TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014241-23.2010.8.18.0140
APELANTE: DEOCLECIANO GUEDES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário. 2). Diante da análise dos autos não foi demonstrada pela recorrente a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente. 3). No que diz respeito a capitalização de juros o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual. Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto. 4). Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela DEOCLECIANO GUEDES FERREIRA, contra decisão do MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, exarada nos autos da Ação de Revisão de Contrato, manejada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO (“HSBC BANK”)
A apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a improcedência dos pedidos feitos na inicial:
“Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor, conforme os fundamentos expostos”.
Em suas razoes recursais a recorrente alega que “não obstante seja o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, ele deve agir de forma a satisfazer a vontade da lei e, para tanto, terá de averiguar a verdade real dos fatos, não devendo contentar-se com a verdade formal, que por vezes atenta contra o ideal de justiça, em descompasso com o norte da segurança jurídica. Logo, não existindo harmonia entre o entendimento do juízo de base e a posição do Tribunal em casos semelhantes, e a premente necessidade de apresentação de documentos e produção de provas, não há o que se falar em julgamento antecipado da lide, repita-se. Diante disso, pugna a Apelante seja anulada a sentença apelada, bem como seja determinado o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que sejA retomada a fase de instrução processual, tendo em vista que julgar tal revisional de contrato sem perícia contábil, seria desastroso fato de não existir provas das ilegalidades’.
Aduz que no presente caso, o “apelante pretende a realização da perícia contábil, conforme requereu na petição inicial, tendo requerido a intimação do Apelado para apresentar aos autos extrato pormenorizado da evolução da dívida, cujo exame é imprescindível à solução da demanda em questão, especialmente em face do deferimento da inversão do ônus da prova em favor do Apelante”.
Argumenta que ‘os juros previstos no contrato firmado entre as partes era além do permitido legal. Além da taxa de juros ser superior à taxa média de mercado utilizada na época da assinatura do contrato, era muito além do previsto, a forma de capitalização utilizada é a diária”.
Requer que o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a presente apelação intenta comprovar alegação de cobrança excessiva de juros remuneratórios por parte do Apelado, divergindo do contratado e de média estipulada pelo BACEN. Entretanto, tal alegação não possui fundamento, uma vez que o cálculo apresentado pelo Apelante na Calculadora do Cidadão é equivocado e não considera todas as demais pactuações legalmente cobradas, como a capitalização de juros e tarifas”.
Aduz que, “resta claro a afirmação de que não há qualquer ilegalidade na utilização da tabela Price como forma de cálculos de um contrato. A simples utilização deste modelo financeiro não importa em nulidade de cláusulas ou mesmo da avença firmada entre as partes, visto que seu uso é lícito. Tampouco pode-se cogitar vedação da capitalização no contrato em tela com fulcro em alegação de ausência de pactuação expressa, uma vez que o contrato discrimina expressamente a taxa mensal e a anual de juros, do que, pela mera verificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização”.
Requer que “o recurso ora combatido seja totalmente improvido, conforme argumentação supra, mantendo a sentença na integralidade e condenando o recorrente ao pagamento dos consectários legais, para os fins de direito e medida de Justiça”.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e não houve recolhimento do preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por ser aplicado o CDC na presente demanda, existe a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, com base no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, cabendo assim, a intervenção do Poder Judiciário.
Na presente ação, o apelante em suas razoes recursais requer a revisão contratual em relação aos juros. Inicialmente é necessário apontar que dentro os princípios que regem as relações negociais, encontra-se o princípio da pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Desse modo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
Porém, a referida flexibilização não pode ser usada para se evitar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.
No caso específico dos autos, é possível observar que em relação a matéria dos juros remuneratórios, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, passou a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15. Senão vejamos:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Somado a isto, temos a Súmula 282 do próprio STJ, que assim determina: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Já a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Além da Súmula Vinculante nº 7 que determina: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Assim, não foi demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, pois foi aplicada de acordo com a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Assim, o pedido, quanto a este ponto, merece ser julgado improcedente.
Vejamos o julgado:
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – ARREDAMENTO MERCANTIL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
Inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297, do STJ, e da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que por maioria de seus membros, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
Ausente demonstração de previsão contratual de cobrança da comissão de permanência como encargo de inadimplência, não há que se falar em revisão contratual nesse ponto. Os juros remuneratórios devem ser aplicados de acordo com a taxa mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.275580-6/001, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2014, publicação da súmula em 13/02/2014) Grifei
Passado esse ponto, no que diz respeito a capitalização de juros, tem-se que tal capitalização mensal significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.
Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.
Na presente demanda o apelante tinha ciência de todos os encargos a serem pagos, pois tratam de parcelas pré-fixadas, e o valor da taxa de arrendamento mensal e anual estava expressamente discriminado no instrumento contratual.
Portanto, é perfeitamente legal, regular e válido os encargos e taxas livremente pactuadas no contrato, devendo a r. sentença recorrida ser mantida em relação a este aspecto.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios, para 15% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2ª, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC
Sem parecer do Ministério Público.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0014241-23.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição de veículos automotores
AutorDEOCLECIANO GUEDES FERREIRA
RéuKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação24/05/2024