Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801821-94.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a apresentação do contrato pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801821-94.2021.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801821-94.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a apresentação do contrato pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAÚJO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que movera em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.  

Na referida sentença, o juízo de origem homologou a produção antecipada de provas, deixando de proferir condenação em honorários advocatícios, por entender que não houve resistência do requerido a produzir a prova pleiteada na inicial.

Com a presente apelação, pretende a recorrente ver reformada a sentença, para que a parte apelada seja condenada a pagar honorários advocatícios, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido.

Em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a controvérsia versa sobre a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova.

Conforme previsto no enunciado 118  do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

Ocorre que no caso dos autos, a apresentação do contrato pelo banco demandado, assim que chamado ao processo, afasta a possibilidade de reconhecimento de honorários sucumbenciais, pois não houve pretensão resistida. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

 

Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, resta descabida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade na causa.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                     Relator

Detalhes

Processo

0801821-94.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

15/04/2024