TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758739-44.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS FORMULADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos a incidência de desconto na conta da parte autora, ora agravante, de responsabilidade da parte ré. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC), a demonstração da existência da contratação do serviço e regularidade do desconto cabe à instituição demandada. 2. Revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado, estando o instrumento de mandato juntado aos autos em sintonia com o citado art. 595 do CC. Do mesmo modo, o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica. 3. Em relação à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. 4. No que se refere à determinação para juntada de comprovante de residência atualizado no juízo, levando em conta que a ação fora proposta em janeiro de 2023, entendo que a fatura de energia juntada na origem (ID nº 37407691), referente ao mês de fevereiro de 2023, já atende a mencionada determinação. 5. Recurso provido, reformando a decisão agravada, para determinar a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo, bem como para que não haja necessidade da juntada de procuração pública e com especificação do número do contrato discutido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA RIBEIRO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800026-95.2023.8.18.0061), que ajuizou em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, corrigir os seguintes elementos da petição inicial: procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº 26 do TJPI; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; o art. 654 do CC não exige a indicação do contrato impugnado na procuração judicial; mostra-se descabida a exigência de juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; a procuração concedida por pessoa analfabeta não precisa ser pública, devendo preencher os requisitos do art. 595 do CC; é desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; é, igualmente, desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o princípio do acesso à Justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão de piso agravada, e o posterior provimento do recurso.
Na decisão de ID nº 12703462, foi deferido o efeito suspensivo (ativo), para determinar a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo, bem como para que não haja necessidade da juntada de procuração pública e com especificação do número do contrato discutido.
Em suas contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a decisão recorrida.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, insurge-se o recorrente contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a correção dos seguintes elementos da petição inicial: procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br); apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.
No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos a incidência de desconto na conta da parte autora, ora agravante, de responsabilidade da parte ré. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC), a demonstração da existência da contratação do serviço e regularidade do desconto cabe à instituição demandada.
No que diz respeito à procuração, cumpre observar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado, estando o instrumento de mandato juntado aos autos em sintonia com o citado art. 595 do CC.
Do mesmo modo, o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.
Em relação à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
No que se refere à determinação para juntada de comprovante de residência atualizado no juízo, levando em conta que a ação fora proposta em janeiro de 2023, entendo que a fatura de energia juntada na origem (ID nº 37407691), referente ao mês de fevereiro de 2023, já atende a mencionada determinação.
Nesse contexto, caracterizada a ausência de suporte jurídico para as determinações exaradas pelo juízo de origem, deve ser reformada a decisão recorrida.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo, bem como para que não haja necessidade da juntada de procuração pública e com especificação do número do contrato discutido.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758739-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorANTONIA RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/03/2024