TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021064-27.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ANDRESON DE MACEDO PASSOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. PROVA DO TRABALHO NOTURNO APENAS PELOS CONTRACHEQUES APRESENTADOS COM PAGAMENTO A MENOR. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença que com arrimo nos fundamentos esposados, julgou procedente em parte o pedido do Requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor total pleiteado, correspondente ao montante de R$ 913,50 (novecentos e treze reais e cinquenta centavos), em favor da parte Autora, a título de adicional noturno não pago referente a agosto/2018 e setembro/2018, incluídas as diferenças da verba noturna não recebidas nos meses em que foi constatado o pagamento de valores parciais pelo Estado do Piauí (outubro, novembro e dezembro de 2018, bem como janeiro, fevereiro, março e abril de 2019), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Rejeito o pedido formulado em sede de tutela de urgência antecipada, a qual foi negada anteriormente, quanto à implementação definitiva do adicional noturno por não estar devidamente comprovada a continuidade do serviço noturno em período posterior à propositura da ação (373, I, Código de Processo Civil).
Razões do recorrente/requerido: ausência de prova de prestação de serviço noturno, a incompatibilidade do pedido com a legislação estadual pertinente, o respaldo constitucional das leis estaduais que disciplinam a concessão do adicional noturno, a lei estadual de n° 5.378/2004, não comprovação de efetivo, trabalho no período noturno, questão de ordem pública, a incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao adicional noturno pleiteado.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as provas colecionadas pelo autor como realização de trabalhos noturnos se restringem aos contracheques e que, alguns deles, apresentam o pagamento de adicional noturno, embora em valor menor e outros não.
Desse modo, não existindo outras provas que possam comprovar o labor do autor no horário noturno nos meses em que não foi registrado o referido adicional, fica impossibilitado de se concluir que houve trabalho por parte dele no período noturno nesses meses.
Destarte, entende-se que o recorrente assiste razão em parte na sua argumentação, devendo ser excluído da condenação o período não comprovado como laborado em horário noturno, que são o que não constam pagamento algum do referido adicional nos contracheques.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, excluído da condenação o período não comprovado como laborado em horário noturno, que são o que não constam pagamento algum do referido adicional nos contracheques. No mais, sentença será mantida por todos os seus fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0021064-27.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorANDRESON DE MACEDO PASSOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2024