TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800121-32.2018.8.18.0084
RECORRENTE: JULIO CESAR DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DOS REIS
RECORRIDO: PRATA DO PIAUI CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COBRANÇA EXCESSIVA DE EMOLUMENTOS POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA UNA. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800121-32.2018.8.18.0084
Origem:
RECORRENTE: JULIO CESAR DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DOS REIS - PI6443-A
RECORRIDO: PRATA DO PIAUI CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que solicitou certidão referente a escritura e teve que pagar R$ 300,00 (trezentos reais) pelo serviço; que, posteriormente, tomou conhecimento, através da tabela de emolumentos estadual, que o valor pelo serviço era de R$ 43,10 (quarenta reais e dez centavos). Por esta razão, requereu: a restituição, em dobro, e devidamente atualizada do valor pago a mais.
Designada a audiência para o dia 11/02/2020, não compareceu o Autor e compareceu a representante do Requerido. Nesta oportunidade, foi proferida a sentença, nos termos que se seguem:
“Não tendo a parte autora comparecido à presente audiência, a extinção do processo é a medida adequada, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, I, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.”
Em 13/02/2020 o Autor apresentou petição requerendo a redesignação da audiência, na oportunidade em que apresentou receituários emitidos por médico no dia 10/02/2020 e atestado médico emitido em 12/02/2020.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado, no qual sustentou que não compareceu à audiência por motivo de saúde, e que a magistrada teria deixado de apreciar as razões da ausência antes de extinguir o feito sem resolução do mérito. Ao final pugnou pela reforma da sentença a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da audiência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença não merece reparos.
Com relação ao aspecto jurídico, nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, a contumácia se dará pelo não comparecimento do autor à qualquer das audiências do processo, o que implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, como dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95.
Consoante ao disposto no art. 51, § 2º, se o autor comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o Juiz poderá isentá-lo do pagamento das custas, o que não conduz, por si só, à reforma da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apesar de o Recorrente alegar que não compareceu à audiência por motivo de doença, tal fato foi comunicado ao juízo apenas dois dias após a realização da audiência, e não anteriormente, o que poderia ter ensejado a redesignação da audiência, como pretendia.
Vale ressaltar que a sentença de extinção do feito por contumácia foi proferida na audiência em questão, portanto, não poderia o juízo a quo decidir com base em fatos desconhecidos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, consoante dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 10/05/2024
0800121-32.2018.8.18.0084
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorJULIO CESAR DOS REIS
RéuPRATA DO PIAUI CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS
Publicação10/05/2024