Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800121-32.2018.8.18.0084


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COBRANÇA EXCESSIVA DE EMOLUMENTOS POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA UNA. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800121-32.2018.8.18.0084 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800121-32.2018.8.18.0084

RECORRENTE: JULIO CESAR DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DOS REIS

RECORRIDO: PRATA DO PIAUI CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COBRANÇA EXCESSIVA DE EMOLUMENTOS POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA UNA. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800121-32.2018.8.18.0084
Origem: 
RECORRENTE: JULIO CESAR DOS REIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DOS REIS - PI6443-A
RECORRIDO: PRATA DO PIAUI CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que solicitou certidão referente a escritura e teve que pagar R$ 300,00 (trezentos reais) pelo serviço; que, posteriormente, tomou conhecimento, através da tabela de emolumentos estadual, que o valor pelo serviço era de R$ 43,10 (quarenta reais e dez centavos). Por esta razão, requereu: a restituição, em dobro, e devidamente atualizada do valor pago a mais.

Designada a audiência para o dia 11/02/2020, não compareceu o Autor e compareceu a representante do Requerido. Nesta oportunidade, foi proferida a sentença, nos termos que se seguem:

 

Não tendo a parte autora comparecido à presente audiência, a extinção do processo é a medida adequada, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, I, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.

 

Em 13/02/2020 o Autor apresentou petição requerendo a redesignação da audiência, na oportunidade em que apresentou receituários emitidos por médico no dia 10/02/2020 e atestado médico emitido em 12/02/2020.

Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado, no qual sustentou que não compareceu à audiência por motivo de saúde, e que a magistrada teria deixado de apreciar as razões da ausência antes de extinguir o feito sem resolução do mérito. Ao final pugnou pela reforma da sentença a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da audiência.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença não merece reparos.

Com relação ao aspecto jurídico, nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a contumácia se dará pelo não comparecimento do autor à qualquer das audiências do processo, o que implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, como dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95.

Consoante ao disposto no art. 51, § 2º, se o autor comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o Juiz poderá isentá-lo do pagamento das custas, o que não conduz, por si só, à reforma da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Apesar de o Recorrente alegar que não compareceu à audiência por motivo de doença, tal fato foi comunicado ao juízo apenas dois dias após a realização da audiência, e não anteriormente, o que poderia ter ensejado a redesignação da audiência, como pretendia.

Vale ressaltar que a sentença de extinção do feito por contumácia foi proferida na audiência em questão, portanto, não poderia o juízo a quo decidir com base em fatos desconhecidos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, consoante dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800121-32.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

JULIO CESAR DOS REIS

Réu

PRATA DO PIAUI CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS

Publicação

10/05/2024