Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800201-70.2023.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA. FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800201-70.2023.8.18.0132 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800201-70.2023.8.18.0132

RECORRENTE: MARIA RAMALHO OLIVEIRA ROSA

Advogado(s) do reclamante: WESLEY SANTOS PEREIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA. FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800201-70.2023.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: MARIA RAMALHO OLIVEIRA ROSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WESLEY SANTOS PEREIRA - PI19984-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. sob alegação do contrato de empréstimo não solicitado

Sobreveio sentença que nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para:

a) CONFIRMAR os termos da antecipação de tutela; b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 352254877-9, objeto deste processo; c) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí; d) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; e) Diante da existência de valores em depósito judicial, DETERMINO a compensação do montante devido a título de condenação em danos materiais e morais. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformado, o Banco recorreu aduzindo em suas razões: do julgamento extra petita; ausência de intimação pessoal; necessidade de concessão de efeito suspensivo; desnecessidade de cominação de multa no presente caso; mérito: razões recursais; validade da contratação eletrônica; inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano; não caracterização da repetição do indébito. Por fim, reque que seja RECEBIDO e PROVIDO para que a r. decisão prolatada pelo Douto Magistrado de primeiro grau, seja integralmente reformada quanto ao objeto deste recurso, com a condenação da Recorrida nos ônus da sucumbência, por ser medida de Justiça.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as preliminares arguidas. Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final.

Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato. É o que se vê nos referidos artigos:



Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

No caso em liça, entendo que a sentença a quo não merece reparos, observa-se que há uma adequação aos limites do pedido. Passo ao mérito.

Aduz a parte Recorrida que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco recorrente, teve valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário.

Neste momento, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade nos tempos modernos, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos. Entretanto, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, recai sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação. Contudo, extrai-se que o banco não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a instituição financeira, ora recorrente, que foi determinada por esta ao empregador para que fizesse o débito em conta, caracterizando sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

 

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

 

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No tocante aos danos materiais entendo que a sentença agiu com acerto ao determinar a aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, a instituição financeira devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta do autor, à míngua de prova de erro justificável.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0800201-70.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAMALHO OLIVEIRA ROSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/06/2024