TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000121-59.2013.8.18.0078
APELANTE: MARLON ADRIANO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A matéria suscitada nos embargos não foi analisada no acórdão vergastado porque não foi suscitada pela Defesa nas razões de apelação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal" ( HC n. 185.775/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/8/2013)
2. Em sede de apelação, a Defesa limitou-se a pugnar pela reforma da sentença com a retirada da “implantação de um ano na segunda fase de aplicação da pena, tornando a pena definitiva mais branda que a fixa de mais de seis anos".
3. O que se percebe, portanto, é que o embargante, inconformado com a decisão que negou provimento à apelação, pretende sua reforma, utilizando novos argumentos. Contudo, não se admite inovação recursal na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLON ADRIANO DA SILVA, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, em face de acórdão, ID 14342142, lavrado na Apelação Criminal n. 0000121-59.2013.8.18.0078, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, conforme parecer ministerial.
Em razões (ID 15030030), a ilustre Defensora Pública alegou obscuridade existente na valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, “já que o Magistrado de piso valorou negativamente a circunstância judicial em comento mesmo não existindo no presente caso elementos que comprovem ter o delito motivação que extrapole aquela que comumente impelem alguém a prática de delito semelhante, entendimento este ratificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”, bem como obscuridade e contradição quanto a não aplicação da atenuante de confissão. Aduziu ainda obscuridade em razão da falta de laudo pericial que ateste a ocorrência da qualificadora e materialidade, requerendo seja afastada “com a consequente desclassificação da conduta do acusado para furto simples, art. 155, CP”. Pugnou pelo provimento dos embargos, para sanar as irregularidades apontadas.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça defendeu “que o embargante ventilou a questão, ora discutida, apenas por ocasião dos presentes aclaratórios, em verdadeira inovação recursal”.
Requereu, o MP Superior, o total desprovimento do recurso em razão da inexistência de qualquer contradição ou omissão na decisão guerreada (ID 15690797).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado, não se prestando, no entanto, para o exame de matéria ainda não suscitada.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de obscuridade e contradição, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais, a não aplicação da atenuante de confissão e, ainda, a falta de laudo pericial para comprovação da ocorrência da qualificadora considerada na condenação, requerendo a desclassificação da conduta do acusado.
Contudo, ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma obscuridade ou contradição.
As teses levantadas pelo embargante não foram analisadas por este Órgão Fracionário porque não foram suscitadas pela Defesa em momento oportuno. Embora a apelação possua ampla devolutividade, seu efeito encontra limites nas razões apresentadas. Esse é o entendimento firmado pela Corte Superior. Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Nas razões da apelação da defesa , o recorrente genericamente pleiteou a absolvição por ausência de provas, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal. II - Este Superior Tribunal possui entendimento de que "Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal" ( HC n. 185.775/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/8/2013). Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2060531 SC 2022/0029994-2, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)
De fato, em sede de apelação, limitou-se a Defesa a pugnar pela reforma da sentença com a retirada da “implantação de um ano na segunda fase de aplicação da pena, tornando a pena definitiva mais branda que a fixa de mais de seis anos".
Observa-se, pois, que o embargante, inconformado com a decisão que negou provimento à apelação, pretende sua reforma valendo-se de novos argumentos, o que não é admitido por esta via estreita.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)
Por fim, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Teresina, 11/06/2024
0000121-59.2013.8.18.0078
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARLON ADRIANO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024