TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753878-15.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS LEAL DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM. CÉDULA EMITIDA NA FORMA ESCRITURAL. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1- A via física original é justificada apenas quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título.
2- Vale mencionar que o art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, autoriza a emissão da Cédula de forma escritural, com lançamento eletrônico.
3- Observa-se, entretanto, que o título fora emitido sob a forma escritural, de forma eletrônica e assinada digitalmente, tendo sido devidamente registrada. Não se trata, portanto, a CCB, de fotocópia, como alegado pelo agravante. Sendo assim, entendo como válida a cédula de crédito bancário eletrônica (escritural) em questão.
4- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO MARCOS LEAL DE ABREU contra decisão proferida, nos autos Ação de Busca e Apreensão nº 0800019-87.2023.8.18.0034), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI, que deferiu o pleito liminar, no sentido de determinar a busca e apreensão do automóvel da marca VW; Modelo: GOLF COMFORTLINE AA; Ano: 2013/2014; Cor: VERMELHA; Placa: OZE7F96; RENAVAM: 01006595276; CHASSI: WVWHD6AU7EW232899.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que a demanda foi ajuizada sem documento indispensável ao seu processamento, qual seja, a cédula de crédito bancário em sua via original. Diz que o autor não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original. Pede a concessão de efeito suspensivo com a restituição do veículo à sua posse. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental. Junta documentos.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo foi indeferido na decisão monocrática (Num. 11129664).
Devidamente intimado o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do processamento da busca e apreensão.
O agravante questiona a legitimidade do banco agravado para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto não juntou a via original da Cédula de Crédito Bancário que embasou a ação na origem.
Como se sabe, a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Art. 29. (...)
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. - grifou-se.
Ademais, a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é necessária a apresentação da cédula de crédito bancário original para o regular processamento das ações da mesma espécie da dos autos. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser a cédula de crédito bancário título de crédito de natureza cambial, indispensável a apresentação do original quando a ação de busca e apreensão estiver embasada no referido título; 2. Cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário; 3. A dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos; 4. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0824041-27.2019.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Compulsando os autos, verifico que no presente caso há uma particularidade que impede a adoção do entendimento acima, uma vez que a exigência da via física original é justificada apenas quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Observa-se, entretanto, que o título (ID n.º 11098766; Págs: 32-39) fora formalizado de forma eletrônica e assinada digitalmente, tendo sido devidamente registrada. Não se trata, portanto, a CCB, de fotocópia, como alegado pelo agravante.
Sendo assim, entendo como válida a cédula de crédito bancário eletrônica (escritural) em questão.
Vale mencionar que o art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, autoriza a emissão da Cédula de forma escritural, com lançamento eletrônico, In verbis:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986 de 07 de abril de 2020)
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça-STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) – grifo nosso
Inclusive, esse é o entendimento adotado por esta Corte. Vejamos:
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. APRESENTAÇÃO VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. Da análise dos autos, observa-se que o instrumento contratual não fora firmado de forma física, não havendo, portanto, que se falar em apresentação da via original em secretaria para vinculação do título. 2. A Lei n.º 13.986/20 modificou substancialmente a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que esta se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). 3. Impõe-se reconhecer a assinatura eletrônica aposta pela Agravante como meio de conferir a autoria e autenticidade às declarações contidas na cédula de crédito bancário objeto deste feito, de forma que não merece reparo a decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755650-47.2022.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifo nosso
Pelo exposto, entendo que se o instrumento contratual não fora firmado de forma física, não se mostra, portanto, imprescindível a apresentação da sua “via original”, não merecendo, assim, a decisão vergastada, de qualquer reparo.
IV - DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753878-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO MARCOS LEAL DE ABREU
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/08/2024