Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0760946-50.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. PROVA TÉCNICA DE ALTA CONFIABILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. BUSCA DA VERDADE REAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760946-50.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760946-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EDVAR RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) : OACY CAMPELO LIMA

AGRAVADO: ANDREA PESSOA DA SILVA

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA 

  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. PROVA TÉCNICA DE ALTA CONFIABILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. BUSCA DA VERDADE REAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDVAR RODRIGUES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina atuando em substituição legal nos autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, que determinou a realização de um exame pericial de DNA, sob pena de o não comparecimento ao exame implicar a presunção de paternidade, por parte do agravante. 

Na origem, cuida-se da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, ajuizada por ANDREA PESSOA DA SILVA em desfavor de Edvar, visando obter confirmação sobre eventual parentesco consanguíneo- pai e filha. Por conseguinte, na hipótese de o exame confirmar a paternidade, a parte autora visa proceder com seu próprio Registro Civil em Cartório. 

Decisão agravada no id. 9466310. 

Agravo de Instrumento interposto por EDVAR RODRIGUES DA SILVA (id. 9466309), com pedido de efeito suspensivo, aduzindo, em síntese, a dispensabilidade da realização do exame de DNA e a necessidade de realização da instrução processual. Requer a reforma da decisão agravada, utilizando-se do fundamento de que fere os dispositivos legais, sendo a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. 

Em Decisão constante no ID.: 10670779, diante da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, indeferi o pedido de efeito suspensivo. 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID.: 11139156), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando pela manutenção do teor da decisão recorrida. 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (ID.: 14908540). 

É o relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR 

  

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto. 

 

2- DO MÉRITO 

 

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a realização de um exame pericial de DNA, sob pena de o não comparecimento ao exame implicar a presunção de paternidade, por parte do agravante. 

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida viola dispositivos legais e constitucionais, bem como sobre a dispensabilidade do exame do DNA antes de realizada a instrução processual. 

De início, cumpre ressaltar que o direito de reconhecimento à paternidade, previsto no art. 1.609, do CC, insurge-se no ordenamento pátrio como direito fundamental, sendo reflexo direto do direito à personalidade e consagrando o direito à isonomia entre os filhos. Desse modo, tem-se a inafastabilidade e a indisponibilidade do direito à filiação. 

Nessa esteira, importante consignar que o reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, respaldado no princípio da dignidade da pessoa humana, podendo ser exercido sem qualquer restrição em face dos pais.

No contexto, ora delineado, o exame de DNA revela-se imprescindível para a apuração da verdade real quando houver incerteza da paternidade, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, que é o caso dos autos.

Tratando-se de ação de estado e sendo o direito em debate indisponível, cabe ao julgador a adequada condução do feito, de forma a propiciar uma decisão justa, lastreada em prova contundente – exame genético pericial, a fim de viabilizar a busca da verdade real dos fatos.

Imperioso destacar que a recusa imotivada da parte investigada (agravante) em se submeter à realização do exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, conforme enunciado sumular n° 301, do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 

 

Súmula n° 301 - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. 

 

Esse entendimento jurisprudencial fora positivado na lei que regula a investigação de paternidade – Lei n° 8.560/1992, com redação dada pela Lei n° 12.004/09, nos seguintes termos: 

 

Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.  

Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. 

 

Inconteste, que a recusa em se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de veracidade. 

Em ações dessa natureza todos os meios legais são hábeis a provar a verdade dos fatos, conforme dispositivo legal supramencionado. Nesse cenário, o exame genético pericial (DNA) é meio probatório técnico de alta confiabilidade necessário para esclarecimento das relações parentais. 

Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, in litteris: 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. SÚMULA 7/STJ. PATERNIDADE DECLARADA POR PRESUNÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 301/STJ. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da declaração de paternidade com base na presunção decorrente da recusa à realização de exame de DNA. 2. Nos termos da Súmula 301/STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção 'juris tantum' de paternidade". 3. No mesmo sentido, o art. 2º-A da Lei Lei 8.560/1992 dispõe que: "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". 4. Inversão do ônus da prova em desfavor do investigado que se recusa ao exame de DNA. Julgados desta Corte Superior. 5. Necessidade, porém, de se apurar indícios mínimos de um relacionamento amoroso, para que se possa declarar a paternidade por presunção. Julgados desta Corte Superior. 6. Caso concreto em que o juízo, baseado no incontroverso relacionamento "social" entre o investigado e a genitora do investigante, na iniciativa da genitora de acionar a promotoria de justiça desde o longínquo ano de 1997, somado à recusa insistente do investigado em colaborar com a elucidação dos fatos, presumiu a paternidade com base na Súmula 301/STJ. 7. Ausência de produção de prova em sentido contrário pelo investigado, que se limitou a negar os fatos. 8. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do juízo acerca dos elementos indiciários dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Manutenção da declaração de paternidade. 10. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(STJ - AgInt no REsp: 1561249 MG 2015/0255644-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) 

 

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DERRUAM A PRESUNÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Verbete nº 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ - AgRg no REsp: 1081828 SP 2008/0178238-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2015) 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRODUÇÃO DE PROVA POR CARTA PRECATÓRIA - CUSTEIO DA PERÍCIA PELO ESTADO - POSSIBILIDADE - ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. - Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais serão hábeis para provar a verdade dos fatos, a teor do disposto do art. 2º-A da Lei 8560/92 - O exame de DNA é o meio probatório de alta confiabilidade para elucidar as relações parentais, sendo prova pericial essencial nas Ações de Investigação de Paternidade - Estando a parte agravante sob o amparo da gratuidade da justiça, comprovando persistir sua situação de miserabilidade, é possível a coleta de material genético por meio de Carta Precatória, de forma a garantir o acesso à justiça. 

(TJ-MG - AI: 10000220963987001 MG, Relator: Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/09/2022) 

 

APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. Diante a ausência de provas hábeis a demonstrar qualquer ligação parental entre o réu e a menor, o exame de DNA realizado deve ser interpretado de maneira conclusiva, diante do resultado de exclusão da possível paternidade. A prova testemunhal se mostra desnecessária diante da perícia feita. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70070510292, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 09/11/2017). 

(TJ-RS - AC: 70070510292 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) 

 

 

Assim, diante dos argumentos acima delineados, tenho que não deve prosperar o pleito da parte agravante, tendo em vista que o presente processo versa sobre estado de filiação da parte recorrida, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, de modo que não se mostra razoável a sua limitação, obstacularização ou renúncia. 

Destarte, não merece qualquer reparo à decisão recorrida. 

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Ante ao acima exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento. 

Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.  

É como voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento. Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.                                                                                   

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0760946-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

EDVAR RODRIGUES DA SILVA

Réu

ANDREA PESSOA DA SILVA

Publicação

24/04/2024