TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000659-79.2012.8.18.0044
APELANTE: ELIZETE MOURA GUEDES
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – AFASTADA. TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – MANTIDA. 1). O apelado sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, em razão do decurso do tempo, visto que a apelante pretende a exibição de documento relativo a um ato administrativo editado no ano de 1997 e que a ação somente foi ajuizada em 26.10.2012. 2). Todavia, a ação de exibição de documentos regida pelo art. 844, CPC/73, de natureza meramente declaratória não prescreve e a ela não se aplica a disposição constitucional relativa à prescrição extintiva do direito de ação (Constituição Federal, art. 7º, XXIX. 3). No caso dos autos, tem-se que o município apelado não apresentou o termo de nomeação e posse da ora apelante, eis que tal documento inexiste. Não se trata, portanto, de negativa de exibição de documentos – termo de nomeação e posse da ora apelante – mas de inexistência dos mesmos. 4). De fato, entende-se que um ato de 1997 não obriga a Administração Pública guardar em seu acervo documentos de 15 (quinze) anos anteriores, até porque seria inviável ter um local físico para tanto papel. 5). Consigne-se que os ‘documentos requeridos jamais existiram, eis que a ora apelante em 1997 foi contratada precariamente, para exercer o cargo de auxiliar administrativo. 6). Por tais circunstâncias, a sentença de improcedência do pedido inicial deve ser mantida. 7). Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação em sede de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, processo n° 0000659-79.2012.8.18.0044, oriundo do juízo de direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - PI, interposto por ELIZETE MOURA GUEDES, regularmente qualificada em detrimento do Município de Canto do Buriti/PI.
A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, isentando a autora de custas com base no art. 98, do mesmo diploma processual.
Insatisfeita, a autora atravessou o recurso, Id 7423254, pag. 113/118, sustentando que tem direito a ter exibido pela apelada seu termo de nomeação e posse, já que ficou comprovada a sua condição de servidora concursada do Município recorrido. Acentua que jamais teve seu termo de posse em mãos, por omissão da administração pública local.
Alega que o apelado, em monto algum apresentou prova contrária à sua pretensão, limitando-se a arguir a prescrição do pedido. Pede a reforma da sentença dando-se pela procedência do pedido inicial. O apelado apresentou contrarrazões, Id 7423254, pag. 128/, arguindo prejudicial de prescrição do fundo de direito, admitindo que a apelante foi contratada precariamente em 01/02/1997, como auxiliar administrativo, sendo afastada sem ato formal em 30/11/1998. Posteriormente trabalhou como professora contratada de 01/03/2001 a 30/11/2012. No ano de 2003 fez novamente concurso para auxiliar administrativo, mas não foi aprovada (Edital 01/02 de 13 de dezembro de 2002). No mérito diz que inexiste o termo de nomeação e posse que a apelante pretende ser exibido, já que não logrou aprovação em concurso público. Requer o desprovimento do apelo, mantendo a sentença de piso. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, Id 10856522. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digitais. Passo ao voto.
Voto.
A apelação foi intentada em obediência aos requisitos legais, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. As partes são legitimas e estão bem representadas. Não houve recolhimento do preparo, haja vista o pedido de gratuidade judicial deferido. Logo, o recurso atende aos requisitos mínimos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
O Município apelado sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, sustentando que a apelante pretende a exibição de documento relativo a um ato administrativo, editado no ano de 1997 e que a ação de exibição foi ajuizada em 26.10.2012.
A ação de exibição de documentos regida pelo art. 844, CPC/73, de natureza meramente declaratória não prescreve e a ela não se aplica a disposição constitucional relativa à prescrição extintiva do direito de ação (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
Não se evidencia, no caso, interrupção sucessiva de direito a justificar a aplicação da prescrição de trato sucessivo.
Registre-se, ademais, que as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1721184 SP 2018/0003348-9.
Prejudicial de mérito afastada.
Mérito
No mérito, pretende a apelante a exibição do seu termo de nomeação e posse no cargo de auxiliar administrativo que exerceu junto à municipalidade apelada.
A apelante afirma em sua inicial, ajuizada em 26/10/2012, que foi aprovada em concurso público realizado pelo município apelado para exercer o cargo de auxiliar administrativo, iniciando as suas atividades em março de 1997. Informa que quando foi provida ao cargo não lhe foi entregue o termo de nomeação e posse. Aduz que ao arrepio da lei e sem qualquer processo administrativo foi demitida pelo gestor municipal a época.
Conforme apontado pela apelante, o ato administrativo que envolve a demanda diz respeito à sua nomeação, admitindo que começou a trabalhar “desde março de 1997”.
Mesmo assim, a propositura da ação cautelar de exibição de documento, de natureza pessoal, incide a regra do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de 10 anos para o exercício da pretensão.
No caso dos autos, o município apelado não apresentou o termo de nomeação e posse da ora apelante, eis que tal documento inexiste. Com efeito, não se trata de negativa de exibição de documentos – termo de nomeação e posse da ora apelante – por parte do município ora apelado, mas de inexistência dos mesmos.
Registre-se que a apelante deixou mais de 13 (treze) anos entre do evento para ajuizar a ação requerendo a exibição do documento de nomeação e posse.
O município apelado, sustentou que os ‘documentos requeridos jamais existiram, eis que a ora apelante em 1997 foi contratada precariamente, mesmo tendo sido aprovada no concurso público para exercer o cargo de auxiliar administrativo’. Desta forma, caberia a ora apelante ajuizar a ação quando o prefeito municipal a contratou precariamente em 01/02/1997 ou, ainda, após a sua demissão ilegal. Todavia, deixou passar o prazo prescricional e, passados 13 (treze) anos, ajuíza uma ação de exibição do termo de nomeação e posse da ora apelante, sem que esses documentos existam”.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de piso, declinou que:
(…).
De início, não verifico a prescrição da pretensão, levando em consideração que ações meramente declaratórias são imprescritíveis, seguindo esse Juízo mesmo entendimento trilhado pelo STJ no REsp 1721184 SP 2018/0003348-9.
Ademais, no caso dos autos o cerne da questão é levar em consideração que a parte autora pretende que a parte requerida exiba um documento do ano de 1997, que afirma não existir, pelo fato da parte autora não ter sido nomeada e nem tomado posse à época, além de que não havia no município de Canto do Buriti, PI, imprensa oficial ou diário oficial.
Diante disso, como bem pontuado pelo órgão ministerial, em seu parecer de protocolo de petição eletrônica de fls. 67, a publicação de suas leis e atos administrativos edital do concurso público e homologação do concurso público era feita por afixação no mural da prefeitura, ou seja, significa dizer que o edital nº 03/1997, que foi assinado em 26/07/1997, foi afixado no mural da prefeitura e da câmara municipal na mesma data, sem qualquer ilegalidade nessa forma de publicação de ato administrativo, pela época, no entender deste Juízo.
Deve-se levar em consideração, que um ato de 1997 não obriga a Administração Pública guardar em seu acervo documentos de 15 (quinze) anos anteriores, até porque seria inviável ter um local físico para tanto papel.
Cumpre esclarecer o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que é de três anos o tempo para o armazenamento dos registros de usuários em provedores de conteúdos na internet. No entendimento dos ministros, esse tipo de fornecimento de dados é comparado à exibição de documentos e devem, portanto, ser preservados por esse prazo a ser contado da data de cancelamento do serviço para ajuizamento de ações relacionadas. Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esse tempo se relaciona ao prazo para prescrição das ações de reparação civil, previsto no Código Civil, explicando que o Código Civil dispõe que a empresa é obrigada a guardar documentos relativos à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência relativa aos atos registrados artigo 1.194. Esse dispositivo deveria ser aplicado analogicamente ao caso.
Desta feita, seguindo o mesmo entendimento acima do STJ quanto ao tema, verifico que não há como a parte requerida exibir documento de uma década e meia atrás (mais de 15 anos), tendo obrigatoriedade de guardar documentos. Como a exibição é inviável, esse Juízo segue parecer ministerial quanto ao mérito, e não acolhe o pedido autoral.
Para o caso, entende-se que a Administração não está obrigada a conservar no seu acervo documentos por mais de 10 (dez) anos.
Nesse ponto, a 6.ª Turma Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu como “razoável os prazos fixados no art. 30, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa STN n. 1, de 15/1/1997, e do art. 3º, § 3º da Portaria Interministerial n. 127, de 29/6/2008, que fixam em cinco (Administração federal) e dez anos (entidade convenente ou contratada), respectivamente, o prazo de guarda de documentos relativos à prestação ou tomada de contas de convênios e contratos firmados pelos órgãos federais”.
Do exposto e o mais que dos autos constam conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000659-79.2012.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e Organização de Documentos no Sistema
AutorELIZETE MOURA GUEDES
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação26/04/2024