Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800292-74.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800292-74.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A (Id 12387370) e por MARIA PEREIRA DOS SANTOS(Id 12387373) em face da sentença (Id 12387310) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº 0800292-74.2022.8.18.0075), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 301261618;

b) condenar o requerido a devolver ao autor os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); 

c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);

d) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de 400,00 (quatrocentos reais) que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.

 Por fim, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil..”

As partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 12833588).

A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Grifei)

A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade dos Apelos interpostos em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos presentes Recursos de Apelação.

Intimem-se.

Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem(Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-Pi), antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800292-74.2022.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800292-74.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2024