TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0832556-46.2022.8.18.0140
RECORRENTE: PAULO ROUSSE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI DEMONSTRADOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.
2. Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3. Consoante o entendimento do STJ, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente", o que não ocorreu no presente caso.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata os presentes autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Rousse Gomes da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nos Art. 121, § 2º, II c/c Art. 14, II, todos do Código Penal (Tentativa de Homicídio Qualificado), para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 15395262), a defesa do acusado requer, primordialmente, a desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal Grave (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal), por ausência de provas de animus necandi. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da desistência voluntária, devendo o acusado responder somente pelos atos praticados – Lesão Corporal Grave (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal).
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 15395269), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 15395272).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 15775617), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Primordialmente, a Recorrente requer, primordialmente, a desclassificação do crime de Homicídio Qualificado Tentado para o crime de Lesão Corporal Grave, ante a inexistência de animus necandi.
Destarte, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:
“A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.
Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)”
Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)
Nesta toada, torna-se importante esclarecer que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
“o juiz somente desclassificará a infração penal cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (…) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necadi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca da ocorrência de crime diverso de delito doloso contra a vida, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do júri, uma vez que a desclassificação nesta fase encontra-se restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi.
No caso em exame, verifica-se que, de acordo com a prova oral produzida, o acusado, ao avistar a vítima, acelerou seu carro com velocidade considerável e de forma dolosa jogou contra a motocicleta da vítima, arremessando-a por cima da cerca de um terreno e, logo após, não satisfeito com o resultado, o acusado saiu do veículo com uma arma branca gritando que mataria a vítima, o que demonstraria a existência de animus necandi.
Nessa esteira, a informante Antônia Edna Pessoa Alves, ex-esposa da vítima, relatou que já sofreu ameaça de morte vindo do acusado, com arma de fogo em mãos, após a data da tentativa de homicídio em apreço.
Desta feita, a desclassificação da conduta para crime de competência do Juiz singular exige a comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, o que não houve no caso dos autos.
Ademais, cumpre salientar que a referida matéria deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, sob pena de constituir usurpação de sua competência. Nesse sentido o entendimento da Corte Superior, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS DOS AUTOS. QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi. Precedentes.
(...)
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019)
Cabe ressaltar, ainda, que o dolo é caracterizado pela ação do agente, que assume o risco de produzir o resultado lesivo, inclusive, o mais grave, o que se pode inferir pela conduta realizada. Assim, a tese defensiva afigura-se frágil, desprovida de fundamentos hábeis a acolhê-la, venia concessa.
Desta feita, o pleito desclassificatório não merece acolhimento.
Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o tipo de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em razão da manifesta desistência voluntária.
Acerca da desistência voluntária, cumpre registrar que se trata de causa de exclusão de tipicidade que recompensa o criminoso que, após iniciar a execução do verbo nuclear previsto no tipo incriminador, cessa o seu comportamento voluntariamente, deixando de prosseguir na prática do ilícito cuja conclusão lhe era plenamente viável.
Envolve a abstenção de atividade observada antes do esgotamento do iter criminis, fazendo com que o denunciado não responda pela tentativa, visto que a norma, por razões de política criminal, considera atípico o processo executivo do ilícito que inicialmente pretendia cometer, vindo a responsabilizá-lo apenas pelos atos até então praticados.
Nessa esteira, conceitua Nucci:
“(…) trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou.” (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Ed. Forense, 16ª edição, p. 185)
Dessa forma, justamente por representar excludente da adequação típica criada para aquele que abandona o propósito delitivo, exige-se que a desistência seja voluntária e não determinada por circunstância alheia à sua vontade.
Acerca do requisito da voluntariedade, entende-se todo ato livre de coação física ou moral, pouco importando seja espontâneo ou não. De modo que a iniciativa poderá emanar de terceira pessoa ou até mesmo da vítima, bastando que o agente, podendo, não mais queira prosseguir no iter criminis iniciado.
No presente caso, resta demonstrado que não estão presentes os pressupostos conformadores da desistência voluntária, razão da rejeição do pleito defensivo.
A prova oral produzida nos autos foi resoluta ao declarar que o acusado não conseguiu obter êxito em sua empreitada criminosa, tão somente em virtude de o indivíduo de nome Rubens Alves Escórcio Pereira ter socorrido a vítima, que a encaminhou ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), o que demonstra que o delito não se consumou por circunstância alheia à vontade do acusado.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO ADOTADA. 1/3 (UM TERÇO). ILEGALIDADE.
1. Na desistência voluntária, o agente decide interromper a empreitada criminosa, por uma causa intrínseca - poderia continuar, mas resolve internamente não prosseguir. Já na tentativa imperfeita, o agente é obstado de progredir na execução do crime, por impedimento físico ou psicológico, como, por exemplo, é contido fisicamente ou avista uma viatura policial.
2. Entende esta Corte que, "para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório" (REsp 1757543/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 07/10/2019).
[...]
(REsp n. 1.946.490/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022)
Com efeito, não há que se falar na hipótese de desistência voluntária.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0832556-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPAULO ROUSSE GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2024