PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
CAUTELAR INOMINADA Nº 0751807-06.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE TERESINA
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Requerido: HIGINO FERREIRA LIMA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
CAUTELAR INOMINADA. PROCESSUAL PENAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCRETA POSSIBILIDADE DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Considerando que o artigo 584 do Código de Processo Penal apresenta rol taxativo das situações em que se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, não há como se atribuir o postulado efeito suspensivo, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, ressaltando-se que a interpretação extensiva não é cabível quando vislumbrado, como no caso presente, que a lei expressamente exclui a hipótese ora debatida.
2. Quanto à adequação da cautelar inominada, tendo em vista o requerimento relativo à decretação da prisão preventiva, percebe-se que o seu mérito se confunde com o mérito do Recurso em sentido Estrito interposto - sendo este adequado para reverter a decisão interlocutória - esvaziando o conteúdo deste para julgamento futuro.
3. Nesse sentido, ao se decretar cautelarmente a prisão preventiva do acusado, o objeto do Recurso em Sentido Estrito, ainda pendente de processamento e julgamento, restaria exaurido.
4. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Cautelar, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de CAUTELAR INOMINADA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Ministério Público Estadual, com o fito de atribuir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos do processo de origem nº 0824869-81.2023.8.18.0140.
O Parquet narra, em síntese, que Higino Ferreira Lima foi preso, no dia 16/05/2023, por supostamente ter praticado os crimes de ameaça, injúria qualificada e extorsão, previstos nos artigos 147, 140, §3º e 158 do Código Penal, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº11.340/06.
O fato teria ocorrido no dia 15 de maio de 2023, na residência da vítima, localizada na Avenida Domingos Afonso Mafrense, 5939, bairro Mafrense, na cidade de Teresina.
Segundo o requerente, depois das alegações finais e antes de qualquer sentença, houve decisão judicial (ID nº50802504), proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que revogou a prisão preventiva, sob o único argumento que o recorrido não representa mais perigo.
Contra esta decisão, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso.
O requerente sustenta, ainda, que o recorrido “não poderia ter a sua prisão preventiva revogada tendo em vista a presença dos requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreta dos crimes cometidos contra vítima idosa, com 77 anos de idade, mãe do recorrido, notadamente pelo que foi relatado pela vítima de que o recorrido constantemente praticava atos da mesma natureza. Além do mais, o recorrido respondeu todo o processo preso, não sendo razoável, no presente momento, a revogação da prisão preventiva antes da sentença”.
Assim, requer a concessão de medida liminar para a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto nos autos nº 0824869-81.2023.8.18.0140, cassando-se a decisão objurgada e restabelecendo-se, imediatamente, a prisão preventiva de Higino Ferreira Lima.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 15412386 a 15412397.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pela IMPROCEDÊNCIA da medida cautelar inominada (ID 15902451, fls. 01/05).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O Parquet interpôs recurso em sentido estrito e ajuizou medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso contra decisão judicial (ID nº 50802504) proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que revogou a prisão preventiva de Higino Ferreira Lima, sob o único argumento de que o recorrido não representa mais perigo.
Contudo, antes do julgamento definitivo do mencionado recurso, o Órgão acusatório, a fim de atribuir efeito suspensivo ao RESE, ingressou com esta Medida Cautelar Inominada, para que fosse retomada a prisão preventiva do requerido.
Ocorre que a aplicação subsidiária do CPC, no processo penal, tem lugar quando o Código de Processo Penal é omisso, e não nos casos em que a determinação do legislador contraria os interesses de uma das partes.
De fato, o CPP não é omisso quanto aos efeitos atribuídos ao RESE, deixando claro que, de regra, o recurso conta apenas com efeito devolutivo, sendo as hipóteses de efeito suspensivo taxativamente previstas no seu artigo 584.
Assim, considerando que o artigo 584 do Código de Processo Penal apresenta rol taxativo das situações em que se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, não há como se atribuir o postulado efeito suspensivo, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, ressaltando-se que a interpretação extensiva não é cabível quando vislumbrado, como no caso presente, que a lei expressamente exclui a hipótese ora debatida.
Nesse sentido, têm-se as jurisprudências pátrias abaixo colacionadas:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A MEDIDA PLEITEADA. RÉUS SOLTOS EM MARÇO DE 2022. PROCESSO DE 1º GRAU EM VIAS DE CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. CAUTELAR INOMINADA CONHECIDA E INDEFERIDA, recomendando-se, contudo, ao Magistrado de origem que imprima maior celeridade no processamento do recurso interposto pelo Ministério Público. (...) VII - Inicialmente, curial consignar que o presente instrumento é cabível, na medida em que o Recurso em Sentido Estrito (RESE), na hipótese em tratativa, não é dotado de efeito suspensivo ex lege. De fato, o Código de Processo Penal apenas confere o mencionado efeito recursal ao RESE nas hipóteses em que o objeto da impugnação for a perda de fiança (art. 581, VII, CPP) ou a denegação ou julgamento pela deserção da apelação (art. 581, XV, CPP). Nada obsta, entretanto, que, uma vez interposto o recurso ministerial, o Parquet requeira, paralelamente, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida ou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, desde que se vislumbre a premência de se acautelar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, demonstrando, de pronto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. VIII - No caso em apreço, não se trata “de criar mais uma hipótese de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, em violação do art. 584 do CPP, que o concede, expressamente, apenas nos casos de decisão de perda da fiança e denega ou julga deserta a apelação – art. 581, XV –, mas de admitir a possibilidade de o relator deferir uma tutela acautelatória, em casos específicos, tão somente quando presentes os requisitos indispensáveis, de modo a resguardar a eficácia da decisão de mérito do recurso” ( HC 365.838/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). IX - Importa ressaltar que o ajuizamento de Medida Cautelar Inominada para o fim aqui pretendido não esbarra na vedação contida no enunciado da Súmula nº 604 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual o “Mandado de Segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”. Com efeito, a ação constitucional de Mandado de Segurança pressupõe a existência de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo por ato abusivo ou ilegal de autoridade. X - (...)XVI - Ademais, não consta informação de eventual ameaça por parte dos Requeridos em face das testemunhas inquiridas, já tendo sido apresentadas alegações finais na ação penal de origem, estando a primeira fase do processo criminal próxima de ser concluída, tudo a indicar, pelo menos neste momento procedimental, que a decisão objurgada não padece de teratologia ou manifesta ilegalidade. Oportunamente registre-se que, em consulta ao RESE nº 8000513-50.2022.805.0063, no PJe 1º Grau, constata-se a pendência de manifestação pelo Magistrado a quo acerca do Juízo de retratação, momento em que poderá modificar o seu entendimento. XVII - Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos em análise própria desta via, perigo concreto à tramitação do recurso, a ensejar o provimento da tutela antecipada para conceder efeito suspensivo à irresignação Ministerial, com a consequente desconstituição de decisão liberatória proferida há mais de quatro meses; até porque, emergindo fatos novos, poderá o Ministério Público requerer e o próprio Juiz de origem decretar a medida extrema. XVIII - Ressalta-se que o pedido formulado nestes autos se refere apenas à concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet, antecipando-se o resultado útil da demanda recursal, de maneira que o entendimento aqui esposado não possui o caráter de definitividade, porquanto a matéria será devidamente enfrentada e aquilatada no bojo do próprio recurso, quando os argumentos, especialmente referentes à gravidade concreta das condutas apuradas e à ausência de excesso de prazo, serão submetidos a contraditório e, então, decidida a questio em sua inteireza. XIX – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e concessão da Cautelar Inominada, atribuindo-se efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet. XX – Medida Cautelar Inominada conhecida e indeferida, recomendando-se, contudo, ao Magistrado de origem que imprima maior celeridade no processamento do recurso interposto pelo Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos estes autos sob nº 8008374-82.2022.8.05.0000, provenientes da Comarca de Conceição do Coité/BA, em que figuram, como Requerente, o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Requeridos, Jailson Fiais de Oliveira e Marcos de Jesus Santana. (TJ-BA - Cautelar Inominada Criminal: 80083748220228050000 Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Parquet interpôs o RESE contra a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu liberdade provisória ao recorrido. Contudo, antes do julgamento definitivo do mencionado recurso, o órgão acusatório, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, ingressou com Medida Cautelar Inominada, para que fosse retomada a segregação preventiva do acusado. 2. Sobre o tema, cumpre destacar que esta Quinta Turma tem decidido pela inexistência de nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal, quando esta é pleiteada no bojo do próprio recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público. 3. Desse modo, tendo em vista que o pedido de antecipação de tutela recursal não foi requerido nos próprios autos do Recurso em Sentido Estrito, eis que fora ajuizada ação própria visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, entendo que tal providência vai de encontro ao disposto na Súmula 604 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1897085 RS 2020/0248304-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NÃO CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PREQUESTIONAMENTO – CONTRA O PARECER, CAUTELAR NÃO CONHECIDA. A lei penal deve ser interpretada segundo os vários processos de hermenêutica, mas só compreende os casos que especifica. Não se permite estendê-la por analogia ou paridade, exsurgindo daí que cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico pátrio, revelando-se inadmissível a criação de modalidades outras ou novos recursos pelas partes, que não os decorrentes do procedimento legislativo vigente, visando-se, assim, preservar a segurança jurídica, posto que as relações processuais não podem ficar infinitamente abertas e à espera de instrumentos não existentes. O cabimento é pressuposto atrelado à característica dos recursos conhecida por taxatividade, sendo que os recursos cabíveis no direito processual penal são enumerados taxativamente, mesmo porque inexiste analogia em matéria recursal e, por corolário, imperando o princípio da taxatividade recursal, se afigura imprescindível autorização pelas leis de processo para se ter como cabível algum recurso. As medidas acautelatórias ou assecuratórias no processo penal possuem previsão expressa na lei adjetiva penal e em leis extravagantes, exigindo a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual penal, já que lidam com direitos e garantias individuais. Destarte, não há como acatar a medida almejada, pena de arvorar-se na função de legislador, criando institutos e medidas que não foram previstos na legislação pertinente. Nesse contexto, não comporta conhecimento a cautelar inominada em tela, não contemplada no Código de Processo Penal para atacar decisões desse jaez, a impossibilitar, assim, o seu conhecimento, máxime considerando que o artigo 584 do Código de Processo Penal apresenta rol também taxativo das situações em que se admite a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, e, sendo assim, não há como se atribuir o postulado efeito suspensivo, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, ressaltando-se que a interpretação extensiva não é cabível quando vislumbrado, como no caso presente, que a lei expressamente exclui a hipótese ora debatida. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Contra o parecer, cautelar não conhecida.
(TJ-MS - Cautelar Inominada Criminal: 14044266520208120000 MS 1404426-65.2020.8.12.0000, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/07/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2020)
Dessa forma, a Quinta Turma do STJ “tem decidido pela inexistência de nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal, quando esta é pleiteada no bojo do próprio recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público.”
Portanto, considerando que o pedido de antecipação de tutela recursal não foi solicitado nos próprios autos do Recurso em Sentido Estrito, posto que foi ajuizada ação própria que visa à atribuição do efeito suspensivo ao recurso criminal interposto pelo Ministério Público, entendo que esta medida está em desacordo com o estabelecido na súmula 604 do STJ.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Parquet interpôs o RESE contra a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu liberdade provisória ao recorrido. Contudo, antes do julgamento definitivo do mencionado recurso, o órgão acusatório, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, ingressou com Medida Cautelar Inominada, para que fosse retomada a segregação preventiva do acusado.
2. Sobre o tema, cumpre destacar que esta Quinta Turma tem decidido pela inexistência de nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal, quando esta é pleiteada no bojo do próprio recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público.
3. Desse modo, tendo em vista que o pedido de antecipação de tutela recursal não foi requerido nos próprios autos do Recurso em Sentido Estrito, eis que fora ajuizada ação própria visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, entendo que tal providência vai de encontro ao disposto na Súmula 604 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp n. 1.897.085/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Ainda, quanto à adequação da cautelar inominada, tendo em vista o requerimento relativo à decretação da prisão preventiva, percebe-se que o seu mérito se confunde com o mérito do Recurso em sentido Estrito interposto - recurso adequado para reverter a decisão interlocutória - esvaziando o conteúdo deste para julgamento futuro.
Nesse sentido, ao se decretar cautelarmente a prisão preventiva do acusado, o objeto do Recurso em Sentido Estrito, ainda pendente de processamento e julgamento, restaria exaurido.
Portanto, não há que ser concedido o pedido vindicado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO IMPROCEDENTE a presente Cautelar, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/04/2024
0751807-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialCAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLUCIANO LOPES NOGUEIRA RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2024