TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801511-24.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: IGOR FREITAS AVELINO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DE ARMAMENTO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PRECONIZADO NO ART. 265, C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
1. No tocante ao conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da especialidade, lex specialis derrogat generali, para solucionar a incidência simultânea de múltiplas normas sobre um mesmo fato. Dessa forma, exclui-se a aplicação da norma genérica relativa ao peculato em favor da norma específica prevista no artigo 265 do CPM, que se mostra mais adequada para a tutela da administração militar e dos bens de valor a ela pertencentes, como o armamento em questão.
2. Recurso conhecido para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Igor Freitas Avelino, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de extravio culposo, nos termos do art. 265 c/c art. 266 do Código Penal Militar.
Segundo a denúncia, no dia 03 de dezembro de 2021, no município de Regeneração/PI, o denunciado deixou cair em via pública, durante o serviço, a pistola PT 100, taurus, nº de série SOL 57502, equipamento sob a sua responsabilidade e pertencente à carga da PMPI, fato que culminou com o seu desaparecimento. Consta, ainda, que o senhor André Lucas Ferreira, trafegando pelo local, observou uma arma de fogo caída ao chão. O civil, porém, não apanhou o equipamento, comunicando o fato momentos depois ao CB PM Shirley Feitosa da Silva. Quando a guarnição retornou ao local, todavia, não foi mais possível recuperar a arma de fogo (ID 13685272 - p. 01/03).
A denúncia foi recebida no dia 18 de fevereiro de 2022 (ID 13685274 - p. 01).
Em sessão de julgamento, o Conselho Permanente de Justiça julgou, por unanimidade dos votos, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Igor Freitas Avelino pela prática do crime tipificado no art. 265 c/c art. 266, ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe imposta a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto. Ademais, foi concedido ao réu o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS) pelo período de 02 (dois) anos (ID 14391937 - p. 01/04).
Insatisfeita, defesa apresentou recurso de apelação criminal, requerendo, em suas razões:
"1) INICIALMENTE, que seja feito juízo de admissibilidade recursal, a fim de serem concedidos ao apelante a teor do estatuído no art. 5.°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como, no art. 1º e pertinentes da Lei 1060/50, os auspícios da assistência judiciária gratuita, mormente para isentá-la de custas e honorários sucumbenciais, por ter parcos recursos na acepção jurídica do termo; dispensando o preparo recursal para admitir/conhecer o presente recurso, nos termos da fundamentação supra;
2) Seja CONHECIDO e ao final, PROVIDO o presente apelo, REFORMANDO a sentença prolatada pelo juízo a quo em favor do Apelante, para que seja ABSOLVIDO da imputação a qual foi condenado, tendo em vista da atipicidade da conduta;
3) De igual forma, seja o apelante absolvido, sob o manto do Princípio do In Dubio Pro Reo e,
Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, de forma subsidiária requer:
4) que seja reconhecido a culpa, descaracterizando o crime de Extravio (art. 265, CPM), para o crime de Peculato Culposo, sendo designado ao imputado o ressarcimento ao erário do bem em questão e o reconhecimento da extinção de punibilidade (§ 4º, do art. 303, do CPM), após o devido ressarcimento." (ID 13685340 - p. 01/14).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer não provimento do recurso defensivo, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 13685347 - p. 01/07).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 15470898 - p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa postula pela dispensa do ônus do preparo recursal para que seja admitido o conhecimento do recurso interposto.
Em verdade, em relação às ações penais públicas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se faz pertinente a exigência do pagamento de custas processuais somente após a prolação de sentença condenatória com trânsito em julgado. Com isso, retira-se a possibilidade de não conhecimento do recurso por falta de preparo.
Dessa maneira, procedo à análise do mérito da questão recursal.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Igor Freitas Avelino, devidamente qualificado nos autos, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 265 c/c art. 266 (Desaparecimento, consunção ou extravio na modalidade culposa) previstos no Código Penal Militar, sendo-lhe imposta a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto e houve a aplicação da Suspensão Condicional do Processo (SURSIS) a ser aceita ou não pelo sentenciado, após a audiência admonitória para os fins devidos.
Nas razões de recurso apresentadas, a defesa sustenta a inexistência de provas ou indicações nos autos que comprovem a ação dolosa por parte do recorrente, ou mesmo sua atuação sob imprudência, negligência ou imperícia, elementos que caracterizariam o delito como culposo. Argumenta, adicionalmente, que, na ausência dos elementos constitutivos do tipo penal, a tipicidade não se verifica, o que demanda a absolvição do recorrente.
De maneira subsidiária, a defesa pleiteia a reforma da decisão proferida em primeira instância, visando à desclassificação do crime para peculato culposo, com a subsequente extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da culpa e do compromisso de ressarcimento ao erário, conforme acordado na esfera administrativa.
Pois bem. Destaco que tal apelo defensivo não encontra respaldo jurídico. Tendo em vista que é indubitável a intenção do legislador em salvaguardar os meios essenciais ao desempenho eficaz das instituições militares. Assim, o argumento de que o extravio de armas e munições, previsto no artigo 265 do Código Penal Militar (CPM), constituiria uma modalidade delitiva exclusivamente comissiva, não se sustenta diante de uma interpretação sistemática da legislação, especialmente quando se considera a previsão de sua forma culposa no artigo 266, em consonância com o disposto no artigo 33, inciso II, ambos do CPM.
É oportuno destacar que, no âmbito penal militar, diversamente do que ocorre na legislação repressiva comum, o legislador especificou o conceito de culpa no artigo 33, inciso II, do CPM, nos seguintes termos:
Art. 33. Diz-se o crime: (...) II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Nesse contexto, ressalta-se o dever de cuidado objetivo imposto ao militar na guarda do armamento fornecido pelo Estado.
In casu, o acusado ao admitir que se deslocava de motocicleta e que, devido à quantidade de equipamentos que transportava, não notou a queda do armamento, o recorrente demonstrou claramente a negligência em sua obrigação de cautela, configurando-se, assim, o tipo penal previsto no artigo 265, combinado com o artigo 266 do CPM.
Portanto, a condenação se justifica plenamente com o conjunto probatório presente nos autos.
Quanto ao pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 303, § 3° do CPM (peculato culposo), com a consequente aplicação do benefício previsto no § 4° do mesmo artigo, tal pretensão também não procede.
É cediço que o Direito não permite a incidência simultânea de múltiplas normas sobre um mesmo fato, fenômeno conhecido como conflito aparente de normas. Para a resolução dessa questão, recorre-se, entre outros, ao princípio da especialidade, encapsulado no brocardo latino lex specialis derrogat generali, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral.
No caso em apreço, além de tutelar a administração militar, o legislador dedicou especial atenção aos bens de valor para esta, como é o caso do armamento. Essa é a distinção crucial.
Assim, exclui-se a aplicação da norma genérica do peculato para adotar-se o tipo penal específico do artigo 265 do CPM, que permite a correta subsunção do fato à norma, sob pena de frustrar a intenção do legislador e negar vigência à legislação aplicável.
Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO, CARREGADOR E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PRECONIZADO NO ART. 265, C.C. O ART. 266 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu estarem comprovadas a materialidade e a autoria no tocante ao crime previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em obediência ao princípio da especialidade, estando a conduta, tal como ocorre na espécie, subsumida ao tipo previsto no art. 265, c.c. o art. 266 do Código Penal (extravio culposo de armamentos), não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 303, § 3.º, do mesmo Códex (peculato culposo).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.819.906/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020).(grifo nosso)
Ora, como se nota, a minuciosa análise dos autos revela que, conforme delineado na sentença recorrida, a conduta do apelante se ajusta precisamente aos artigos 265 e 266 do CPM, em virtude do extravio culposo de armamento da corporação, fundamentando-se no princípio da especialidade.
Dessa forma, a pretensão defensiva é infundada, devendo ser mantida a condenação tal como determinada pelo juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 04/06/2024
0801511-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesaparecimento,consunção ou extravio
AutorIGOR FREITAS AVELINO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/06/2024