Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0803631-79.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CUSTEIO DOS INSUMOS NECESSÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico responsável pelo segurado, a quem cabe a escolha do tratamento mais adequado à recuperação da saúde do paciente. 2. A cobertura da internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário do plano de saúde; ou seja, tudo aquilo a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do serviço. No caso dos autos, verificada a limitação indevida do atendimento “home care” pelo plano de saúde, impõe-se o ressarcimento das despesas médicas efetuadas pela parte autora durante o respectivo período, limitado o pagamento ao custo diário da internação hospitalar. 3. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor. Cabível, portanto, a fixação da respectiva indenização reparatória. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803631-79.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803631-79.2018.8.18.0140

APELANTE: ADELMAR MARQUES MARINHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO

Advogado(s) do reclamante: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, MILTON JOSE DE LACERDA LIMA, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, LETICIA REIS PESSOA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. CUSTEIO DOS INSUMOS NECESSÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RESTRIÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico responsável pelo segurado, a quem cabe a escolha do tratamento mais adequado à recuperação da saúde do paciente. 2. A cobertura da internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário do plano de saúde; ou seja, tudo aquilo a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do serviço. No caso dos autos, verificada a limitação indevida do atendimento “home care” pelo plano de saúde, impõe-se o ressarcimento das despesas médicas efetuadas pela parte autora durante o respectivo período, limitado o pagamento ao custo diário da internação hospitalar. 3. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor. Cabível, portanto, a fixação da respectiva indenização reparatória. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELMAR MARQUES MARINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida pelo apelante em desfavor da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora apelada.

Na sentença recorrida, de ID 528167, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais consistiam em assistência médica na modalidade “home care”, além de danos materiais e morais. 

Insatisfeito, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 528171, onde alega que as provas coligidas nos autos demonstram que ele faz jus à assistência médica pleiteada, na modalidade “home care”, em tempo integral (24 horas por dia). Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. 

Noticiado o falecimento do autor/apelante, foi requerida a habilitação da sucessora processual MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO, nos termos da petição de ID 528194.

A ré/apelada, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 528201. Argumenta que a operadora de plano de saúde não é obrigada a disponibilizar assistência médica na modalidade “home care”. Nesse sentido, sustenta que, inexistindo a prática de qualquer conduta ilícita, não há dano a ser indenizado. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.

Na decisão de ID 8735443, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

É o relatório.

 


VOTO


 

O autor/apelante ingressou com a presente ação visando à obtenção de assistência médica na modalidade “home care” em tempo integral (24 horas por dia). Em acréscimo, postulou a condenação da operadora de plano de saúde ré/apelada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. 

A sentença recorrida, porém, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor/apelante não comprovou a necessidade de recebimento da assistência médica pleiteada. 

Pois bem. 

Inicialmente, cumpre registrar que o autor/apelante veio a óbito no curso da ação, havendo nos autos requerimento de habilitação formulado por MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO (cônjuge).

Verificada, no caso, a regularidade do pedido e da documentação apresentada pela requerente, defere-se o pedido de sucessão processual. 

Em prosseguimento, considerando-se que a ação também versa sobre direito intransmissível, qual seja a saúde do paciente, impende-se reconhecer que houve perda parcial do seu objeto. Isso se diz no tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na disponibilização de assistência médica na modalidade “home care”, visto que, falecida a parte interessada, deixa de existir a necessidade/utilidade da tutela jurisdicional nesse ponto.

No mais, é cabível o prosseguimento da ação com relação aos demais pedidos, de danos materiais e morais, os quais possuem natureza transmissível. 

Especificamente no que diz respeito aos danos morais, não obstante o seu caráter extrapatrimonial, cumpre ressalvar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que o direito à respectiva indenização se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória, a teor da Súmula n. 642:

Súmula n. 642 (STJ) – O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Em todo caso, para que seja possível apurar eventual responsabilidade da operadora de plano de saúde, faz-se necessária a análise do pedido principal de assistência médica, a fim de concluir se o paciente fazia jus ou não à medida pleiteada. Com isso, deve-se perquirir se a negativa da ré foi indevida, de modo hábil a ensejar lesão a direito do autor, configurando o dever de indenizar.

Ante essas considerações, passa-se à análise do mérito da causa. 

De início, consigne-se que os contratos de plano de saúde encerram uma relação jurídica de natureza consumerista, de modo que lhe são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n. 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Por essa razão, a teor do que dispõe o Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação contratual:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Nesse contexto, acerca da questão central discutida nos autos, a jurisprudência pátria e, em especial, do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que previamente exclua a cobertura de atendimento na modalidade “home care”, diante de situações em que o tratamento se revela necessário ou mais benéfico à saúde do paciente, conforme justificativa médica.

A esse respeito, o entendimento da Corte Superior é claro ao considerar a necessidade de disponibilização do home care quando este servir de alternativa à internação hospitalar, no que especifica os critérios a serem observados diante da inexistência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS. GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1. Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3. Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990). Precedentes. 4. O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5. Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar. Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. 6. A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1537301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015)

Sobreleva-se, portanto, que a obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo quando não haja previsão contratual desse tipo de medida, uma vez que o próprio objeto do contrato é o cuidado da saúde, bem essencial à vida e à dignidade humana e que se reveste de proteção constitucional. 

Ademais, vigora o entendimento jurisprudencial de que o plano de saúde pode estabelecer previsão das doenças que merecem cobertura, mas não do tipo de tratamento a ser utilizado para a busca da respectiva cura. Nesse ponto, cabe ao profissional médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. Nesse sentido, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”

Por conseguinte, a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico responsável pelo segurado deve ser considerada abusiva, caracterizando, inclusive, ofensa às disposições contidas no Art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Em conclusão, revela-se plenamente exigível a concessão do tratamento domiciliar, que deve seguir os requisitos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: indicação médica, concordância do paciente, condições estruturais na residência, solicitação da família e não afetação do equilíbrio contratual.

No caso dos autos, cumpre observar que o autor/apelante já vinha recebendo o atendimento médico de que necessitava em sua residência, inclusive em tempo integral (24 horas por dia), em observância à prescrição médica. Todavia, após passar por processo de internação e alta hospitalar, o plano de saúde passou a limitar a nova concessão de atendimento “home care” ao supracitado, restringindo a duração da medida a 12 (doze) horas diárias, apesar de ter sido mantida a prescrição médica.

No tocante a esse ponto, diversamente do que foi assentado na sentença, os documentos médicos reunidos nos autos atestam a necessidade do paciente de recebimento do atendimento médico na modalidade “home care”, em tempo integral (24 horas por dia) (requisições médicas de ID 527953 e 527954).

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, manifestou o entendimento de que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio (home care) sem indicação médica. Para a Corte Superior, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. REDUÇÃO DO TEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Precedentes. 5. Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo regime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução da assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no curso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do médico assistente, é conduta que também deve ser considerada manifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 6. "A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.096.898/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)

Logo, impende-se concluir que foi indevida a conduta adotada pela operadora ré, de limitar a concessão do tratamento necessitado pelo segurado, em contrariedade à prescrição médica. 

Desse modo, uma vez constatado que o autor/apelante, já falecido, possuía direito à manutenção do atendimento domiciliar, na forma recomendada pelo médico assistente, cabe perquirir a procedência ou não dos pleitos remanescentes, de natureza indenizatória, assumidos pela herdeira habilitada nos autos.

Pois bem. Haja vista a conclusão de que o plano de saúde é obrigado a conceder o atendimento domiciliar nos moldes da prescrição médica, forçoso reconhecer que ele fica obrigado a custear as despesas necessárias ao tratamento da saúde do paciente. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a cobertura da internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário do plano de saúde. Isso inclui tudo aquilo a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do serviço:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Sob essa ótica, deve-se reconhecer o direito da família do autor/apelante ao ressarcimento das despesas efetuadas para o custeio da assistência médica “home care”, durante o período em que a sua disponibilização foi limitada pela operadora ré. 

Nesse caso, é devida a restituição dos valores dispendidos na contratação dos serviços cuja prestação está comprovada pelos documentos que acompanham a inicial, ressalvando-se apenas que o custo diário do atendimento domiciliar deve ficar limitado ao custo diário em hospital, na linha do entendimento da Corte Superior. 

Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, é oportuno repisar o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.096.898/PE, transcrito alhures, segundo o qual 

"a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento". (REsp n. 2.096.898/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)

Portanto, levando-se em consideração a séria aflição imposta ao paciente que já se encontra em estado de saúde gravemente debilitado, a negativa de disponibilização do “home care” nessas circunstancias é apta a configurar dano moral, sendo cabível a fixação da respectiva indenização reparatória. 

Em relação ao montante indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

No caso dos autos, merece destaque o fato de que, além de se tratar de paciente idoso (82 anos de idade), o autor/apelante estava acometido de sérias restrições pulmonares, necessitando de suporte intermitente de oxigenioterapia (dispneia aos mínimos esforços) e de uso intermitente de BIPAP, dentre outras ponderações médicas identificadas nos documentos acostados ao caderno processual.

Por conseguinte, a recusa no fornecimento do tratamento adequado à sua condição de saúde deve ser entendida como suficiente a incutir-lhe fundado receio de perder a própria vida, não se tratando, portanto, de aflição qualquer.  

Não se pode ignorar, ainda, o porte financeiro da operadora ré, responsável por administrar, a nível local, plano de saúde de reconhecida expressão no cenário nacional dos serviços de saúde.

Atentando-se a essas considerações, reputa-se adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, por ser proporcional e razoável ante as circunstâncias delineadas nos autos e não caracterizar enriquecimento sem causa da parte beneficiária da condenação.

Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença merece ser reformada, nos termos deste voto. 

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, mediante a condenação da ré/apelada a: (I) ressarcir as despesas efetuadas pelo autor/apelante para o custeio dos serviços médicos na modalidade “home care”, durante o período em que este não foi disponibilizado pelo plano de saúde, limitado o pagamento ao custo diário da internação hospitalar; (II) pagar indenização por danos morais em favor da sucessora processual do autor/apelante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais.

Ademais, ante o falecimento do autor durante o trâmite regular da ação, declara-se a perda do objeto do pedido de assistência médica “home care” em período integral.

Finalmente, inverte-se o ônus da sucumbência fixado na sentença, revertendo à ré/apelada a condenação em custas e honorários advocatícios, já fixados no percentual máximo, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator


Detalhes

Processo

0803631-79.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ADELMAR MARQUES MARINHO

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

18/04/2024