Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801037-40.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801037-40.2020.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801037-40.2020.8.18.0167

RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES

RECORRIDO: HUMBERTO MENDES GOMES, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC.

2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, depende de prévia notificação do consumidor.

3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801037-40.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A

RECORRIDO: HUMBERTO MENDES GOMES, HENRY WALL GOMES FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor sustenta que teve seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito, sem ter sido previamente notificado pela ré. Por tais razões ingressou em juízo, pugnando por indenização pelos danos morais sofridos.

A r. sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido:

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência:

i) DECLARAR nulo o ato de anotação realizada no órgão de cadastro da ré, com vencimento em 04/5/2020, credor sendo a CEF, no valor de R$ 579,53, contrato 18000008555516148845 e com vencimento em 08/2/2016, credor sendo a OI, no valor de R$ 162,12, contrato 0000000696952285;

ii) DEFERIR a tutela provisória, a fim de determinar à empresa demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não tenha feito, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito PEFIN ou qualquer outro, relativo ao contrato em questão, sob a titularidade da parte demandante. E, com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais) que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.

iii) condenar a demandada no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Razões da parte recorrente sustentando: preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; . da ausência de nexo causal em face da culpa exclusiva de terceiro -artigo 14, §3º, II, do cdc; que houve expedição de notificação prévia à parte autora; da inexistência de obrigação de dupla notificação prévia para o mesmo registro; quantum indenizatório elevado sem observância de critérios; devedor contumaz. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


VOTO



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente.

Passo ao mérito.

De acordo com o artigo 43, § 2º do CDC e súmula 359 do STJ incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Não obstante, à súmula 404 do STJ, narra que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, mas sim, apenas comprovar o seu envio antes de proceder à inscrição.

Deste modo, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, cabia a ré comprovar, que de fato encaminhou a notificação prévia a autora, no endereço correto, a fim de comunicá-la da existência do apontamento negativo em seu nome para possibilitá-la a quitação da dívida, ou ainda esclarecer quaisquer irregularidades.

Acrescenta-se ainda que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS). Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6. A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.

(STJ - REsp: 2056285 RS 2023/0067793-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

Destaca-se que não restou demonstrado nos autos a existência de inscrições anteriores em nome do recorrido, mas ainda que houvesse tal fato além de não ser objeto da lide, não obsta a responsabilidade da reclamada em atentar-se às cautelas necessárias à boa condução nas relações de consumo. Isso porque, a inexistência de prévia notificação além de conduta arbitrária da reclamada é contrária aos ditames da legislação consumerista.

Pelo exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista na sentença”.

É como voto.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/05/2024

Detalhes

Processo

0801037-40.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS

Réu

HUMBERTO MENDES GOMES

Publicação

15/05/2024