TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0800222-63.2020.8.18.0031 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara
Embargante: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargado: ANTÔNIO JÚLIO MARQUES ARAÚJO
Advogados: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663) e Outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro material no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC).
2. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar o dispositivo do acórdão onde passará a constar o que segue: “ Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais, antes fixadas em R$4.000,00 (quatro mil reais), para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.” Mantendo inalterado o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou Apelação cível nos seguintes termos, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, requereu que a fosse na sentença de primeiro grau foi arbitrado a condenação de danos morais no valor de R$ 4.000,00 e não no montante de R$ 3.00000.,
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a modificação do valor dos danos morais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado o Embargante requereu apenas que fosse modificado a condenação de danos morais no valor de R$ 4.000,00 e não no montante de R$ 3.00000.
De análise dos autos, verifico que o acórdão recorrido, em sua fundamentação, realmente relatou o valor do dando moral divergente do que consta na sentença, razão pela qual reconheço a omissão e corrijo o dispositivo do acórdão para constar o que segue:
“ Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais, antes fixadas em R$4.000,00 (quatro mil reais), para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).”
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.”
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para modificar o dispositivo do acórdão onde passará a constar o que segue:
“ Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais, antes fixadas em R$4.000,00 (quatro mil reais), para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.”
Mantenho inalterado o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800222-63.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JULIO MARQUES ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/04/2024