Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0021064-27.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. PROVA DO TRABALHO NOTURNO APENAS PELOS CONTRACHEQUES APRESENTADOS COM PAGAMENTO A MENOR. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021064-27.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021064-27.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ANDRESON DE MACEDO PASSOS

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. PROVA DO TRABALHO NOTURNO APENAS PELOS CONTRACHEQUES APRESENTADOS COM PAGAMENTO A MENOR. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Visa o recurso a reforma da sentença que com arrimo nos fundamentos esposados, julgou procedente em parte o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondente ao montante de R$ 913,50 (novecentos e treze reais e cinquenta centavos), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018 e setembro/2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais pelo Estado do Piauí (outubro, novembro e dezembro de 2018, bem como janeiro, fevereiro, março e abril de 2019), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil).

Razões do recorrente/requerido: ausência de prova de prestação de serviço noturno, a incompatibilidade do pedido com a legislação estadual pertinente, o respaldo constitucional das leis estaduais que disciplinam a concessão do adicional noturno, a lei estadual de n° 5.378/2004, não comprovação de efetivo, trabalho no período noturno, questão de ordem pública, a incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao adicional noturno pleiteado.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Compulsando-se os autos, verifica-se que as provas colecionadas pelo autor como realização de trabalhos noturnos se restringem aos contracheques e que, alguns deles, apresentam o pagamento de adicional noturno, embora em valor menor e outros não.

Desse modo, não existindo outras provas que possam comprovar o labor do autor no horário noturno nos meses em que não foi registrado o referido adicional, fica impossibilitado de se concluir que houve trabalho por parte dele no período noturno nesses meses.

Destarte, entende-se que o recorrente assiste razão em parte na sua argumentação, devendo ser excluído da condenação o período não comprovado como laborado em horário noturno, que são o que não constam pagamento algum do referido adicional nos contracheques.

Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, excluído da condenação o período não comprovado como laborado em horário noturno, que são o que não constam pagamento algum do referido adicional nos contracheques. No mais, sentença será mantida por todos os seus fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 


Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0021064-27.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ANDRESON DE MACEDO PASSOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2024