TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708461-15.2018.8.18.0000
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARA ANDREA RODRIGUES LOPES, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ANA RITA LUZ PEREIRA, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: J & S CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo se frustrado a realização da citação, o juízo a quo determinou a intimação do autor para declinar nos autos novo endereço em que pudesse ser localizado o requerido. Atendendo ao chamado, o autor, ora apelante, informou os endereços dos representantes legais da empresa ré, tendo certificado, o Oficial de Justiça, a realização da citação em nome de um dos representantes indicados pelo apelante. 2. O juízo de piso, todavia, extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora, ao declinar o nome e o endereço do citado, não comprovou documentalmente sua qualidade de representante da parte adversa. 3. Ocorre que em nenhum momento o art. 319 do Código de Processo Civil afirma ser requisito da inicial a comprovação documental de que a pessoa citada detêm a qualidade de representante legal ou contratual da pessoa jurídica de direito público ou privado colocada no polo passivo da relação jurídica discutida. 4. Para o cumprimento da legislação, basta a indicação de quem represente ativa ou passivamente o ente coletivo, tanto que o próprio art. 75 do Código de Processo Civil admite que seja ele representado, quando irregularmente constituído, bem como quando se trate de outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. 5. Em tese, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, caberia àquele que porventura se visse erroneamente chamado ao processo, alegar ser parte ilegítima, oportunidade em que o juiz facultaria ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para sua substituição. 6. Ademais, fora desrespeitada pelo decisum hostilizado a regra do art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista que o fundamento que deu causa à extinção do processo jamais fora ventilado ou discutido pelas partes. 7. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença hostilizada e determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que prossiga o feito até seus ulteriores termos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, processo n° 0708461-15.2018.8.18.0000, em que contende com J & S CURSOS PREPARATORIOS LTDA – ME, igualmente qualificado.
Versam os autos de origem sobre ação monitória ajuizada para cobrar débitos referentes a faturas de consumo de energia elétrica, tendo como devedor o requerido.
Ante a frustração da citação, o juízo de piso determinou a intimação do autor para declinar nos autos o endereço correto e atualizado do requerido, oportunidade em que informou os endereços dos representantes legais da empresa, a saber, de Solange Ferreira Gomes de Carvalho e de Josué Angélico de Carvalho.
No documento registrado sob o Id. Num. 175344 - Pág. 3, o Oficial de Justiça certificou que, em 18 de janeiro de 2017, em cumprimento do mandado exarado, citou o supramencionado Josué Angélico de Carvalho.
Apesar de haver sido realizada a citação regularmente, no indigitado endereço, não fora apresentada defesa pela parte adversa.
Conclusos os autos, o juízo de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora, ao declinar o nome e o endereço do citado, não comprovou documentalmente sua qualidade de representante da parte adversa.
Irresignado, o requerente interpôs a presente apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da sentença vergastada. Argumentou, em síntese, que o juízo a quo violou o princípio da cooperação, além de ter infringido as normas insculpidas nos artigos 321, §2º e 317, ambas do Código de Processo Civil.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante narrado no relatório, fora intentada ação monitória pelo apelante a fim de cobrar débitos referentes a faturas de consumo de energia elétrica em que figura como devedor o requerido. Tendo se frustrado a citação, o juízo a quo determinou a intimação do autor para declinar nos autos novo endereço em que pudesse ser localizado o requerido. Atendendo ao chamado, o autor, ora apelante, informou os endereço dos representantes legais da empresa ré, tendo certificado, o Oficial de Justiça, a realização da citação em nome de Josué Angélico de Carvalho, um dos representantes indicados pelo apelante.
O juízo de piso, todavia, extinguiu o feito sem resolução de mérito, afirmando ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora, ao declinar o nome e o endereço do citado, não comprovou documentalmente sua qualidade de representante da parte adversa.
Bem postas as coisas, a controvérsia em liça versa sobre a suposta violação, por parte do juízo recorrido, do princípio da cooperação, além das normas dos artigos 321, §2º e 317, do Código de Processo Civil, pois, apesar de ter o apelante, em tese, cumprido a determinação, extinguiu ele o feito sem resolução de mérito, afirmando ausência de interesse de agir, por não ter sido comprovada documentalmente a qualidade de representante do citado, a despeito de não ter sido ordenada, na determinação exarada, que fosse produzida tal prova.
É cediço que os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Em nenhum momento afirma o indicado dispositivo ser requisito da inicial a comprovação documental de que a pessoa citada detêm a qualidade de representante legal ou contratual da pessoa jurídica de direito público ou privado colocada no polo passivo da relação jurídica discutida.
Para o cumprimento da legislação, basta a indicação de quem represente ativa ou passivamente o ente coletivo, tanto que o próprio art. 75 do Código de Processo Civil admite que seja ele representado, quando irregularmente constituído, bem como quando se trate de outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
Em tese, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, caberia àquele que porventura se visse erroneamente chamado ao processo, alegar ser parte ilegítima, oportunidade em que o juiz facultaria ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para sua substituição.
Ademais, fora desrespeitada pelo decisum hostilizado a regra do art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista que o fundamento que deu causa à extinção do processo jamais fora ventilado ou discutido pelas partes.
Sabe-se que o indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual".
A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei, não podendo ser eles criados judicialmente. Trata-se decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição (princípio da legalidade e devido processo legal):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza: [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Na mesma senda o art. 16 do Código de Processo Civil proclama que "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código", não cabendo ao magistrado inventar novos requisitos para a propositura da demanda.
Assim, andou mal o juízo de piso ao extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual não previsto na legislação processual civil pátria, não devendo, em face disso, prevalecer sua decisão.
III – DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da documentação coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença hostilizada e determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que prossiga o feito até seus ulteriores termos.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Por não haver adequação fático-jurídica à norma insculpida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem majoração de honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0708461-15.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJ & S CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
Publicação15/04/2024