a existência de erro do agente arrecadador no momento do recebimento do pagamento, deve ser ressaltado que este age no interesse da credora no recebimento dos pagamentos dos seus clientes, os quais, de boa-fé, dirigem-se aos seus postos de atendimentos e realizam os pagamentos devidos, de forma que não podem ser responsabilizados por erros no momento do registro do pagamento. No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE CONTA DE ÁGUA. ERRO NO RECEBIMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR CREDENCIADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL OCORRÊNCIA (DANO MORAL PURO). RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ CORSAN NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DO SERASA SE LIMITA AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, O QUE FOI CUMPRIDO NO CURSO DA DEMANDA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70085183127 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2022).

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. DÍVIDA QUITADA. PAGAMENTO DA FATURA DE ÁGUA E ESGOTO NA LOTÉRICA. PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO PELO CREDOR. CORTE NO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ELEVADO. Ação de reparação de danos fundada no corte indevido do fornecimento de água. A autora efetuou o pagamento da fatura de agosto de 2019 na lotérica, entretanto o pagamento não foi reconhecido pela Sabesp. Pagamento provado nos autos, até porque valor quitado na lotérica em 20/08/2019 era exatamente o indicado na fatura e numa data próxima do vencimento (16/08/2019). Como responsável pelo processamento do pagamento, a lotérica tem o dever de cautela e a obrigação de conferir o código de barras digitado ou lido, para evitar prejuízo ao consumidor. A responsabilidade do credor e do agente arrecadador é objetiva e solidária. Incidência do artigo 18 do CDC. Dano moral configurado. A autora apelante sofreu transtornos, constrangimentos e aborrecimentos decorrentes da privação de serviço essencial de água por 03 dias (de 14 a 17 de outubro), embora tenha realizado o pagamento da fatura. Valor da indenização majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00. Impossibilidade da autora de exercer sua profissão de cabeleireira. Sentença parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083982420198260269 SP 1008398-24.2019.8.26.0269, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022).

 

Destarte, considerando a quitação regular dos débitos inscritos no nome da consumidora, não logrou êxito o recorrido em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Assim, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação dos recorrentes na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de suas condutas ilícita.

Cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrida.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se adequa às circunstâncias do caso.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para:

a)   Declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como condenar o recorrido a excluir as respectivas inscrições em cadastros de inadimplentes;

b)  Condenar a recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362), conforme previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 

c)   Extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0800032-63.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LUCELENA FEITOSA DE MORAIS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

16/05/2024