Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0804877-59.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANO MORAL CARCATERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O seguro atrelado a contrato bancário somente será hígido se for comprovado, inequivocamente, que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor sua contratação, sem prejuízo do contrato principal, ou a contratação junto a seguradoras distintas, o que não restou demonstrado no caso em julgamento, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 2. Desse modo, como não foi dada a opção da contratação de seguro em instituição diversa, restou inequivocamente configurada a prática da venda casada, impondo-se, assim, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista. 3. Os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral do recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Fixa-se o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apropriada à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta indevida e intencional do banco apelante em realizar a cobrança do seguro mesmo sem lastro jurídico, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, consoante previsto no art. 42 do CDC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804877-59.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804877-59.2021.8.18.0026

APELANTE: EDIMAR CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURIANA DO VALE FACANHA, ANATYELLE BRITO FERREIRA, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O seguro atrelado a contrato bancário somente será hígido se for comprovado, inequivocamente, que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor sua contratação, sem prejuízo do contrato principal, ou a contratação junto a seguradoras distintas, o que não restou demonstrado no caso em julgamento, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 2. Desse modo, como não foi dada a opção da contratação de seguro em instituição diversa, restou inequivocamente configurada a prática da venda casada, impondo-se, assim, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista. 3. Os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral do recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Fixa-se o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apropriada à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta indevida e intencional do banco apelante em realizar a cobrança do seguro mesmo sem lastro jurídico, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, consoante previsto no art. 42 do CDC.  7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por EDIMAR CARVALHO DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S.A. e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ora apeladas.

Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: diante da existência de venda casada do seguro prestamista atrelado ao contrato de empréstimo consignado, a parte apelada deve ser condenada a restituir em dobro o valor pago referente ao seguro, bem como a pagar indenização pelos danos morais causados. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: diante da existência de venda casada do seguro prestamista atrelado ao contrato de empréstimo consignado, a parte apelada deve ser condenada a restituir em dobro o valor pago referente ao seguro, bem como a pagar indenização pelos danos morais causados.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.

No que concerne ao exame da abusividade da cobrança de seguro nos contratos bancários, questão sob discussão no presente recurso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.639.320-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)

 

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a abusividade da cobrança nos casos em que ao consumidor não é dada a opção da contratação de seguro em outra instituição, que não a própria instituição financeira ou a seguradora por ela indicada, configurando a prática da venda casada, vedada pela legislação consumerista.

Dessa forma, o seguro atrelado a contrato bancário somente será hígido se for comprovado, inequivocamente, que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor sua contratação, sem prejuízo do contrato principal, ou a contratação junto a seguradoras distintas, o que não restou demonstrado no caso em julgamento, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia.

Desse modo, como não foi dada a opção da contratação de seguro em instituição diversa, restou inequivocamente configurada a prática da venda casada, impondo-se, assim, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista.

Com efeito, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral do recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: 

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  

Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta indevida e intencional do banco apelante em realizar a cobrança do seguro mesmo sem lastro jurídico, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, consoante previsto no art. 42 do CDC.  

 

III – DA DECISÃO 

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para reformar a sentença, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                Relator

Detalhes

Processo

0804877-59.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

EDIMAR CARVALHO DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

15/04/2024